Aviso n.º 19273/2007, de 09 de Outubro de 2007

Aviso n.o 19 273/2007

O Dr. Joáo Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Meda, torna público, nos termos da alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada, pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.o do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reuniáo de 13 de Junho de 2007, aprovou o Regulamento Municipal de Queimas, Queimada e Fogo-de-Artifício, tendo sido

29 196 homologada pela Assembleia Municipal em sessáo realizada no dia 22 de Junho de 2007, cujo texto se anexa ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor no 5.o dia após a sua publicaçáo legal de acordo com o disposto no seu artigo 25.o

Para constar se publica este e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo.

25 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Germano Mourato Leal Pinto.

ANEXO

Projecto de Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo-de-Artificio

Prêambulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realizaçáo de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Prevençáo e Protecçáo Florestal contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboraçáo deste Regulamento, que regulamenta a realizaçáo de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.o 7 do artigo 112.o e no artigo 241.o da Constituiçáo da Republica Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propóe-se, precedendo a sua apreciaçáo pública, a aprovaçáo do presente Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas e Fogo-de-Artifício e a sua publicaçáo em conformidade e para os efeitos do preceituado no artigo 91.o do sobrealudido Decreto-Lei n.o 169/99 de 18 de Setembro.

O referido Regulamento vai ser aprovado em sessáo da Câmara Municipal e posteriormente em sessáo da Assembleia Municipal após se ter procedido à audiência prévia, como estipula o artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, entrando em vigor cinco dias após a sua publicaçáo no CAPÍTULO I

Disposiçóes legais

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.o

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente de Câmara, com faculdade de subdelegaçáo nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Definiçóes

Artigo 3.o

Noçóes a) «Áreas florestais» sáo as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos, outras áreas arborizadas e incultos. b) «Balóes com mecha acesa» sáo invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituiçáo um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensáo na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acçáo do vento. c) «Biomassa vegetal» é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou náo. d) «Contrafogo» é a técnica que consiste em queimar vegetaçáo, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinçáo. e) «Espaços rurais» sáo espaços florestais e espaços agrícolas. f) «Área urbana» é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificaçóes multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminaçáo pública, electricidade, telecomunicaçóes, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma populaçáo residente em permanência superior a 30 habitantes. g) «Fogo controlado» é o uso do fogo na gestáo de espaços florestais, sob condiçóes, normas e procedimentos conducentes à satisfaçáo de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado. h) «Fogueira» é a combustáo com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminaçáo, confecçáo de alimentos, protecçáo e segurança, recreio e outros afins. i) «Foguetes» sáo artifícios pirotécnicos que têm na sua composiçáo um elemento propulsor, composiçóes pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara). j) «Período crítico» é o período durante o qual vigoram medidas e acçóes especiais de prevençáo contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais; este período é definido por...

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