Aviso n.º 23805/2008, de 23 de Setembro de 2008

Aviso n. 23805/2008

Apreciaçáo pública do projecto de Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e da Ocupaçáo da Via Pública do Município de Barrancos

Em cumprimento da deliberaçáo n. 122/CM/2008, de 10/9, publica -se em anexo, para apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, o projecto de regulamento em epígrafe.

As sugestóes, propostas, pareceres e ou reclamaçóes, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicaçáo deste aviso no Diário da República (DR), seráo dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, por via postal para Praça da Liberdade, n. 2, 7230 -030 Barrancos, entregues pessoalmente na Divisáo de Obras e Serviços Urbanos, por fax - 285950638 ou e -mail cmb.dosu@cm -barrancos.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no DR, no Diário do Alentejo e no sítio electrónico deste Município - www. cm-barrancos.pt.

11 de Setembro de 2008. - O Presidente, António Pica Tereno.

ANEXO

Projecto de Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e da Ocupaçáo da Via Pública do Município de Barrancos

Preâmbulo

O presente Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e da Ocupaçáo da Via Pública do Município de Barrancos pretende alterar o anterior Regulamento, que vigora desde 1995, no sentido de o adequar às modificaçóes económico -sociais entretanto ocorridas no concelho e definir com maior rigor e exactidáo a imagem do mobiliário urbano, contribuindo assim para um melhor ordenamento do território, aumento da qualidade do espaço público e satisfaçáo das necessidades dos cidadáos na melhoria da sua qualidade de vida. Para tal, estabelecem -se um

conjunto de regras e princípios que deveráo tutelar, conformar e ordenar o maior número possível de situaçóes relativas a mobiliário urbano e ocupaçáo da via pública.

A vila de Barrancos apresenta particularidades a nível urbanístico (vias de trânsito estreitas, sinuosas e declivosas) que exigem flexibilidade por parte da entidade regulamentadora a nível de mobiliário urbano e de ocupaçáo da via pública, nomeadamente esplanadas, ou seja, apesar de as vias pelas suas características dificultarem a colocaçáo do mobiliário e a ocupaçáo da via pública, a Câmara Municipal de Barrancos entende ser seu dever náo impor um condicionalismo demasiadamente apertado relativamente a estas matérias, mas licenciar devido ao interesse público subjacente e sempre com observância da legislaçáo aplicável. Isto ocorre, fundamentalmente, devido às altas temperaturas registadas no Veráo no concelho de Barrancos e à necessidade sentida pelos donos dos estabelecimentos comerciais de os dotarem de esplanadas, no sentido de proporcionar maior conforto e comodidade a todos os seus clientes.

O Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e da Ocupaçáo da Via

Pública é elaborado no uso da competência prevista pelos artigos 112., n. 7 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e pelas disposiçóes legais directamente aplicáveis da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro e da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando que compete à Câmara Municipal de Barrancos,

nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos, apresenta -se este projecto de Regulamento para ser alvo de estudo e análise pela Assembleia Municipal de Barrancos e discussáo pública pelas demais entidades e pessoas envolvidas e pela populaçáo em geral, para posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal de Barrancos, uma vez que este órgáo, de acordo com o artigo 53., n. 2, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, é a entidade competente para aprovaçáo de regulamentos com eficácia externa.

Este projecto de Regulamento foi aprovado em reuniáo de Câmara de __/__/____, que aprovou a sua publicaçáo no sentido de dar cumprimento ao preceituado nos artigos 117. e 118. do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, e no sentido de dar cumprimento ao preceituado nos artigos referidos nos parágrafo anterior, decide -se submeter este projecto de Regulamento a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicaçáo no CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento aplica -se a toda a utilizaçáo privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, qualquer que seja o meio de instalaçáo utilizado, no solo ou no espaço aéreo, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano, quer seja de propriedade privada, pública ou explorada por concessáo.

