Aviso n.º DD1505/87, de 10 de Novembro de 1987

Aviso Por ordem superior se torna público o texto do Acordo para Aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, concluído em Viena em 14 de Maio de 1987.

A referida Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 44/85, de 5 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 254, da mesma data, foi ratificada em 24 de Fevereiro de 1987, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 76, de 1 de Abril de 1987, e entrou em vigor no dia 1 de Maio de 1987.

O presente Acordo, cujos textos na versão portuguesa e austríaca seguem em anexo, vigora, de acordo com o seu artigo 15.º, desde a entrada em vigor da Convenção.

Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, 29 de Outubro de 1987. - O Chefe do Gabinete, João de Deus Ramos.

Acordo para Aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social Nos termos do artigo 19.º da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, de 18 de Abril de 1985 seguidamente referida como Convenção -, as autoridades competentes acordaram no seguinte, com vista à aplicação da Convenção: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 - No presente Acordo, a expressão 'Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social' significa o Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social assinado em Paris em 14 de Dezembro de 1972, na versão em vigor entre ambos os Estados contratantes.

2 - Os termos definidos no artigo 1.º da Convenção terão, no presente Acordo, o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º Organismos de ligação No que se refere aos organismos de ligação são aplicáveis os artigos 3.º e 4.º, parágrafo 4, do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social, em conjugação com o anexo 4 ao referido Acordo Complementar.

Artigo 3.º Formulários Os formulários necessários à aplicação da Convenção deverão ser adoptados pelos organismos de ligação a que se refere o artigo 2.º TÍTULO II Disposições relativas à legislação aplicável Artigo 4.º No que se refere à determinação das disposições relativas à legislação aplicável observar-se-á o disposto nos artigos 12.º a 14.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.

TÍTULO III Disposições especiais CAPÍTULO...

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