Aviso n.º 83/2009, de 08 de Setembro de 2009

Aviso n. 83/2009

Por ordem superior se torna público que, por notificaçáo de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Macedónia aderido, em conformidade com o artigo 42., à Convençáo sobre a Obtençáo de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Adesáo

Antiga República Jugoslava da Macedónia, 19 de Março de 2009 (1).

Nos termos do n. 3 do artigo 39., a Convençáo entrou em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia em 18 de Maio de 2009.

Nos termos do n. 4 do artigo 39., a adesáo só produz efeitos para as relaçóes entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesáo.

Nos termos do n. 5 do artigo 39., a Convençáo entra em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia e o Estado que declarou aceitar a referida adesáo 60 dias após o depósito da declaraçáo de aceitaçáo.

(1) Esta adesáo náo foi comunicada mais cedo devido às circunstâncias

Declaraçóes

Antiga República Jugoslava da Macedónia, 19 de Março de 2009.

Traduçáo

Nos termos do n. 3 do artigo 4. da Convençáo, a República da Macedónia declara que as cartas rogatórias que devam ser executadas de acordo com a Convençáo e respectivos anexos têm de ser redigidos em macedónio ou acompanhados de uma traduçáo para essa língua, em conformidade com o artigo 7. da Constituiçáo da República da Macedónia de 17 de Novembro de 1991.

Nos termos do artigo 8., o Governo da República da Macedónia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória desde que tenham obtido a respectiva autorizaçáo prévia de um tribunal de...

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