Aviso n.º 25583/2008, de 23 de Outubro de 2008

Aviso n. 25583/2008

Regulamento municipal de urbanizaçáo, edificaçáo e de taxas e compensaçóes urbanísticas do concelho de Portalegre

Alteraçáo

José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, faz público, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do número 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, que, em execuçáo do que dispóe o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro e para efeitos do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacçáo e legislaçáo que se mostre como aplicável, que a alteraçáo do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Concelho de Portalegre, mereceu aprovaçáo pela Câmara Municipal por deliberaçáo tomada na reuniáo ordinária realizada em 21 de Julho de 2008 e sessáo da Assembleia Municipal

43260 de Portalegre realizada a 29 de Setembro de 2008, cuja versáo final e integral a seguir se transcreve.

3 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Regulamento municipal de urbanizaçáo, edificaçáo e de taxas e compensaçóes urbanísticas

A Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo.

Face ao preceituado nesta Lei, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa -se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, remete para regulamento municipal, consignando -se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro com as alteraçóes da Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Portalegre, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Poder regulamentar

O Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e de Edificaçáo e Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do concelho de Portalegre é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e no artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Portalegre.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

  1. Edificaçáo: a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obra de construçáo: as obras de criaçáo de novas edificaçóes;

  3. Obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  4. Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  5. Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

  6. Obras de Conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo,

    ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  7. Obras de demoliçáo: as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  8. Obras de urbanizaçáo: as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra--estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; i) Operaçóes de loteamento: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificaçáo urbana e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

  9. Operaçóes urbanísticas: as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo, utilizaçáo dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  10. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos: as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  11. Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificaçáo ou demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo tenham escasso impacte urbanístico;

  12. Obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de parte de uma edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas;

  13. Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupaçáo que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificaçóes em continuidade;

  14. Infra -estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  15. Infra -estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  16. Infra -estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  17. Infra -estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais.

    2 - Para a determinaçáo dos índices urbanísticos seráo consideradas as definiçóes seguintes, que incluem as do regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre:

    Afastamento da construçáo aos limites do lote - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificaçóes no seu interior;

    Alinhamento - linha frontal de referência que define a implantaçáo das construçóes ou dos lotes;

    Altura - dimensáo vertical de uma construçáo contada a partir do ponto da cota média do terreno de implantaçáo até ao ponto mais alto de qualquer dos seus elementos;

    Alteraçáo significativa da topografia dos terrenos existentes - quando a operaçáo urbanística implique a modificaçáo da cartografia na escala 1/2000.

    Anexo - construçáo menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.

    Área de construçáo - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusáo das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótáos náo habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, gale-rias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

    Área de implantaçáo - valor numérico, expresso em m2 correspondente à área resultante da projecçáo no plano horizontal de edifícios ou outras construçóes, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;Área verde - área com ocupaçáo predominantemente vegetal onde náo é permitida a construçáo, com excepçáo de equipamentos de apoio a actividades desportivo -recreativas e culturais;

    Arruamento - qualquer via de circulaçáo em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilizaçáo, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

    Cave - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;

    Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha...

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