Aviso 18465-C/2007, de 26 de Setembro de 2007

Aviso n. 18 465-C/2007

Miguel Domingos Condeça Ramalho, vereador do Pelouro da Urbanizaçáo e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 25 de Outubro de 2005, torna público que, em reuniáo extraordinária de 1 de Agosto de 2007, o órgáo executivo deliberou aprovar o projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Trânsito da Cidade de Beja, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicaçáo no disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Trânsito da Cidade de Beja, sito na Rua da Moeda, 2, em Beja, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, que podem ser enviadas por carta registada com aviso de recepçáo, para esta morada, ou entáo, a entregar na secretaria do referido Departamento Técnico.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 de Agosto de 2007. - O Vereador do Pelouro, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

Proposta de Regulamento de Trânsito para a Cidade de Beja

Introduçáo

Considerando a necessidade de a Câmara Municipal de Beja prosseguir a sua política de melhoria efectiva da qualidade de vida dos munícipes, dos que no município trabalham e dos que o visitam.

Considerando que compete à Câmara Municipal de Beja, nos termos da alínea u) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.

Considerando que compete à Câmara Municipal de Beja, nos termos da alínea a) do n. 6 do supracitado preceito legal, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos.

Considerando igualmente a experiência decorrente da aplicaçáo de regulamentos idênticos em várias cidades do continente, as alteraçóes introduzidas e sugestóes recolhidas nesses processos e os resultados obtidos no tocante à mobilidade dos cidadáos e à circulaçáo automóvel.

Considerando a inexistência de um regulamento que defina concretamente os moldes a que deveráo obedecer o acesso de veículos às edificaçóes, bem como o seu parqueamento e circulaçáo no interior dessas edificaçóes.

Nestes termos apresentam-se seguidamente propostas de regulamentos para serem alvo de estudo e análise pela Câmara Municipal de Beja, discussáo pública pelas demais entidades e pessoas envolvidas e pela populaçáo em geral, para posterior aprovaçáo.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicaçáo Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à cidade de Beja.

CAPÍTULO II Rede viária

Artigo 2.

Classificaçáo

A rede viária da cidade deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funçóes e características das rodovias em:

i) Rede primária, inclui os eixos principais estruturantes que garantem as conexóes viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos; ii) Rede secundária ou de distribuiçáo, que assegura a distribuiçáo e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

iii) Rede local, que assegura predominantemente funçóes de acesso local ao tecido de actividades e funçóes urbanas, integrando ruas com utilizaçáo distinta e partilhada por veículos e peóes e que é constituída por eixos de distribuiçáo local e eixos de acesso local.

Artigo 3.

Características da rede municipal

Consideram-se as mesmas características que constam no artigo 32. do Regulamento do PDM.

Artigo 4.

Coroa central

Considera-se como coroa central da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidospara essa mesma coroa, constante de peça desenhada anexa, parte integrante do presente Regulamento. A coroa central delimita o tecido urbano mais antigo da cidade, caracterizado, genericamente, por um conjunto de ruas estreitas e sinuosas.

Artigo 5.

Coroa intermédia

1 - Considera-se como coroa intermédia da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante de peça desenhada anexa, parte integrante do presente Regulamento. A coroa intermédia delimita a área da cidade de maior concentraçáo de serviços e comércio.

2 - A coroa intermédia da cidade contém a coroa central da cidade.

Artigo 6.

Coroa periférica

Considera-se como coroa periférica da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa constante de peça desenhada, fazendo parte do presente Regulamento. A coroa periférica delimita a área da cidade de maior concentraçáo de áreas industriais, de áreas habitacionais de expansáo recente e de serviços e comércio de baixa densidade.

CAPÍTULO III Residentes

Artigo 7.

Titulares

1 - Teráo direito a cartáo de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados no interior da coroa intermédia e:

a) Sejam proprietários de um automóvel; ou b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um automóvel; ou c) Sejam locatários em regime de locaçáo financeira de um auto-móvel; ou d) Tenham o direito de utilizaçáo de um automóvel.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, em cada fogo náo poderáo ser atribuídos mais de dois cartóes de residente.

3 - Os residentes que disponham de parqueamento automóvel no imóvel que habitam só têm direito a um cartáo de residente.

4 - Sempre que o veículo automóvel se encontrar estacionado nas zonas reservadas a residentes, deve o titular do cartáo colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma a ser visível do exterior, sob pena de infracçáo nos termos da legislaçáo em vigor.

5 - Os titulares sáo inteiramente responsáveis pela correcta utilizaçáo do cartáo.

Artigo 8.

Residentes temporários

1 - Consideram-se residentes temporários as pessoas singulares que residam temporariamente em fogos situados no interior da coroa intermédia.

2 - A emissáo de cartáo de residente temporário está sujeita ao pagamento de uma taxa de 10 euros.

3 - O dístico para os residentes temporários é apenas válido para o ano civil em que é emitido, podendo ser renovado por períodos equivalentes.

4 - Expirado o prazo constante no número anterior, o título de residência fica sem qualquer efeito, devendo o seu titular devolvê-lo à Câmara Municipal de Beja no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data em que se verificou a sua caducidade, sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional por estacionamento abusivo.

4 - Náo obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4 os residentes temporários têm os mesmos direitos e deveres dos residentes previstos neste Regulamento.

Artigo 9.

Zonas de residentes

1 - Os titulares do cartáo de residente poderáo estacionar os respectivos veículos nas zonas devidamente sinalizadas.

2 - Identificam-se em planta anexa, e parte integrante do presente regulamento, as nove zonas de residentes definidas no interior da coroa intermédia:

Zona 1 - Largo dos Duques de Beja;

Zona 2 - Praça da República;

Zona 3 - Tribunal;

Zona 4 - Terreirinho das Peças; Zona 5 - Portas de Mértola;

Zona 6 - Av. Miguel Fernandes; Zona 7 - Castelo;

Zona 8 - Casa da Cultura;

Zona 9 - Cândido dos Reis.

Artigo 10.

Direitos dos titulares

Os titulares dos cartóes de residente têm direito, na sua zona de residência, a estacionar:

a) Nos lugares existentes nas ruas de residentes;

b) Nos lugares de parqueamento identificados como «Estacionamento reservado a residentes»;

c) Nas áreas tarifadas, sem pagamento de qualquer taxa nem limite de tempo, desde que identificadas de acesso a residentes dessa zona.

Artigo 11.

Características

1 - Deverá constar do cartáo de residente:

a) A zona a que se refere, com identificaçáo da rua;

b) O referido prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O cartáo tem a validade máxima de três anos, estando descritos no selo que é emitido os anos a que se refere.

Artigo 12.

Documentos necessários à obtençáo do cartáo de residente

O pedido de emissáo do cartáo de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de conduçáo;

b) Atestado de residência emitida pela Junta de Freguesia respectiva;

c) Recibo ou outro documento comprovativo do direito à utilizaçáo do fogo;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situaçóes referidas nas alíneas b), c) e d) no n. 1 do artigo 7.:

d.1) O documento de aquisiçáo com reserva de propriedade;

d.2) O contrato de locaçáo financeira;

d.3) Documento que comprove a existência do direito de utilizaçáo do veículo.

Artigo 13.

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartáo de...

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