Aviso n.º 134/92, de 03 de Setembro de 1992

Aviso n.º 134/92 Por ordem superior se torna público que, por nota de 31 de Julho de 1992 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Belize depositado o seu instrumento de adesão, em 17 de Julho de 1992, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º Nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º, da Convenção, qualquer Estado não considerado no artigo 10.º poderá aderir à presente Convenção. Nos termos do parágrafo 2.º do mesmo artigo, a Convenção só produz efeitos nas relações entre o Belize e os Estados Contratantes que não tenham levantado objecção a essa adesão dentro dos seis meses posteriores à recepção desta notificação. Em termos práticos, o prazo de seis meses decorre, neste caso, de 10 de Agosto de 1992 a 10 de Fevereiro de 1993.

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