Aviso n.º DD1209/85, de 30 de Outubro de 1985

Aviso Por ordem superior se faz público que tendo Portugal ratificado, em 16 de Setembro de 1983, o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea 'EUROCONTROL' passou, por força do estipulado no artigo XL, parágrafo 5, do mesmo Protocolo, a ser parte daquela Convenção, de que se torna necessário publicar, além do texto em língua portuguesa, a respectiva versão francesa, por ser esta a fazer fé em caso de divergência entre textos.

Torna-se necessário igualmente publicar, pelo mesmo motivo, o texto em língua francesa do Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea 'EUROCONTROL'.

Por idêntico motivo é necessário publicar o texto francês do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, cuja ratificação por parte de Portugal foi consequência automática de ratificação do Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, em virtude do preceituado no artigo XLI do mesmo Protocolo.

A seguir se publicam os textos, em português, da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea 'EUROCONTROL', que engloba igualmente o Protocolo de Emenda à mesma Convenção, bem como o Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, acompanhados das respectivas versões em língua francesa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Agosto de 1985. - O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.

(Ver texto em língua francesa documento original) Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança de Navegação Aérea (EUROCONTROL) de 13 de Dezembro de 1960.

A República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa: Considerando que a evolução do tráfego aéreo exige uma revisão da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) de 13 de Dezembro de 1960 com o objectivo de criar um sistema de controle aéreo europeu organizado em comum pelos Estados membros no concernente ao tráfego aéreo geral no espaço aéreo superior; Considerando que é desejável prosseguir e reforçar a cooperação entre os Estados no âmbito do EUROCONTROL, nomeadamente pelo estabelecimento de objectivos comuns a longo prazo e de planos a médio prazo, consultando para isso os utilizadores dos serviços de navegação aérea, e tendo em vista assegurar o máximo de eficiência na prestação dos serviços de navegação aérea ao menor custo; Desejosos de ampliar e reforçar a cooperação com outros Estados que estão interessados na realização das tarefas confiadas ao EUROCONTROL com o objectivo de melhorar a sua eficiência, nomeadamente no que se refere à gestão dos fluxos de tráfego; Desejosos de encorajar os Estados interessados em tornar-se membros do EUROCONTROL; acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO I A Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) de 13 de Dezembro de 1960, com as modalidades nela introduzidas pelo Protocolo adicional assinado em Bruxelas em 6 de Julho de 1970, ele próprio modificado pelo Protocolo adicional assinado em Bruxelas em 21 de Novembro de 1978, adiante designada por 'Convenção', é emendada de acordo com as disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO II O artigo 1.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições: ARTIGO 1.º 1 - As Partes Contratantes acordam em reforçar à sua cooperação no domínio da navegação aérea e em desenvolver as suas actividades comuns neste domínio, tomando em devida conta as necessidades da defesa, garantindo simultaneamente aos utilizadores do espaço aéreo a máxima liberdade compatível com o nível de segurança exigido. Acordam, consequentemente:

  1. Em fixar objectivos comuns a longo prazo em matéria de navegação aérea e, neste âmbito, em elaborar um plano comum a médio prazo relativo aos serviços e instalações de tráfego aéreo; b) Em elaborar planos comuns relativos ao aperfeiçoamento do pessoal, aos procedimentos e programas de pesquisa e desenvolvimento relativos às instalações e serviços destinados a garantir a segurança, eficiência e o rápido escoamento do tráfegoaéreo; c) Em se concertar sobre qualquer outra medida necessária para assegurar o escoamento seguro e ordenado do tráfego aéreo; d) Em constituir um fundo comum de experiência relativa aos aspectos operacional, técnico e financeiro da navegação aérea; e) Em coordenar as suas actividades relativamente à gestão dos fluxos de tráfego aéreo, montando um sistema internacional de gestão dos fluxos de tráfego tendo em vista garantir a mais eficaz utilização do espaço aéreo.

    2 - Para este efeito, criam uma Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), adiante designada por 'Organização', que actuará em cooperação com as autoridades nacionais civis e militares. A Organização dispõe de dois órgãos: Uma Comissão Permanente para a Segurança da Navegação Aérea, adiante designada por 'Comissão', que constitui o órgão responsável pela política geral da Organização; Uma Agência para a Segurança da Navegação Aérea, adiante designada por 'Agência', cujos estatutos se encontram no anexo 1 à presente Convenção. A Agência constitui o órgão encarregado da execução das tarefas prescritas na presente Convenção ou que, em consequência da sua aplicação, lhe sejam confiadas pela Comissão, 3 - A Organização tem a sua sede em Bruxelas.

