Aviso n.º 157/2004, de 22 de Setembro de 2004

Aviso n.º 157/2004 Por ordem superior se tornam públicos os textos nas línguas portuguesa e inglesa, que seguem em anexo, do Protocolo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Agência Europeia de Segurança Marítima bem como o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Portuguesa, a Agência Europeia de Segurança Marítima e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre a Instalação das Sedes destas Duas Entidades Europeias em Lisboa, assinados em Lisboa em 28 de Julho de 2004.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 3 de Setembro de 2004. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

PROTOCOLO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÍTIMA.

O Governo da República Portuguesa, a seguir designado por Portugal, e a Agência Europeia de Segurança Marítima, a seguir designada por Agência: Tendo em conta que o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1406/2002, de 27 de Junho, e respectivas alterações institui a Agência; Tendo em conta que a Decisão do Conselho da União Europeia de 13 de Dezembro de 2003 estabelece a sede da Agência em Lisboa, Portugal; Considerando que o artigo 6.º do Regulamento do Conselho n.º 1406/2002 determina que são aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias assim como as respectivas normas de execução aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias; Considerando que o artigo 7.º do Regulamento n.º 1406/2002 especifica que o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (doravante designado por Protocolo) se aplica à Agência; Considerando que é ainda necessário tomar disposições administrativas adicionais para a execução dos artigos relevantes do Protocolo referido supra: acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições 1 - Para efeitos da aplicação do Protocolo relativo às relações entre a Agência ePortugal: i) Todas as referências às Comunidades Europeias devem entender-se como referências à Agência; ii) Todas as referências aos funcionários das Comunidades Europeias devem entender-se como referências aos funcionários e outro pessoal da Agência; iii) Com excepção dos artigos 7.º, 13.º, 15.º e 16.º do Protocolo, todas as referências ao Conselho e à Comissão devem entender-se como referências ao director, por ser o representante legal da Agência.

2 - Os privilégios individuais ou específicos não abrangidos pelo presente Protocolo serão negociados em conformidade com as condições já obtidas e que são aplicáveis a outras organizações internacionais estabelecidas em Portugal. Qualquer alteração negociada nestas condições deverá ser objecto de acordo adicional ao presente Protocolo.

Artigo 2.º Imunidade A Agência, os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem, não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa e judicial em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo.

Artigo 3.º Facilidades financeiras 1 - Impostos directos. - A Agência está isenta, relativamente aos bens imóveis de que seja proprietária ou arrendatária, do pagamento de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais.

2 - Impostos sobre a aquisição de bens e serviços. - As autoridades portuguesas concederão à Agência a isenção do pagamento de impostos sobre o fornecimento de bens e sobre a prestação de serviços nos limites fixados pelo Estado membro de acolhimento (isto é, o local em que a instituição que beneficia da isenção e da aquisição do bem ou...

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