Aviso n.º 25992/2008, de 29 de Outubro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE SILVES Aviso n.º 25992/2008 Maria Isabel Fernandes Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da alínea
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do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, faz saber que por deliberação da Assembleia Municipal de Silves do dia 23 de Setembro de 2008, foi aprovado o estabelecimento de Medidas Preventivas para uma parte da área abrangida pelo Plano de Urbanização do Morgado da Lameira, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/2003, de 6 de Março, publicada no Diário da República n.º 75, de 29 de Março (1.ª série -B) (adiante designado por PUML) e a suspensão do PDM de Silves quando e na medida em que tal se revele necessário, nos termos a seguir definidos.
Trata -se do estabelecimento de medidas preventivas nos termos e ao abrigo do preceituado nos artigos 107.º a 116.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectifi- cação n.º 104/07, de 6 de Novembro.
A fundamentação para o estabelecimento das medidas preventivas resulta da necessidade de criar as condições necessárias para a execução do projecto turístico a desenvolver na área do PUML, de importância estratégica para o Município de Silves, evitando que se criem situações de facto que possam contrariar, comprometer ou tornar mais onerosa a consecução dos objectivos prosseguidos pela alteração do Plano ac- tualmente em curso.
Neste contexto afigura -se que a não suspensão das normas do PUML vigente contrárias às alterações estabelecidas nos termos de referência em anexo (anexo I ) imporá restrições muito penalizadoras e desproporciona- das para a rápida execução e continuidade dos projectos previstos para a respectiva área, impondo um protelamento que terá elevados custos para o desenvolvimento social e económico do concelho.
O estabelecimento de medidas preventivas para a área objecto da alteração do PUML surge assim como o instrumento indicado de garantia de tal desiderato.
Assim e nos termos da alínea
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do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/07, de 6 de Novembro, publicam -se em anexo a este aviso as medidas preventivas (incluindo a planta com a sua delimi- tação e os...
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