Aviso n.º 9989/2018
Data de publicação | 26 Julho 2018 |
Section | Parte G - Empresas públicas |
Órgão | DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. |
Aviso n.º 9989/2018
Publicação de Estatutos
Nota de enquadramento
A legislação em vigor obriga a um reforço da fiscalização nas empresas que atingem os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, na redação dada pela Lei n.º 148/2015, de 19 de setembro, exigindo a alteração do modelo de fiscalização de um Fiscal Único para um Conselho Fiscal e um revisor Oficial de Contas que não integre este órgão.
Assim, devido a esta imposição legal a Docapesca Portos e Lotas, SA encontra-se perante a necessidade de proceder à alteração dos seus estatutos, por forma a conformá-los com a legislação em vigor.
A Docapesca Portos e Lotas, S. A., rege-se pelos novos estatutos aprovados em Assembleia Geral, realizada no dia 05-06-2018.
2 de julho de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estevão Pedro.
Estatutos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objeto social
Artigo 1.º
Natureza, denominação e duração
1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
2 - A sociedade tem duração ilimitada.
3 - A sociedade rege-se pelos presentes Estatutos, bem como pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem sede na Avenida de Brasília, Pedrouços, em Lisboa.
2 - Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos fins que lhe estejam confiados pela lei ou estabelecidos nos presentes Estatutos.
Artigo 3.º
Objeto e jurisdição territorial
1 - A sociedade tem por objeto:
a) O serviço público da prestação de serviços de primeira venda de pescado;
b) A administração e exploração dos portos de pesca, lotas e marinas de recreio sob a sua jurisdição, visando a sua exploração económica, a conservação e o desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária;
c) A exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro;
d) O desenvolvimento de atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias às atividades referidas nas alíneas anteriores, garantindo a segurança marítima e portuária, abrangendo o exercício das competências e prorrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
2 - A sociedade prossegue as atribuições de autoridade portuária e as que, nos termos do número anterior, detém no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades da pesca e de náutica de recreio, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro.
3 - A sociedade prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, que estão identificadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, constituindo estas os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo àquele diploma.
CAPÍTULO II
Capital social, ações e obrigações
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado pelo Estado, é de Oito Milhões Quinhentos e Vinte e Oito Mil e Quatrocentos Euros, e está dividido em um milhão setecentas e cinco mil seiscentas e oitenta ações de valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - As ações são nominativas e revestem a forma escritural.
3 - As ações representativas do capital social devem pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.
4 - A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.
5 - A sociedade pode adquirir e deter ações ou obrigações, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para a prossecução do seu objeto social, dentro dos limites impostos pela lei.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 5.º
Órgãos sociais
1 - A sociedade tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação, nos termos da Lei.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 6.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral é constituída pelos acionistas com direito a voto.
2 - A cada 100 ações corresponde um voto, podendo os acionistas possuidores de um número inferior de ações agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.
3 - Os membros do Conselho de Administração e os membros dos Órgãos de Fiscalização devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 7.º
Reuniões e deliberações da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o Conselho de Administração ou os Órgãos de Fiscalização o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Artigo 8.º
Mesa da Assembleia Geral
1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação da própria Assembleia.
3 - Compete ao vice-presidente da mesa substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e ao secretário incumbe coadjuvar o presidente em exercício e assegurar todo o expediente relativo à Assembleia.
Artigo 9.º
Competência da assembleia geral
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.
2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização...
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