Aviso n.º 25205/2008, de 17 de Outubro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CONDEIXA-A-NOVA Aviso n.º 25205/2008 Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, se torna público que a Assembleia Municipal de Condeixa -a -Nova, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, aprovou a alteração da estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal anexos a este aviso. 7 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Estrutura orgânica da Câmara Municipal de Condeixa -a -Nova Nota justificativa Atendendo: Ao crescimento urbanístico e demográfico do concelho; À transferência de novas competências para os municípios; À criação de novos equipamentos como é o caso da Biblioteca Municipal; Ao aumento da área de influência dos serviços de limpeza urbana e das áreas ajardinadas; À densificação da actividade ligada à política de gestão de resíduos; À maior complexidade, responsabilidade e mecanismos de gestão atribuídos às Obras Municipais; À modernização da organização; À melhoria da qualidade dos serviços a prestar; Verifica -se a necessidade de proceder à alteração da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Condeixa -a -Nova.

Competência regulamentar No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea

a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, a Câmara Municipal de Condeixa -a -Nova delibera submeter à aprovação da As- sembleia Municipal, nos termos da alínea

n), do n.º 2 do artigo 53.º, da mesma Lei, a presente Estrutura Orgânica.

CAPÍTULO I Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos Serviços Municipais Artigo 1.º Objectivos No âmbito das suas actividades, todos os Serviços da Câmara Muni- cipal de Condeixa -a -Nova, adiante designada por Câmara Municipal, devem prosseguir os seguintes objectivos: Melhoria contínua dos serviços prestados às populações; Prossecução do interesse público no respeito pelos direitos dos cida- dãos, observando -se o princípio da eficácia e da desburocratização; Aproveitamento racional e eficaz de todos os meios disponíveis; Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores; Articulação entre as diferentes unidades orgânicas no sentido do cum- primento da missão, política e dos objectivos da Câmara Municipal; Promoção e progresso do concelho a nível económico, social e cultural; Aumento do prestígio do Poder Local Autárquico.

Artigo 2.º Princípios de gestão dos serviços A Gestão Municipal deve desenvolver -se dentro das normas técnico- -legais aplicáveis à Administração Local, tendo especialmente em conta: A coordenação entre a execução do Plano Plurianual de Investimentos, e os meios financeiros constantes do respectivo orçamento, no sentido da obtenção de uma maior eficácia desses dois instrumentos de gestão; A coordenação permanente entre os serviços e a administração; A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços, na medida das funções que a cada um cabem; O permanente diálogo e participação com a população de forma a atender aos seus legítimos anseios.

Artigo 3.º Princípios técnico -administrativos No desempenho das atribuições que cabem ao Município, os ser- viços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico- -administrativos de planeamento, coordenação e delegação.

Artigo 4.º Dos instrumentos de planeamento 1 -- São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os se- guintes: Plano Director Municipal; Planos de Urbanização; Planos de Pormenor; Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento; Documentos de Prestação de Contas; Normas de Controlo Interno. 2 -- Compete aos serviços, nomeadamente aos seus dirigentes, cola- borar com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumen- tos de planeamento, programação e controlo que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

Artigo 5.º Da coordenação 1 -- Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à Administração dos entendimentos e proce- dimentos que considerem necessários à obtenção de soluções, no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, com vista à obtenção de determinadas metas a atingir. 2 -- Os assuntos a serem submetidos a decisão, ou deliberação, de- verão ser previamente informados, pelos serviços a quem essa compe- tência couber.

Artigo 6.º Da delegação 1 -- A delegação de competências será utilizada como medida de desburocratização e racionalização, no sentido de criar uma maior efi- ciência e celeridade nas decisões. 2 -- A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II Estrutura geral Artigo 7.º Dos serviços em geral Para prossecução das atribuições que lhe são cometidas a Câmara Municipal de Condeixa dispõe dos seguintes serviços: Estruturas de Apoio Gabinete de Apoio ao Presidente Gabinete Municipal de Protecção Civil Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Turismo Gabinete de Autoridade Sanitária Gabinete de Relações Públicas Gabinete de Desporto e Associativismo Serviço de Desporto Serviço de Associativismo Gabinete de Qualificação e Coesão Social Serviço Administrativo Serviço de Educação Serviço de Cultura Serviço de Acção Social e Saúde Serviço de Geminações Departamento de Obras Divisão de Obras Secção de Apoio Administrativo Serviço Técnico Serviço de Armazém Serviço de Oficinas e Parque de Viaturas Serviço de Rede Viária Serviço de Águas Serviço de Esgotos Serviço de Edifícios Municipais Serviço de Equipamentos Colectivos Divisão Administrativa e Financeira Secções Secção de Expediente, Arquivo e Modernização, Apoio aos Órgãos, Taxas e Licenças e Fiscalização Sector de Expediente, Arquivo e Modernização, Apoio aos Órgãos Sector de Taxas e Licenças Sector de Fiscalização Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Gestão de Stocks e Património Sector de Contabilidade Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks Sector de Património Secção de Recursos Humanos, Contra -Ordenações, Notariado e Con- tratação Pública Sector de Recursos Humanos Sector de Contra -Ordenações Sector de Notariado e Contratação Pública Serviços Serviço de Informática Serviço de Tesouraria Divisão de Planeamento Urbanístico Serviços Serviço Administrativo Serviço de Ordenamento do Território Serviço de Estudos e Projectos Serviço de Gestão Urbanística Serviço de Informação Geográfica Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos Serviços Serviço Administrativo Serviço de Gestão Ambiental Serviço de Jardins e Espaços Verdes Serviço de Gestão de Resíduos Serviço de Limpeza Urbana e Salubridade CAPÍTULO III Atribuições dos serviços Artigo 8.º Atribuições comuns Constituem atribuições comuns aos diversos Serviços Municipais:

a) Elaborar, e submeter à aprovação superior, informações, circu- lares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planea- mento, programação e gestão da actividade municipal;

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas de si dependentes, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as mediadas organizativas que contribuem para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Comissões Municipais;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, em confor- midade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Garantir o cumprimento das deliberações e despachos do Presidente da Câmara, ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assegurar que a informação necessária circule entre os serviços, com vista ao seu funcionamento;

h) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município;

i) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços;

j) Executar, além das atribuições que na lei e neste regulamento lhe são destinadas, todas as que lhe forem cometidas, por ordem superior;

l) Cumprir as normas de controlo interno em vigor.

CAPÍTULO IV Atribuições das diversas estruturas de apoio directamente dependentes do Presidente da Câmara Artigo 9.º Do Gabinete de Apoio ao Presidente Constituem atribuições do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câ- mara, constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 44/85 de 13 de Setembro:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação colhendo e tratando os elementos necessários, para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município, ou para a tomada da decisão no âmbito dos seus poderes próprios, ou delegados;

b) Promover os contactos necessários e convenientes, sempre que necessários, ao desenvolvimento das actividades a implementar;

c) Organizar a agenda das audiências públicas, e o atendimento das populações com vista à procura de resolução dos seus problemas e satisfação dos seus anseios;

d) Executar outras funções que lhe sejam cometidas, por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 10.º Do Gabinete Municipal de Protecção Civil Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete, apoiar o Presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, quer em acções de prevenção quer em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade pública.

Artigo 11.º Do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Turismo Constituem atribuições deste Gabinete No que respeita ao apoio ao desenvolvimento:

a) Estudar e fazer o acompanhamento fisico -financeiro das obras enquadradas no âmbito dos apoios comunitários;

b) Realizar inquéritos económico -sociais;

c) Implementar...

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