Aviso n.º 25057/2008, de 15 de Outubro de 2008

Aviso n. 25057/2008

António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que na reuniáo de 22 de Setembro de 2008 a Câmara Municipal de Cascais deliberou submeter a discussáo publica o presente projecto de alteraçáo ao Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais.

22 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Projecto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O presente projecto de alteraçáo ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais visa conformá-lo com as recentes alteraçóes legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei da Autarquias Locais aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e do novo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, aprovado pelo Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de Janeiro de 2009, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relaçóes jurídico -tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criaçáo das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criaçáo das mesmas ou da alteraçáo do seu valor, a fundamentaçáo económico -financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizaçóes e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta náo só a sua realidade especifica ao nível da prossecuçáo do interesse publico local e da promoçáo de necessidades sociais ou de qualificaçáo urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo principio da proporcionalidade, em funçáo da relaçáo directa entre o custo do serviço e a prestaçáo efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

No prossecuçáo do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequaçáo e compatibilizaçáo do Regulamento e Normas de Cobrança e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Cascais, com base nos princípios da funda-mentaçáo económico -financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos directa e indirectamente suportados com a prestaçáo de serviços e fornecimento de bens, ao beneficio que o particular retira da utilizaçáo de um bem publico, semi -público ou do domínio municipal e à remoçáo do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

Nestes termos, propóe -se remeter à Câmara Municipal o presente projecto de Regulamento e Tabela, o qual, por via das disposiçóes inerentes à urbanizaçáo, edificaçáo e realizaçáo das infra -estruturas urbanísticas se encontra sujeito a discussáo publica nos termos do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE) afim daquele órgáo determinar a sua publicaçáo em edital, no Diário da República e no sitio da Internet do Município.

TÍTULO I Regulamento de cobrança CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241. da Constituiçáo da República, alínea a) do n. 2 do 53. e n. 6 do 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 15. e 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n. 1 do artigo 3. e 116. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.

Objecto

O Regulamento e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidaçáo e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio publico ou privado do município, pela remoçáo de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestaçáo de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas, Licenças Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o município de Cascais.

2 - Consideram -se sujeitos passivos da prestaçáo tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculados ao cumprimento da obrigaçáo de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao município de Cascais.

3 - A taxa pela realizaçáo de infra -estruturas urbanísticas é devida, consoante se trate de operaçóes de loteamento ou obras de construçáo, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicaçáo prévia, em funçáo do procedimento administrativo aplicável.

Artigo 4.

Incidência objectiva das taxas

1 - As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre a remoçáo de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operaçóes.

2 - A taxa pela realizaçáo das infra -estruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realizaçáo e manutençáo das infra -estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realizaçáo de operaçóes urbanísticas de loteamento e construçáo.

Artigo 5.

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas prevista na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do beneficio auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operaçóes.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxai = [(CCS + CPPI + CSEA)×Factor + CI ]×(1 + X )]

sendo que:

a) i varia de 1 a n taxas;

b) CCS corresponde aos custos comuns aos serviços;

c) CPPI corresponde aos custos com a implementaçáo do PPI;

d) CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pelas autarquias locais;

e) Factor corresponde ao número médio de horas de trabalho despendidas na execuçáo das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execuçáo das tarefas ligadas a cada taxa; f) CI corresponde a eventuais custos indirectos náo imputados em CCS; g) X corresponde ao factor de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X > 0: desincentivo;

X = 0: (1 + X = 1);

X

Artigo 6.

Fundamentaçáo económico -financeira

A fundamentaçáo económico -financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela constam dos quadros que constituem o Anexo I e II ao presente Regulamento.

SECÇÁO I Liquidaçáo e autoliquidaçáo Artigo 7.

Regras relativas à liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados;

2 - às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acres-centado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo;

3 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorizaçáo e com a admissáo da comunicaçáo prévia para as respectivas operaçóes urbanísticas sáo liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidaçáo de taxas, deve a notificaçáo da liquidaçáo das mesmas conter a sua fundamentaçáo, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do náo pagamento.

5 - A prestaçáo de declaraçóes inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidaçáo de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra -ordenaçáo punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.

Revisáo do acto de liquidaçáo

1 - Pode haver revisáo do acto de liquidaçáo por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficiosa, nos termos e prazos definidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - Quando se verifique que na liquidaçáo das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover -se -á de imediato, a liquidaçáo adicional se, sobre o facto tributário, náo houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificaçáo da liquidaçáo adicional deverá conter as mençóes referidas no n. 4 do artigo 7.;

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgáo com competência para o acto, proceder à restituiçáo da importância indevidamente paga.

42226 Artigo 8.

Autoliquidaçáo

1 - A autoliquidaçáo de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinaçáo, pelo sujeito passivo da relaçáo jurídico -tributária, do montante a pagar;

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informaçáo sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Nos procedimentos de comunicaçáo prévia, a autoliquidaçáo de taxas e o pagamento da mesmas deve ocorrer no prazo...

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