Aviso n.º 6324/2006, de 14 de Novembro de 2006

Aviso n.o 6324/2006 - AP

Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do município supra, torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessáo ordinária celebrada em 29 de Setembro último, deliberado aprovar o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo - Praça do Marquês de Pombal, pelo que o mesmo vai a publicar, no 10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Praça do Marquês de Pombal

Nota introdutória

A regulaçáo da utilizaçáo do primeiro parque de estacionamento subterrâneo de iniciativa municipal, designado por parque Marquês de Pombal, para além de ordenar o uso, definir condiçóes de utilizaçáo e definir taxas e regimes alternativos de pagamento, deve ainda incluir, de modo explícito, a orientaçáo municipal para o sector e particularmente para este tipo específico de estacionamento.

Concebido ao abrigo do recentemente publicado Decreto-Lei n.o 81/2006, de 20 de Abril, que aprova o regime relativo às condiçóes de utilizaçáo dos parques de estacionamento, este Regulamento apresenta uma maior exigência do que a prevista no referido decreto-lei, nomeadamente no que se refere à protecçáo dos interesses económicos do consumidor.

Efectivamente, apesar de o decreto-lei determinar que «nos estacionamentos de curta duraçáo, até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é fraccionado, de períodos de, no máximo, quinze minutos, o utente só deve pagar a fracçáo ou fracçóes de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as náo tenha utilizado até ao seu esgotamento», entendeu a Câmara reduzir a fracçáo mínima para um período de cinco minutos, concedendo ainda dez minutos para a remoçáo do veículo após o pagamento devido, reforçando o direito dos consumidores e aproximando o valor de pagamento do tempo efectivamente utilizado pelo utilizador.

De modo a acautelar os interesses e direitos dos residentes, sáo criadas especiais condiçóes para estes utilizadores, permitindo-lhes a subscriçáo de dois tipos de avenças mensais: vinte e quatro horas e nocturna (com preços que variam entre os E 0,83 e os E 1,17/dia).

Igualmente relevante é o facto de serem criadas condiçóes especiais para cidadáos náo residentes e comerciantes, possibilitando a utilizaçáo quotidiana do parque a preços que variam entre os E 45/mês (segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas, e sábados, das 8 às 14 horas) e os E 55 (vinte e quatro horas).

Com o objectivo de estimular o acesso à zona histórica da cidade, dinamizar o comércio local e incentivar a utilizaçáo das zonas pedonais existentes na zona, será facultado a todos os utilizadores do parque de estacionamento o direito de o utilizarem graciosamente durante os primeiros quarenta e cinco minutos.

O acesso e estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, grávidas ou acompanhantes de crianças de colo é garantido através da existência de elevador e de cinco lugares de estacionamento especialmente sinalizados e localizados perto de acessos pedonais.

Atendendo ao facto de na cidade de Pombal existirem já 408 lugares de estacionamento público de duraçáo limitada, sujeitos ao pagamento de taxas no valor de E 0,50/hora, fixou-se o valor hora (para as primeiras duas horas e meia) em E 0,60, tendo como base de cálculo os seguintes factores: condiçóes específicas do estacionamento, custos de exploraçáo, indicadores locais de utilizaçáo dos estacionamentos de duraçáo limitada, lotaçáo e valores do mercado local e regional.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n.o 6 e da alínea b) do n.o 7 do artigo 64.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, ambos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem assim do artigo 19.o, alínea g), da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 81/2006, de 20 de Abril.

Foi dispensada a apreciaçáo pública do diploma, a que se refere o n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de náo se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audiçáo dos interessados, quadro aludido no n.o 1 do artigo 117.o daquele Código.

Artigo 1.o

Objecto e designaçáo

1 - O presente Regulamento destina-se a regular as condiçóes de acesso e utilizaçáo do parque de estacionamento subterrâneo para

68 veículos ligeiros (5...

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