Aviso n.º 23205-F/2007, de 26 de Novembro de 2007

Aviso n. 23 205-F/2007

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91., n. 1, da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 11., n. 2, do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal, por deliberaçáo de 27 de Setembro de 2007, aprovou a alteraçáo ao Regulamento de Organizaçáo dos Serviços Municipais, sua Estrutura e Competências (ROSMEC), do qual faz parte integrante o organograma constante do Anexo I, proposta por esta Câmara Municipal, em reuniáo de 3 de Agosto de 2007.

8 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

ANEXO I

Regulamento de organizaçáo dos Serviços Municipais, sua estrutura e competências

Preâmbulo

1 - Com o objectivo de dotar os serviços municipais de uma estrutura que permita uma maior eficiência e funcionalidade, bem como uma correcta adequaçáo a um quadro crescente de novas atribuiçóes e competências para as autarquias locais, justifica-se que se proceda nesta fase a alguns acertos na estrutura orgânica dos serviços.

2 - O organograma constitui o Anexo I e faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Foram cumpridos os preceitos constitucionais e respeitada a tipologia de organizaçáo preconizada no Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro.

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços municipais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organizaçáo e os níveis de actuaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Mafra, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.

Da superintendência e coordenaçáo geral dos serviços

A superintendência e a coordenaçáo geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislaçáo em vigor, garantindo, através da implementaçáo das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuaçáo, na prossecuçáo das atribuiçóes que lhes sáo cometidas, assim como na realizaçáo dos objectivos enunciados no artigo 3., e promovendo um constante controlo e avaliaçáo do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administraçáo dos cidadáos em geral e dos munícipes em particular.

Artigo 3.

Objectivos

No desempenho das funçóes em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objectivos:

  1. Obtençáo de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestaçáo de serviços às populaçóes, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfaçáo das suas necessidades face à autarquia;

  2. Prossecuçáo do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadáos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratizaçáoe da administraçáo aberta, permitindo e incentivando a participaçáo dos cidadáos;

  3. Utilizaçáo racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis; d) Responsabilizaçáo, motivaçáo e valorizaçáo profissional dos seus funcionários;

  4. Aumento do prestígio e dignificaçáo da administraçáo local.

    Artigo 4.

    Princípios gerais de gestáo dos serviços

    No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais funcionaráo subordinados aos seguintes princípios:

  5. Planeamento;

  6. Coordenaçáo e cooperaçáo;

  7. Controlo e responsabilizaçáo;

  8. Qualidade, inovaçáo e modernizaçáo;

  9. Gestáo por objectivos.

    Artigo 5.

    Princípio do planeamento

    1 - A acçáo dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificaçáo estratégica, todos definidos pelos órgáos autárquicos em conformidade com a legislaçáo em vigor.

    2 - Na elaboraçáo dos instrumentos de planeamento e programaçáo devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informaçáo que permita náo só uma melhor definiçáo de prioridades das acçóes, bem como uma adequada realizaçáo física e financeira.

    3 - Para além do controlo exercido pela direcçáo política do município, os serviços deveráo criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execuçáo do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execuçáo atingidos, os resultados das acçóes concluídas e os bloqueamentos constatados.

    4 - Sáo considerados instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

  10. Plano Director Municipal;

  11. Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;

  12. Planos anuais ou plurianuais de investimento;

  13. Orçamentos anuais ou plurianuais;

  14. Relatórios de actividades.

    Artigo 6.

    Princípio da coordenaçáo e cooperaçáo

    1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execuçáo dos planos e programas de actividades, seráo objecto de coordenaçáo aos diferentes níveis.

    2 - A coordenaçáo interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reunióes de coordenaçáo geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criaçáo de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acçáo conjugada de diferentes departamentos.

    3 - A coordenaçáo intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupaçáo permanente, cabendo à direcçáo técnico-administrativa dos departamentos, em colaboraçáo com as chefias sectoriais, realizar reunióes de trabalho para estudo e discussáo de propostas de acçóes concertadas.

    4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deveráo dar conhecimento das propostas de trabalho à direcçáo política com vista à sua alteraçáo, caso a caso.

