Aviso n.º 26419/2008, de 04 de Novembro de 2008

Aviso n. 26419/2008

Victor Manuel Baráo Martelo, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo do Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicaçáo do presente aviso no submetido a apreciaçáo pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, provado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal, realizada em 15 de Outubro de 2008.

Durante este período poderáo os interessados consultar o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sita à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestóes que entendam, as quais deveráo ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

17 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Baráo Martelo.

Projecto de regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços

Preâmbulo

A Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo, no seu artigo 17., a conformidade dos regulamentos municipais ao novo regime jurídico das taxas para as autarquias locais.

O legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relaçáo jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartiçáo dos encargos públicos e da equivalência jurídica, sempre sob o desígnio conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecuçáo do interesse público local e a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime, no que concerne à promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir as incidências objectiva e subjectiva dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico -tributárias.

Também a nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, no seu artigo 15. vem estabelecer que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartiçáo dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realizaçáo de investimentos municipais.

Face ao exposto, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas, tarifas e preços ao novo quadro legal, com vista a dotar o Município de Reguengos de Monsaraz e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico -tributárias geradas no âmbito das atribuiçóes legalmente cometidas à Autarquia, assegurando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboraçáo do presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo -financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos modos de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.

Náo obstante existirem outras receitas municipais que náo sáo enquadráveis no conceito estrito de taxa, mas que náo deixam de ser a contrapartida da prestaçáo de um serviço municipal, na elaboraçáo do presente Projecto de Regulamento, optou -se, por uma questáo de homogeneidade e transparência, manter as receitas, que configuram claramente o conceito de preço, bem como as tarifas.

As taxas das autarquias locais sáo tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida da prestaçáo de um serviço público local, da

utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou de remoçáo de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares, sendo que o seu valor deverá ser calculado em funçáo do custo do serviço público local ou do benefício auferido pelo particular.

Assim, no plano económico -financeiro, e em harmonia ao estatuído na alínea c), do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas constantes Tabela de Taxas, tarifas e Preços cuja base/indexante é o custo da actividade pública local, foi apurado com base nos custos directos e indirectos imputados às unidades orgânicas municipais, em que o custo indirecto é formado por 10 % dos custos directos. Além do mais, na determinaçáo do valor das taxas a fixar teve -se ainda em conta a componente ambiental, apurando -se os valores de determinadas taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operaçóes; outrossim, uma componente social, na tentativa de se apurar um preço acessível. Enquanto que os custos, as amortizaçóes e futuros investimentos realizados ou a realizar sáo apurados em termos objectivos, os critérios ambiental e social para apurar o valor das taxas sáo de natureza subjectivo -política.

Considerámos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular náo poderáo ser calculadas tendo por base o referido atrás a náo ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidaçáo e cobrança.

Pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam -se em custos médios das infra -estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construçáo, a sua localizaçáo e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentaçáo económico -financeiro das taxas.

Relativamente às infra -estruturas gerais, o modelo incorpora na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificaçáo com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra -estruturas e equipamentos náo remunerados por tarifas, distribuindo -os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.

Relativamente aos preços fixados no presente Projecto de Regulamento teve -se em consideraçáo o disposto no n. 1, do artigo 16., da nova Lei das Finanças Locais, que consagra o princípio de que, os preços e demais instrumentos de remuneraçáo a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestáo directa náo devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestaçáo desses serviços e com o fornecimento desses bens.

A decisáo pela elaboraçáo de um documento com uma fundamentaçáo económico -financeira aprofundada e da sua explicitaçáo na determinaçáo do valor de cada taxa, tarifa e preço, anexo ao presente Projecto de Regulamento, corresponde náo apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde, igualmente, a uma simplificaçáo e ganhos de eficácia e eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboraçáo do presente Regulamento municipal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo; n. 1, do artigo 3. e artigo 116., ambos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro; artigos 10., 15. e 16. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 8. da Lei n. 53 -E/ 2006, de 29 de Dezembro, e alíneas a) e e), do n. 2, do artigo 53. e alíneas j), do n. 1 e a), do n. 6, do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/ 2002, de 11 de Janeiro, elaborou -se o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, o qual, após aprovaçáo, será submetido a apreciaçáo pública, a reger -se pelas seguintes disposiçóes:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

Nos termos do n. 7, do artigo 112. e artigo 241., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços tem como leis habilitantes o n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/ 2006, de 29 de Dezembro, os artigos 15. e 16. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, o n. 1, do artigo 3. e artigo 116., ambos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e alínea a), do n. 2, do artigo 53. e alínea a), do n. 6, do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5 -A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidaçáo, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas resultantes da prestaçáo de serviços ou fornecimento de bens pelo Município de Reguengos de...

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