Aviso n.º DD571, de 28 de Setembro de 1982

Aviso O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio, e tendo em atenção o disposto no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, comunica o seguinte: 1.º A contabilidade das sociedades de locação financeira reger-se-á pelas normasseguintes.

  1. As sociedades de locação financeira adoptarão o quadro e a lista de contas e respectivos âmbitos constantes dos anexos a este aviso.

  2. A criação de contas não previstas na referida lista, bem como a alteração aos modelos das peças contabilísticas, é da competência exclusiva do Banco de Portugal. Contudo, internamente é livre o desdobramento ou desenvolvimento das contas previstas desde que se enquadrem no âmbito das mesmas.

  3. Não são permitidas quaisquer compensações entre saldos devedores e credores de contas com terceiros, nem compensações entre as contas das classes de custos e proveitos.

    Também não são permitidas compensações entre os saldos devedores e credores da classe 5 'Contas internas e de regularização', com excepção da conta'Interdepartamentais'.

  4. No Razão Geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no quadro de contas (contas de 2 dígitos).

  5. Observar-se-ão na valorimetria dos valores activos e passivos as seguintes regras: a) As disponibilidades em moeda estrangeira serão expressas ao preço de aquisição ou segundo o câmbio à data do fecho mensal, se daí resultar um montante inferior ao primeiro; b) Os restantes valores em moeda estrangeira calculam-se em função do câmbio do dia quanto a cada operação. No fecho mensal, e verificando-se perda estimada, tendo em consideração o câmbio nessa data, pode-se constituir provisão para o facto; se houver ganho estimado mantém-se o valor járegistado; c) O valor dos títulos deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa, que tenha tido lugar nos 6 meses precedentes, ou, na sua falta, o valor da aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal; d) As imobilizações, incluindo as imobilizações de locação financeira, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição; e) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valoresnominais.

  6. - 1 - Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as sociedades de locação financeira deverão remeter-lhe, assinados por um responsável pela administração e pelo responsável da contabilidade: a) No prazo de 30 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, a situação analítica, elaborada segundo o modelo anexo a este aviso.

    Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento; b) Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, a demonstração de resultados, o inventário de títulos e o mapa de origem e aplicação de fundos, elaborados segundo os modelos anexos a este aviso.

    2 - Logo após a aprovação das contas do exercício, as sociedades de locação financeira enviarão também ao Banco de Portugal o extracto da acta da assembleia que as aprovou, na parte relativa à sua discussão, aprovação e aplicação de resultados, acompanhada da lista de accionistas presentes.

  7. - 1 - As sociedades de locação financeira ficam obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede, acompanhados dos relatórios de gestão, bem como do parecer do seu órgão de fiscalização, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação das contas, os seguintes elementos: Balanço; Demonstração de resultados; Inventário de títulos.

    2 - Sem prejuízo do n.º 1, as sociedades de locação financeira devem publicar no Diário da República, no prazo de 30 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balanços de situação evidenciando os resultados provisórios.

  8. As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante instruções a transmitir por circular.

    Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

    Anexo ao aviso do Banco de Portugal Quadro de contas (ver documento original) Anexo ao aviso do Banco de Portugal Lista e âmbito das contas Nesta lista enumeram-se as contas e descreve-se o seu âmbito, excepto daquelas cuja designação é, só por si, esclarecedora.

    Classe 1 Disponibilidades e valores assimiláveis As contas da classe 1 registam os valores, mediata ou imediatamente disponíveis, e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelham.

    10 Caixa: Notas e moedas com curso legal no País. Nesta conta deverão ser movimentadas, exclusivamente, as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário. Os cheques serão movimentados directamente na conta 'Valores a cobrar'.

    12 Valores a cobrar: Valores a cobrar pertencentes ao activo e assimiláveis a disponibilidades, designadamente cheques, vales de correio, recibos e cupões e títulos sorteados.

    121 Valores sobre o País.

    122 Valores sobre o estrangeiro.

    14 Depósitos à ordem em instituições de crédito no País: Depósitos, em moeda nacional, disponíveis em instituições de crédito no País.

    Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a conta '3227 - Empréstimos'.

    19 Outros valores: 192 Valores selados.

    199 Diversos.

    Valores da classe 1 não enquadráveis nas contas anteriores.

    Classe 2 Valores realizáveis Nesta classe estão incluídos todos os valores realizáveis representativos de operações activas realizadas com o objectivo de obter proveitos, nomeadamente as aplicações em títulos da dívida pública e outras obrigações e em depósitos com pré-aviso e a prazo em instituições de crédito.

    Nela se registam também as operações respeitantes a relações de natureza activa com terceiros e outras aplicações decorrentes da actividade da instituição.

    21 Aplicações em instituições de crédito no País: Inclui os depósitos com pré-aviso e a prazo em instituições de crédito no País.

    211 Depósitos com pré-aviso.

    212 Depósitos a prazo.

    23 Obrigações: Inclui todos os valores que as subcontas identificam e ainda as respectivas mais-valias e menos-valias verificadas, a registar por contrapartida da conta '5813 - Flutuação em títulos'.

    As contas representativas destes títulos devem constituir contas de inventário permanente. Serão, por isso, debitadas pelas aquisições a preço de compra e creditadas pelas vendas e reembolsos a preço médio de custo dos títulos. A conta '594 - Venda de títulos' funcionará como conta de vendas, sendo, portanto, creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo. O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas '6546 - Prejuízos em operações sobre títulos' ou '6553 - Lucros em operações sobre títulos', consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

    As contas '238 - Mais-valias' e '239 - Menos-valias' serão movimentadas a débito e a crédito respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta '5813 Flutuação em títulos'. No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias, haverá lugar a movimentação de sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

    231 Títulos da dívida pública portuguesa.

    232 Obrigações com garantia do Estado.

    233 Outras obrigações de entidades nacionais.

    238 Mais-valias.

    239 Menos-valias.

    24 Clientes: Esta conta refere-se às relações de natureza activa com os utilizadores de bens locados pela instituição - os locatários -, nela se registando os créditos relacionados com as operações de locação financeira, designadamente as indemnizações e as rendas já vencidas aguardando liquidação.

    Mantêm-se nesta conta os créditos representados por letras ou outros títulos a receber que tenham sido descontados ou se encontrem em poder de terceiros paracobrança.

    241 Clientes conta rendas de locação financeira.

    242 Clientes conta indemnizações a receber.

    243 Clientes conta outros valores a receber.

    248 Clientes de cobrança duvidosa.

    Para esta conta são transferidos os créditos sobre clientes cuja cobrança se apresenta duvidosa, quer estejam ou não em contencioso.

    249 Provisão para clientes de cobrança duvidosa.

    Provisão relativa aos créditos relevados na conta '248 - Clientes de cobrança duvidosa' e a ela exclusivamente afecta.

    A movimentação desta conta far-se-á de acordo com o seguinte esquema: (ver documento original) 28 Devedores: Inclui todas as operações activas com terceiros pendentes de regularização não abrangidas pelas contas anteriores.

    281 Devedores - moeda nacional: 2818 Accionistas conta subscrição.

    Regista a subscrição que os accionistas fazem de partes do capital da instituição e respectiva realização.

    2819 Devedores diversos.

    282 Devedores - moeda estrangeira.

    29 Outras aplicações: Aplicações não enquadráveis em qualquer das outras contas desta classe.

    Classe 3 Recursos alheios Abrange esta classe a totalidade de capitais alheios que, independentemente da forma processual como a instituição atinge a sua posse e da transitoriedade da sua permanência, constituem a fonte principal para as suas aplicações.

    32 Recursos de instituições de crédito no País: Esta conta regista os recursos que a instituição obtenha, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio, de instituições de créditonacionais.

    322 Outras instituições de crédito: 3226 Desconto.

    3227 Empréstimos.

    33 Recursos de outras entidades nacionais: 332 De outras entidades nacionais: 3321 De sociedades de investimento.

    Regista os recursos que a sociedade obtenha, nos termos da alínea f) do artigo 14.º do...

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