Aviso n.º DD1181/85, de 18 de Setembro de 1985

Aviso Por ordem superior se tornam públicos os textos na versão portuguesa do Tratado que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos tratados que o alteraram, assim como do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Helénica.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Setembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO ÍNDICE ... Pág.

I - Tratado ... 3032-(362) Título I - A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(362) Título II - As instituições da Comunidade ... 3032-(363) Título III - Disposições económicas e sociais ... 3032-(368) Título IV - Disposições gerais ... 3032-(378) Anexos: Anexo I - Definição das expressões 'carvão' e 'aço' ... 3032-(381) Anexo II - Sucata ... 3032-(382) Anexo III - Aços especiais ... 3032-(382) II - Protocolos ... 3032-(383) Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(383) Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(385) Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa ... 3032-(389) III - Troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre ... 3032-(390) IV - Convenção Relativa às Disposições Transitórias ... 3032-(390) Parte I - Aplicação do Tratado ... 3032-(391) Parte II - Relações da Comunidade com países terceiros ... 3032-(394) Parte III - Medidas gerais de protecção ... 3032-(396) I Tratado O Presidente da República Federal da Alemanha, sua Alteza Real o Príncipe Real da Bélgica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Considerando que a paz mundial só pode ser salvaguardada por esforços criadores à altura dos perigos que a ameaçam; Convencidos de que a contribuição dada à civilização por uma Europa organizada e viva é indispensável à manutenção de relações pacíficas; Conscientes de que a Europa só se construirá por meio de realizações concretas que criem, antes de mais, uma solidariedade efectiva e por meio de estabelecimento de bases comuns de desenvolvimento económico; Preocupados em contribuir para a melhoria do nível de vida e para o progresso da causa da paz mediante a expansão das suas produções fundamentais; Resolvidos a substituir as rivalidades seculares por uma fusão dos seus interesses essenciais, a assentar, pela instituição de uma comunidade económica, os primeiros alicerces de uma comunidade mais ampla e mais profunda entre povos há muito divididos por conflitos sangrentos e a lançar as bases de instituições capazes de orientar um destino doravante compartilhado; decidiram criar uma Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e para esse efeito designaram como plenipotenciários: O Presidente da República Federal da Alemanha: Sr. Dr. Konrad Adenauer, Chanceler e Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Alteza Real o Príncipe Real da Bélgica: Sr. Paul van Zeeland, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Joseph Meurice, Ministro do Comércio Externo; O Presidente da República Francesa: Sr. Robert Schuman, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Italiana: Sr. Carlo Sforza, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo: Sr. Joseph Bech, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Sr. Dirk Udo Stikker, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Johannes Roelof Maria van den Brink, Ministro dos Assuntos Económicos; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: TÍTULO I A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço Artigo 1.º Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, fundada num mercado comum e em objectivos e instituições comuns.

Artigo 2.º A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço tem por missão contribuir, de harmonia com a economia geral dos Estados membros e pelo estabelecimento de um mercado comum nos termos do artigo 4.º, para a expansão económica, para o aumento do emprego e para a melhoria do nível de vida nos Estados membros.

A Comunidade deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade, salvaguardando, ao mesmo tempo, a manutenção do nível de emprego e evitando provocar, nas economias dos Estados membros, perturbações fundamentais e persistentes.

Artigo 3.º As instituições da Comunidade devem, no âmbito das respectivas atribuições e no interesse comum:

  1. Velar pelo abastecimento regular do mercado comum, tendo em conta as necessidades de países terceiros; b) Garantir a todos os utilizadores do mercado comum, colocados em condições comparáveis, igual acesso às fontes de produção; c) Velar pelo estabelecimento dos mais baixos preços, em condições tais que não conduzam a qualquer aumento correlativo dos preços praticados pelas mesmas empresas noutras transacções nem do nível geral dos preços noutro período, permitindo, ao mesmo tempo, as necessárias amortizações e proporcionando aos capitais investidos possibilidades normais de remuneração; d) Velar pela manutenção de condições que incentivem as empresas a desenvolver e a melhorar os seus potenciais de produção e a promover uma política de exploração racional dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamentoimponderado; e) Promover, em cada uma das indústrias submetidas à sua jurisdição, a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, de modo a permitir a sua igualização no progresso; f) Promover o desenvolvimento do comércio internacional e velar pelo respeito de limites equitativos nos preços praticados nos mercados externos; g) Promover a expansão regular e a modernização da produção, bem como a melhoria da qualidade, de modo a excluir quaisquer medidas de protecção relativamente a indústrias concorrentes que se não justifiquem por uma acção ilegítima levada a cabo por elas ou em seu favor.

    Artigo 4.º Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

  2. Os direitos de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, e as restrições quantitativas à circulação dos produtos; b) As medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às condições de preço ou de entrega e às tarifas de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha do fornecedor por parte do comprador; c) As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam; d) As práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados.

    Artigo 5.º A Comunidade desempenhará a sua missão, nos termos do presente Tratado, por meio de intervenções limitadas.

    Para o efeito: - esclarecerá e facilitará a acção dos interessados, recolhendo informações, promovendo consultas e definindo objectivos gerais; - colocará à disposição das empresas meios de financiamento destinados aos respectivos investimentos e participará nos encargos de readaptação;assegurará o estabelecimento, manutenção e respeito de condições normais de concorrência e só intervirá directamente na produção e no mercado quando as circunstâncias o exigirem; - publicará os fundamentos da sua intervenção e tomará as medidas necessárias para garantir o respeito das regras previstas no presente Tratado.

    As instituições da Comunidade exercerão estas actividades com um aparelho administrativo reduzido, em estreita cooperação com os interessados.

    Artigo 6.º A Comunidade tem personalidade jurídica.

    Nas relações internacionais, a Comunidade goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e alcançar os seus objectivos.

    Em cada um dos Estado membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas nacionais, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    A Comunidade é representada pelas suas instituições, cada uma no âmbito das respectivas atribuições.

    TÍTULO II As instituições da Comunidade Artigo 7.º As instituições da Comunidade são: - uma Alta-Autoridade, assistida por um Comité Consultivo; - uma Assembleia Comum, a seguir denominada 'a Assembleia'; - um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado 'o Conselho'; - um Tribunal de Justiça, a seguir denominado 'o Tribunal'.

    CAPÍTULO I A Alta-Autoridade Artigo 8.º Cabe à Alta-Autoridade garantir a realização dos objectivos fixados no presente Tratado, nas condições nele previstas.

    Artigo 9.º A Alta-Autoridade é composta por 9 membros, nomeados por um período de 6 anos e escolhidos em razão da sua competência geral.

    Os membros cessantes podem ser nomeados de novo. O número de membros da Alta-Autoridade pode ser reduzido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

    Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Alta-Autoridade.

    A Alta-Autoridade não pode ter mais de 2 membros com a nacionalidade de um mesmoEstado.

    Os membros da Alta-Autoridade exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível...

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