    Artigo 7.

    Princípio do controlo e da responsabilizaçáo

    1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na comparaçáo dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em funçáo dos referidos objectivos.

    2 - O controlo, implicando o estabelecimento de uma relaçáo social entre controlador e controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

    3 - Os dirigentes dos serviços municipais deveráo assumir um papel relevante em todo o processo de gestáo autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestáo e de liderança.

    Artigo 8.

    Princípio da qualidade, da inovaçáo e da modernizaçáo

    Os responsáveis pelos serviços deveráo promover a qualidade, a inovaçáo e a modernizaçáo, através da contínua introduçáo de soluçóes que permitam a racionalizaçáo, desburocratizaçáo e o aumento da produtividade e que conduzam à elevaçáo da qualidade dos serviços prestados à populaçáo.

    Artigo 9.

    Princípio da gestáo por objectivos

    A gestáo por objectivos deverá pautar-se pelo enfoque na definiçáo estratégica de índices de desempenho, bem como nos resultados a atingir, e no uso racional e eficaz dos recursos disponíveis, com base nas orientaçóes definidas nos instrumentos fundamentais do planeamento municipal.

    Artigo 10.

    Dever de informaçáo

    1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisóes e deliberaçóes tomadas pelos órgáos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.

    2 - Aos titulares dos cargos de direcçáo e chefia compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberaçóes e decisóes dos órgáos do município.

    CAPÍTULO II

    Estrutura e competências dos serviços Artigo 11.

    Estrutura geral dos serviços

    1 - Para prossecuçáo das suas atribuiçóes, a Câmara Municipal de Mafra dispóe, segundo o organograma que consta do Anexo I, dos seguintes Serviços Municipais:

    A - Serviços de assessoria:

  15. Gabinete de Apoio Pessoal (GAP);

  16. Gabinete de Comunicaçáo (GC);

  17. Gabinete Municipal de Protecçáo Civil e Técnico Florestal (GMPCTF);

  18. Gabinete de Informática (GI);

  19. Gabinete de Auditoria e Controlo de Gestáo, da Inovaçáo e da Qualidade (GACGIQ).

    B - Serviços de apoio técnico e instrumental:

  20. Departamento de Administraçáo Geral (DAG):

  21. Divisáo Jurídica e Administrativa (DJA); ii) Divisáo de Recursos Humanos (DRH).

  22. Departamento de Planeamento e Gestáo Financeira (DPGF):

  23. Divisáo de Gestáo Financeira (DGF).

    C - Serviços operativos:

  24. Departamento de Obras e Urbanismo (DOU):

  25. Divisáo Administrativa de Obras e Loteamentos (DAOL);

    ii) Divisáo de Gestáo Urbanística (DGU);

    iii) Divisáo de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT);

    34 216-(468)iv) Divisáo de Edifícios e Administraçáo Directa (DEAD); v) Divisáo do Ambiente (DA).

  26. Departamento Sociocultural (DS):

  27. Divisáo de Educaçáo e Acçáo Social (DEAS);

    ii) Divisáo de Desporto e Juventude (DDJ);

    iii) Divisáo de Cultura, Bibliotecas e Arquivos Municipais e Turismo (DCBAMT).

  28. Departamento de Águas.

    2 - Além das unidades orgânicas de carácter permanente, referidas no número anterior, poderáo em certas circunstâncias existir outras, náo permanentes, nos termos do artigo 12.

    Artigo 12.

    Unidades orgânicas náo permanentes

    1 - Sempre que esteja em causa a realizaçáo de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criaçáo e desenvolvimento de determinados projectos de extrema complexidade, para cuja consecuçáo seja necessária a intervençáo simultânea de diversas unidades orgânicas da Câmara, ou a criaçáo de determinado serviço administrativo, respectivamente, podem ser constituídos, por despacho do presidente da Câmara, grupos ou unidades de projecto.

    2 - O despacho de constituiçáo, do presidente da Câmara Municipal, deverá fixar o âmbito das funçóes cometidas à estrutura orgânica criada, bem como a sua composiçáo e tipo de chefia ou de coordenaçáo, e...

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