    ARTIGO III O artigo 2.º da Convenção é revogado. O artigo 6.º da Convenção passa a artigo 2.º com a seguinte redacção: ARTIGO 2.º 1 - A Organização fica encarregada das seguintes tarefas:

  2. Analisar as necessidades futuras do tráfego aéreo, bem como as novas técnicas exigidas para a satisfação dessas necessidades; b) Elaborar e adoptar os objectivos comuns a longo prazo no domínio da navegação aérea; c) Coordenar os planos nacionais a médio prazo com vista ao estabelecimento de um plano comum a médio prazo relativo aos serviços e instalações do tráfego aéreo no quadro dos objectivos a longo prazo mencionados na alínea b) acima; d) Promover políticas comuns no campo dos sistemas de navegação aérea em terra e a bordo, bem como no campo da formação do pessoal dos serviços de navegação aérea; e) Estudar e promover as medidas adequadas ao aumento da rentabilidade e eficiência no domínio da navegação aérea; f) Promover e executar estudos, ensaios e experiências no campo da navegação aérea e proceder à recolha e difusão dos resultados dos estudos, ensaios e experiências levados a cabo pelas Partes Contratantes no domínio da navegação aérea; g) Coordenar os programas de pesquisa e desenvolvimento das Partes Contratantes relativos às novas técnicas no domínio da navegação aérea; h) Examinar as questões do domínio da navegação aérea apresentadas para estudo pela Organização da Aviação Civil Internacional ou por outras organizações internacionais ligadas à aviação civil; i) Estudar as emendas aos planos regionais da navegação aérea a apresentar à Organização da Aviação Civil Internacional; j) Executar qualquer outra tarefa que lhe possa ser confiada nos termos do disposto na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 1.º; k) Prestar assistência às Partes Contratantes e outros Estados interessados na criação e implementação de um sistema internacional de gestão dos fluxos de tráfegoaéreo; l) Estabelecer e perceber as taxas impostas aos utilizadores dos serviços da navegação aérea nos termos do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota por conta das Partes Contratantes e de outros Estados que sejam partes nesse Acordo.

    A Organização pode concluir acordos particulares com Estados não membros interessados em participar na execução destas tarefas.

    2 - A Organização pode ser encarregada, a pedido de uma ou de várias Partes Contratantes, das seguintes tarefas:

  3. Prestar assistência às citadas Partes Contratantes na execução de tarefas específicas da navegação aérea, tais como a concepção e implantação de instalações e serviços de tráfego aéreo; b) Fornecer e explorar, na totalidade ou em parte, as instalações e os serviços de tráfego aéreo, por conta dessas Partes Contratantes; c) Prestar assistência às citadas Partes Contratantes no que se refere ao cálculo e percepção das taxas impostas por estas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea não abrangidas pelo Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota.

    A execução destas tarefas será regulada, em cada caso, por acordos especiais celebrados entre a Organização e as Partes Contratantes interessadas.

    3 - A Organização pode, ainda, a pedido de um ou mais Estados não membros, ser encarregada das seguintes tarefas:

  4. Prestar assistência a esses Estados no que se refere à gestão dos fluxos de tráfego aéreo, à planificação e ao fornecimento dos serviços e equipamentos de navegaçãoaérea; b) Prestar assistência a esses Estados no que se refere ao cálculo e percepção das taxas impostas por esses Estados aos utilizadores dos serviços de navegação aérea não abrangidos pelo Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota.

    A execução destas tarefas será regulada, em cada caso, por acordos especiais celebrados entre a Organização e os Estados interessados.

    ARTIGO IV Os artigos 3.º e 37.º da Convenção são reagrupados num novo artigo 3.º com a seguinteredacção: ARTIGO 3.º 1 - A presente Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas regiões de informação de voo enumerados no anexo 2.

    2 - Qualquer alteração que uma Parte Contratante pretenda introduzir na lista das suas regiões de informação de voo que figura no anexo 2 fica subordinada ao acordo unânime da Comissão, sempre que tenha por efeito a modificação dos limites do espaço aéreo abrangido pela Convenção; qualquer alteração que não tenha um tal efeito será comunicada à Organização pela Parte...

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