Aviso n.º 6243/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso n. 6243/2006 - AP

A Dr.ª Georgina Maria Camacho, juíza de direito do 3. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 248/03.6GACSC, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Alexandre Ascensáo Correia, filho de Olivio Monteiro Correia e de Antónia do Rosário Ascençáo, natural de Cabo Verde, de nacionalidade portuguesa, nascido em 7 de Agosto de 1983, solteiro, autorizaçáo de residência n. 326184, com domicílio no Estabelecimento Prisional de Linhó, Linhó, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 30 de Março de 2003, por despacho de 26 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter prestado termo de identidade e residência.

3 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Georgina Maria Camacho. - A Escrivá-Adjunta, Teresa Moreira.

4. JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE CASCAIS

Aviso n. 6244/2006 - AP

O Dr.ª Joáo Lee Ferreira, juíza de direito do 4. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n. 4093/00.2JDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Arnaldo Miguel Silva Rodrigues Abreu, filho de Júlio José Veloso Rodrigues de Abreu e de Idalina Reis da Silva natural de Porto, Massarelos (Porto), de nacionalidade portuguesa, nascido em 29 de Julho de 1948, número de identificaçáo fiscal 179017039, titular do bilhete de identidade n. 993143, com domicílio na Rua de Alexandre Herculano, 95, 2., esquerdo, 2750 Cascais, por se encontrar acusado da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23. do Decreto-Lei n. 20-A/90 e pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, praticado em 28 de Julho de 1998, foi o mesmo declarado contumaz, em 16 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios...

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