Aviso n.º 9958/2020

Data de publicação02 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Portimão

Aviso n.º 9958/2020

Sumário: Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado de Portimão.

Regulamento das zonas de estacionamento controlado em Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 20 de maio de 2020, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 2.ª sessão extraordinária realizada no dia 01 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado em Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor nos locais públicos do costume e on line.

5 de junho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Isilda Varges Gomes.

Regulamento das zonas de estacionamento controlado em Portimão

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada em Portimão foi aprovado pela Assembleia Municipal de Portimão na 1.ª sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2002.

Considerando que está em vigor o regulamento específico das zonas de estacionamento controlado da Praia da Rocha.

Considerando ainda que o Município pretende efetuar o resgate das concessões atualmente em vigor, tendo já sido efetuada a que correspondia às zonas D e E do atual regulamento, devolvendo à esfera pública a sua gestão.

Assim, sem prejuízo da consideração de outra legislação, designadamente o Código da Estrada foi objeto de alterações pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, assim como as alterações ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais - Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto - aplicável à EMARP E. M. S. A.

Mostra-se igualmente oportuno considerar na proposta de regulamento as opções estratégicas do Município ao nível do estacionamento bem como a experiência decorrente da aplicação dos regulamentos atualmente em vigor.

Na reunião de 6 de novembro de 2019, a Câmara Municipal de Portimão, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado em Portimão, tendo-se procedido, para o efeito, à publicação, em 13 de dezembro de 2019, na 2.ª série do Diário da República, N.º 240, do Aviso n.º 20041/2019 e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Portimão e EMARP, EM, SA.

Na sequência da dita publicitação, foram recebidas sugestões por parte de residentes no concelho de Portimão, tendo sido acolhidas as pretensões.

Nesta conformidade, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Portimão na sua 2.ª sessão extraordinária de 01 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Portimão aprovada na reunião de 20 de maio de 2020, o Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado em Portimão ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Portimão e à Assembleia Municipal de Portimão, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1e na alínea c) do n.3, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e ainda com o regime do Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril e o Código da Estrada.

É aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Portimão delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento designadamente de duração limitada, denominadas por "Zonas".

2 - A delimitação das zonas de estacionamento e respetivos horários são indicados nos anexos I a III do presente regulamento.

Artigo 3.º

Responsabilidades de gestão

1 - A responsabilidade de gestão do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Portimão, bem como às Forças Policiais nas matérias da sua competência e à EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E. M., S. A. (EMARP, E. M., S. A.) no âmbito do respetivo objeto.

2 - A gestão das zonas de estacionamento são da competência da EMARP, E. M., S. A. no âmbito dos seus estatutos e delegação de poderes.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

1 - Zona de Estacionamento Controlado (ZEC) - Zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições previstas no presente regulamento.

2 - Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - Zona de estacionamento à superfície, no interior da zona de estacionamento controlado, em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições previstas no presente regulamento.

3 - Bolsas de Estacionamento - Zonas Especiais de Estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos aprovados pela Câmara Municipal de Portimão.

4 - Residente é a pessoa singular cujo domicílio principal e permanente, onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe na Zona de Estacionamento Controlado.

Artigo 5.º

Designação das zonas

As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, mediante a utilização de parcómetros, estão identificadas nos anexos I a III do presente regulamento.

Artigo 6.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 4.º, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência em cada bolsa ou área, poderão ser fixados de acordo com os objetivos específicos a prosseguir, designadamente em:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo;

b) Áreas de estacionamento de longa duração com limites de tempo máximo;

c) Outras áreas que forem consideradas.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Sem prejuízo do estabelecido no título II do presente regulamento podem estacionar nas zonas controladas e nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, os ciclomotores, os velocípedes;

Artigo 8.º

Operações de cargas e descargas

1 - São estabelecidas nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, áreas reservadas às operações de cargas e descargas.

2 - Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 9.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Para efeitos do presente regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:

a) Talão de estacionamento emitido pelo parcómetro;

b) Autorizações de estacionamento adquiridas através de meios eletrónicos;

c) Cartão de Residente.

Capítulo II

Tarifa, Isenções e benefícios do estacionamento

Artigo 10.º

Tarifa

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e bolsas de estacionamento fica sujeito ao pagamento das tarifas previstas nos anexos I a III do presente regulamento.

2 - As tarifas poderão ser diferenciadas em patamares e poderão ser definidas em função de critérios geográficos, de oferta de transporte coletivo, da procura de estacionamento, da quantidade de residentes e lugares de estacionamento disponíveis.

3 - Salvo deliberação em contrário, as tarifas previstas no anexo I serão atualizadas anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função da taxa de variação média do índice de preços no consumidor nos 12 meses que decorrem entre outubro e setembro do último ano nos termos dos dados publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - A atualização produzirá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

5 - O valor das tarifas liquidadas serão sempre expressas em múltiplos de 10 (dez) cêntimos, sendo os arredondamentos efetuados por excesso ou por defeito consoante o valor apurado seja maior ou igual a 5 (cinco) cêntimos e menor que 5 (cinco) cêntimos, respetivamente.

Artigo 11.º

Pagamento da tarifa

O pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

Artigo 12.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Dentro dos limites horários estabelecidos para as zonas de estacionamento de duração limitada estão isentos do pagamento da tarifa prevista no artigo anterior:

a) Os veículos dos residentes na sua zona de estacionamento, desde que ostentem o Cartão de Residente conforme o previsto no presente regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal, designadamente os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares de parqueamento privativos devidamente identificados;

d) Os veículos ao serviço da EMARP, E. M., S. A., devidamente identificados;

e) Os veículos da frota da Câmara Municipal de Portimão, devidamente identificados;

f) Os veículos das Juntas de Freguesia de Alvor, Mexilhoeira Grande e Portimão, devidamente identificados;

g) Os veículos das IPSS com sede no concelho de Portimão que tenham, como missão o apoio domiciliário;

h) Os veículos que exibam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT