Aviso n.º 53/2003(2ªSérie), de 04 de Janeiro de 2003

Despacho n.º 74/2003 (2.' série). - O despacho n.º 23 167/2002, de 30 de Outubro, permite que os alunos dos cursos complementares liceal e técnico, criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 47 587/67, de 10 de Março, dos cursos abrangidos pelo despacho normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, que pela aplicação do disposto no despacho n.º 40/SEEBS/92, de 22 de Setembro, transitaram para o curso complementar nocturno e dos cursos regulamentados pelo despacho normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, a quem falte até duas disciplinas para terminarem o seu plano de estudos, possam concluir os seus cursos nas condições aí estabelecidas.

O despacho n.º 36/SEEI/96, de 3 de Setembro, determinava o ano de 2002 como última oportunidade para a conclusão, por exame nacional, de disciplinas dos cursos do 12.º ano, via de ensino, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, e Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

Contudo, verificando-se a existência de um número significativo de alunos que não concluiu o seu curso e numa perspectiva de equidade e de coerência em termos de percurso formativo e observância dos princípios básicos da educação de adultos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - Para conclusão dos seus cursos, os alunos do 12.º ano, via de ensino, a quem faltem até duas disciplinas, podem realizar: 1.1 - Nas disciplinas constantes do anexo n.º 1 ao presente despacho, provas de avaliação nas unidades capitalizáveis das disciplinas do ensino secundário recorrente consideradas equivalentes à disciplina ou disciplinas em falta, podendo os alunos inscrever-se em qualquer dos regimes, presencial e não presencial, previstos no despacho normativo n.º 36/99, de 22 de Julho; 1.2 - Provas de exame ao nível de escola, nas disciplinas constantes no anexo n.º 2 do presente despacho.

2 - Para efeitos do n.º 1.1, deve aplicar-se a tabela de equivalência anexa à Portaria n.º 394/2002, de 12 de Abril.

3 - A inscrição dos alunos para a realização das provas de exame ao nível de escola tem lugar nos prazos previstos para a inscrição na 1.' e 2.' fases dos exames nacionais do ensino secundário.

3.1 - Sempre que possível, as provas de exame ao nível de escola, previstas no n.º 1.2, devem ser elaboradas, corrigidas e classificadas por professores de estabelecimentos de ensino onde os cursos tenham sido ministrados; 3.2 - Caso a escola em que o aluno se encontra inscrito não disponha dos recursos humanos necessários...

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