Aviso n.º 9756/2016

Data de publicação08 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Aviso n.º 9756/2016

Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., de 15 abril do corrente ano, após consulta aos respetivos trabalhadores, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do IHRU, I. P., que produziu efeitos a 1 de junho de 2016.

Considerando a entrada em vigor, com efeitos a 1 de julho de 2016, da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 7 horas diárias e as 35 horas semanais como período normal de trabalho em funções públicas, o Conselho Diretivo deste Instituto, por deliberação de 30 de junho, procedeu à revisão do Regulamento acima referido.

Em conformidade com o que antecede, procede-se, através do presente aviso, à publicação do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do IHRU, I. P. na sua redação atual, em anexo.

21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Victor Manuel Roque Martins dos Reis.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial e telefónico do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., doravante designado por IHRU, I. P., bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções exercidas.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do IHRU, I. P.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento consiste no período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos serviços do IHRU, I. P., decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

3 - O período de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento consiste no período durante o qual os serviços do IHRU, I. P., estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento presencial decorre de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 12.30 horas e entre as 14 horas e as 17.30 horas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de atendimento telefónico decorre de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 18 horas.

4 - Considerando as especificidades de cada serviço, podem ser estabelecidos horários específicos de atendimento ao público, nos termos da Lei.

5 - Os períodos de atendimento ao público são afixados na entrada das instalações do serviço de modo visível ao público e publicitados no portal da habitação.

CAPÍTULO II

Duração, Regime e Condições de Prestação de Trabalho

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - Salvo quando a modalidade de horário de trabalho a praticar pelo trabalhador dispuser em contrário, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Os regimes de prestação de trabalho permitidos no IHRU, I. P., são:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Isenção de horário de trabalho.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser autorizados, mediante acordo, outros horários.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é a modalidade de horário adotada no IHRU, I. P.

2 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.

3 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

4 - O horário de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com as seguintes plataformas fixas:

Parte da manhã - das 9 horas e 30 minuto às 12 horas e 30 minutos;

Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

5 - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 2.º do presente regulamento.

6 - É obrigatória uma pausa mínima de sessenta minutos para o período de almoço.

7 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, dentro do período de funcionamento do serviço.

8 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento do IHRU, I. P., cabendo às respetivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.

9 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.

10 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta nos termos do artigo seguinte.

11 - O débito ou excesso de horas apurado no final do período de aferição respeitante ao pessoal portador de deficiência será transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Regime de compensação do horário flexível

1 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, correspondentes a...

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