Aviso n.º 28102/2008, de 24 de Novembro de 2008

Aviso n. 28102/2008

António Rui Esteves Solheiro, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço:

Torna público que, em cumprimento do artigo 91. da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro, após inquérito público, a Assembleia Municipal de Melgaço, em reuniáo ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2008, deliberou aprovar as alteraçóes ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

4 de Novembro de 2008 - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Preâmbulo

A presente alteraçáo surge na sequência da republicaçáo do regime jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo pela Lei 60/2007 de Setembro, a qual introduz significativas alteraçóes em matéria de aplicaçáo dos mecanismos de controlo prévio, relegando as autorizaçóes administrativas exclusivamente para as utilizaçóes dos edifícios e alteraçóes de utilizaçáo, diminuindo o âmbito da sua aplicaçáo, e deslocando as situaçóes anteriormente a coberto por esta figura jurídica para a comunicaçáo prévia, que ganha assim uma nova dimensáo em matéria de tutela urbanística.

Náo obstante se ter optado por uma revisáo pontual deste regulamento face à urgência da resposta em resultado da entrada em vigor da nova redacçáo do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo, introduziram-se ainda alteraçóes na letra do clausulado, ainda no sentido da deslocaçáo da anterior figura da licença de autorizaçáo para a admissáo da comunicaçáo prévia; introduz-se a regulamentaçáo da prestaçáo de cauçáo para a emissáo da licença parcial, prevista no artigo 23. da nova redacçáo do RJUE; e adapta-se o regime de cedências e compensaçóes, prevendo o dever de cedência, gratuita, ao Município, das parcelas para implantaçáo de espaços verdes públicos e equipamentos de utilizaçáo colectiva e as infra-estruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em qualquer operaçáo urbanística que seja considerada como de impacte relevante.

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Os artigos 1., 3., 7. a 15.,16., 17., 19. a 23., 25. a 27., 34., 43., 47., 50. Regulamento Municipal de Taxas de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Melgaço passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

Leis habilitantes e aprovaçáo

A presente alteraçáo é elaborada ao abrigo do artigo 3. do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, do disposto no n. 8 do artigo 112. e do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e ainda pelo Regulamento Geral das edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto n. 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com posteriores alteraçóes, do consignado na Lei das Finanças locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias locais, aprovado pelo DL n. 53- E/2006 de 29 de Janeiro e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Artigo 3.

Isençóes oficiosas

1 - Estáo isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no n.1 do artigo 12. da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro. 2 - (...)

3 - (...)

Artigo 7.

Emissáo de alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de operaçáo de loteamento

1 - A emissáo do alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de operaçáo de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo e do número de lotes, fogos ou unidades de ocupaçáo previstos nessas operaçóes urbanísticas.

2 - (...)

3 - Qualquer alteraçáo ao alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de operaçáo de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de operaçáo de loteamento da qual resulte uma alteraçáo que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupaçáo, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 8.

Emissáo de alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de obras de urbanizaçáo

1 - A emissáo do alvará de autorizaçáo ou licença de obras de urbanizaçáo está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operaçáo urbanística.

2 - (...)

3 - Qualquer alteraçáo ao alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de obras de urbanizaçáo está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo.

4 - Em caso de alteraçáo ao alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de obras de urbanizaçáo da qual resulte uma alteraçáo às obras licenciadas é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteraçáo aprovada.

Artigo 9.

Emissáo de alvará de admissáo de comunicaçáo prévia ou licença de operaçáo de loteamento e de obras de urbanizaçáo

1 - Nos casos referidos no n. 3 do artigo 76. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacçáo que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a emissáo do alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de loteamento e de obras de urbanizaçáo está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em funçáo do número de lotes, fogos, unidades de ocupaçáo e prazos de execuçáo previstos nessas operaçóes urbanísticas e infra-estruturas a executar.

2 - (...)

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de loteamento e de obras de urbanizaçáo está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de loteamento e de obras de urbanizaçáo do qual resulte uma alteraçáo que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupaçáo ou infra-estruturas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 10.

Emissáo de alvará de trabalhos de remodelaçáo dos terrenos

1 - (....)

2 - (...)3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de trabalhos de remodelaçáo de terrenos está sujeita à taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de trabalhos de remodelaçáo de terrenos do qual resulte uma alteraçáo à operaçáo licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteraçáo autorizada.

Artigo 11.

Emissáo de alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para obras de edificaçáo

1 - A emissáo de alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execuçáo.

2 - (...)

3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo está sujeita à taxa referida no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença admissáo de comunicaçáo prévia para obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo do qual resulte uma alteraçáo que titule um aumento do número de unidades de ocupaçáo, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 12.

Emissáo de alvarás de outras licenças admissáo de comunicaçáo prévia e demoliçóes

1 - A emissáo de alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para construçóes, reconstruçóes, ampliaçóes, alteraçóes, edificaçóes ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em funçáo da área bruta de construçáo e do respectivo prazo de execuçáo.

2 - (...)

3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para construçóes, reconstruçóes, ampliaçóes, alteraçóes, edificaçóes ligeiras está sujeita à taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em funçáo do prazo de execuçáo.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para construçóes, reconstruçóes, ampliaçóes, alteraçóes, edificaçóes ligeiras do qual resulte uma alteraçáo à operaçáo licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteraçáo autorizada.

5 - A demoliçáo de edifícios e outras construçóes, quando náo integradas em procedimento de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia de uma operaçáo urbanística, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 13.

Emissáo de alvarás de autorizaçóes utilizaçáo e de alteraçáo ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n. 2 e f) do n. 3 do artigo 4. do Decreto-Lei n...

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