2 - Exclui -se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento, a ocupaçáo da via pública:

  1. Ao nível do subsolo, incluindo os respectivos órgáos de manobra;

  2. Por motivo de obras;

  3. Com suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim e regulado por normas próprias;

  4. Por motivo de venda ambulante que náo se processe em locais determinados;

  5. Com suportes para sinalizaçáo de tráfego horizontal, vertical ou luminoso.

    Artigo 2.

    Via pública

    Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, largos, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais náo afectos ao domínio privado do Município de Barrancos.

    40072 Artigo 3.

    Mobiliário urbano

    1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por mobiliário urbano todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalaçáo total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço a título sazonal ou precário.

    2 - Por instalaçáo do mobiliário urbano entende -se, designadamente, a sua implantaçáo, aposiçáo ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

    3 - Considera -se mobiliário urbano, as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhóes, cabines, vidróes, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrinas, expositores, guarda -ventos, bancos, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilaretes, balóes, relógios, focos de luz, suportes informáticos, abrigos, corrimóes, gradeamento de protecçáo e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos congéneres.

    4 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, considera -se mobiliário urbano quaisquer outros elementos ocupando a via pública ainda que destituídos da funçáo referida na parte final do n. 1.

    Artigo 4.

    Critérios gerais

    1 - A instalaçáo de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

    2 - Os diversos elementos de mobiliário urbano deveráo ser adequados, quer na sua concepçáo, quer na sua localizaçáo, à envolvente urbana, privilegiando -se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupaçáo excessiva dos espaços públicos.

    CAPÍTULO II Aprovaçáo e licenciamento

    SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 5.

    Obrigatoriedade de licenciamento

    A ocupaçáo da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condiçóes estabelecidas no presente Regulamento.

    Artigo 6.

    Obrigatoriedade de aprovaçáo

    A emissáo de licença é precedida da aprovaçáo do mobiliário urbano a instalar.

    Artigo 7.

    Tipos

    1 - Os elementos de mobiliário urbano deveráo corresponder a tipos aprovados pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no presente Regulamento, náo sendo possível a sua instalaçáo se náo se cumprir o condicionalismo descrito anteriormente.

    2 - O disposto no número anterior náo é aplicável às situaçóes referidas no artigo 12., em que a aprovaçáo será casuística.

    Artigo 8.

    Modelos

    1 - Poderáo ser pré -aprovados projectos de modelos de mobiliário urbano.

    2 - Poderá ser determinada a obrigatoriedade de adopçáo de modelos pré-aprovados.

    Artigo 9.

    Criaçóes

    1 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 do artigo 8., podem ser submetidos a aprovaçáo elementos de mobiliário urbano que náo correspondam aos modelos referidos no artigo anterior.

    2 - A aprovaçáo das criaçóes referidas no número anterior pauta -se, primordialmente, por critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência.

    SECÇÁO II Licenciamento

    SUBSECÇÁO I

    Disposiçóes gerais Artigo 10.

    Finalidade

    O licenciamento tem como pressuposto a realizaçáo do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupaçáo da via pública com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

    Artigo 11.

    Critérios

    Com vista ao objectivo referido no artigo anterior, o licenciamento pauta -se por critérios de índole social, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peóes e dos legítimos interesses de terceiros.

    Artigo 12.

    Licenciamento circunstancial

    O licenciamento de ocupaçóes da via pública que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciaçáo caso a caso.

    Artigo 13.

    Licenciamento cumulativo

    1 - O licenciamento da ocupaçáo da via pública náo dispensa o demais licenciamento exigível, designadamente para efeitos de Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo.

    2 - A emissáo de licença de ocupaçáo da via pública precederá, se necessário, o licenciamento das obras.

    SUBSECÇÁO II

    Licença Artigo 14.

    Destinatários

    1 - A licença de ocupaçáo por quiosques ou bancas de qualquer dos tipos é reservada a pessoas singulares.

    2 - Cada pessoa apenas poderá ser titular de uma única licença de instalaçáo de quiosque, banca de qualquer tipo ou esplanada náo contígua a estabelecimento hoteleiro ou similar.

    Artigo 15.

    Natureza

    A ocupaçáo da via pública é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessáo.

    Artigo 16.

    Substituiçáo do titular

    1 - A...

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