Aviso n.º 26877/2008, de 10 de Novembro de 2008

Aviso n. 26877/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberaçáo da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reuniáo ordinária de 8 de Outubro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n. 7 do artigo 64. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118. do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegaçóes e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cmsintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr.

Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

22 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra

Preâmbulo

O Decreto-Lei n. 42/2008, de 10 de Março, veio estatuir sobre o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho náo sedentário exercida por feirantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável aos recintos e feiras onde a mesma se realiza.

Com a publicaçáo e entrada em vigor do diploma precedente foi revogado o Decreto-Lei n. 252/86 de 25 de Agosto, com suas alteraçóes, que constituía a base legal do Regulamento de Feiras de 15 de Junho de 1993 e do Regulamento de venda por produtores agrícolas junto a mercados municipais de 21 de Maio de 1993, sendo assim elaborado um novo Regulamento abrangendo todas as matérias de competência Municipal integrantes do novo regime jurídico.

Tendo em conta a experiência adquirida no âmbito do Regulamento de Feiras anterior foi considerado importante que as Freguesias continuassem a ter um papel na gestáo das feiras dado que, numa lógica de proximidade com os equipamentos e seus utilizadores profissionais ou consumidores, a sua actividade sempre redundou em ganhos de eficiência na prestaçáo dos serviços e proximidade nas relaçóes inter-pessoais estabelecidas, cumprindo, concomitantemente com imperativos de desburocratizaçáo e simplificaçáo administrativa.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117. do Código de Procedimento Administrativo e do n. 1 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 42/2008, de 10 de Março, designadamente da Associaçáo de Feirantes do Distrito de Lisboa, Associaçáo para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Diver-timentos e Espectáculos, Associaçáo Comercial e Industrial de Sintra, Deco - Associaçáo Nacional de Defesa do Consumidor, tendo o mesmo sido simultaneamente submetido, nos termos do disposto no artigo 118. do mesmo diploma, a apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei n. 42/2008, de 10 de Março, da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 159/99 de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, dos artigos 7., 21., 23., e 29. do Decreto-Lei n. 42/2008 de 10 de Março, e das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 6. e do artigo 8. da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas a) do n. 2 do artigo 53 e do n. 6 do artigo 64, ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei n. 42/2008 de 10 de Março, as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho náo sedentário exercida por feirantes no Município de Sintra, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

2 - O regulamento aplica-se às feiras existentes na circunscriçáo territorial do Município de Sintra, independentemente da sua periodicidade;

3 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo referido no número anterior:

a) Os eventos de exposiçáo e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participaçáo de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais.

4 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realizaçáo de feiras;5 - As feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo

22. do Decreto-Lei n. 42/2008 de 10 de Março devem obedecer às condiçóes técnicas aplicáveis às demais feiras, devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovaçáo municipal.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartáo de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho náo sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

b) Feira - o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realizaçáo de feiras, que preenche os requisitos para a sua realizaçáo;

d) Lugar de terrado - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para instalar o seu espaço de venda.

CAPÍTULO II Exercício da actividade de feirante Artigo 4.

Exercício da actividade de feirante

O exercício da actividade de comércio a retalho de forma náo sedentária só é permitido aos portadores de cartáo de feirante actualizado previsto no artigo 8. do Decreto-Lei n. 42/2008 de 10 de Março, nos recintos e datas previamente autorizados.

Artigo 5.

Cartáo de feirante

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete à Direcçáo -Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartáo de feirante.

2 - O cartáo de feirante deve ser solicitado junto das entidades referidas no Decreto-Lei n. 42/2008 de 10 de Março.

3 - O cartáo de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissáo ou renovaçáo.

4 - A renovaçáo do cartáo de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteraçáo dos dados o justifique.

5 - O cartáo de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou adopte natureza jurídica diferente.

6 - O pedido de renovaçáo do cartáo de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n. 2, apenas havendo lugar à apresentaçáo do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteraçáo do ramo de actividade ou da forma de sociedade.

7 - Os modelos do cartáo de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissáo e da renovaçáo do cartáo sáo aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio.

CAPÍTULO III Feiras

Artigo 6.

Autorizaçáo para a realizaçáo de feiras

1 - O pedido de autorizaçáo para a realizaçáo de feiras deverá ser efectivado através de modelo de formulário adequado, disponível na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relaçáo à data do evento;

2 - Os formulários devem ser entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegaçóes, ou na Junta de Freguesia da área geográfica onde a feira a autorizar se situe, quando tal tarefa estiver prevista no âmbito de protocolo celebrado entre a mesma e o Município;

3 - Os pedidos devem ser remetidos pelo meio mais célere, designadamente em suporte informático, à Divisáo de Licenciamento de Actividades Económicas, serviço gestor do processo;

4 - O pedido de autorizaçáo deve ser instruído com:

a) Autorizaçáo expressa do proprietário do terreno;

b) Cópia da caderneta predial visada à menos de seis meses e certidáo emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;

c) Planta à escala 1:2000 com a delimitaçáo da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicaçáo dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

d) Planta de implantaçáo da feira, à escala 1:200 com indicaçáo dos lugares de terrado previstos, sua delimitaçáo e indicaçáo da respectiva área e fim a que se destinam;

e) Planta à escala 1:500 com indicaçáo do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede eléctrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;

f) Planta à escala 1:200 com implantaçáo das instalaçóes sanitárias e sua ligaçáo às redes precedentes;

g) Plano geral da feira à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensáo da mesma, integrando as componentes referidas nas alíneas c) a f)

h) Cópia do alvará de licença de edificaçáo ou comprovativo da apresentaçáo de...

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