Aviso n.º 9756/2016
Data de publicação | 08 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ambiente - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. |
Aviso n.º 9756/2016
Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., de 15 abril do corrente ano, após consulta aos respetivos trabalhadores, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do IHRU, I. P., que produziu efeitos a 1 de junho de 2016.
Considerando a entrada em vigor, com efeitos a 1 de julho de 2016, da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 7 horas diárias e as 35 horas semanais como período normal de trabalho em funções públicas, o Conselho Diretivo deste Instituto, por deliberação de 30 de junho, procedeu à revisão do Regulamento acima referido.
Em conformidade com o que antecede, procede-se, através do presente aviso, à publicação do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do IHRU, I. P. na sua redação atual, em anexo.
21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Victor Manuel Roque Martins dos Reis.
ANEXO
Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial e telefónico do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., doravante designado por IHRU, I. P., bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções exercidas.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do IHRU, I. P.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento consiste no período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 - O período de funcionamento dos serviços do IHRU, I. P., decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
3 - O período de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento consiste no período durante o qual os serviços do IHRU, I. P., estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento presencial decorre de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 12.30 horas e entre as 14 horas e as 17.30 horas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de atendimento telefónico decorre de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 18 horas.
4 - Considerando as especificidades de cada serviço, podem ser estabelecidos horários específicos de atendimento ao público, nos termos da Lei.
5 - Os períodos de atendimento ao público são afixados na entrada das instalações do serviço de modo visível ao público e publicitados no portal da habitação.
CAPÍTULO II
Duração, Regime e Condições de Prestação de Trabalho
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
1 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.
2 - Salvo quando a modalidade de horário de trabalho a praticar pelo trabalhador dispuser em contrário, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
Artigo 5.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Os regimes de prestação de trabalho permitidos no IHRU, I. P., são:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Isenção de horário de trabalho.
2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser autorizados, mediante acordo, outros horários.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é a modalidade de horário adotada no IHRU, I. P.
2 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
3 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
4 - O horário de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com as seguintes plataformas fixas:
Parte da manhã - das 9 horas e 30 minuto às 12 horas e 30 minutos;
Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
5 - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 2.º do presente regulamento.
6 - É obrigatória uma pausa mínima de sessenta minutos para o período de almoço.
7 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, dentro do período de funcionamento do serviço.
8 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento do IHRU, I. P., cabendo às respetivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.
9 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.
10 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta nos termos do artigo seguinte.
11 - O débito ou excesso de horas apurado no final do período de aferição respeitante ao pessoal portador de deficiência será transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Regime de compensação do horário flexível
1 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, correspondentes a...
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