Aviso n.º 9727/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pombal

Aviso n.º 9727/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Pombal.

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 29 de abril de 2021, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 09 de abril de 2021, aprovou o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Pombal, cujo texto ora se publica.

7 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Pombal

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu um conjunto significativo de alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, cuja entrada em vigor, nos termos do preceituado no seu artigo 12.º, remonta a 1 de janeiro de 2019.

Das alterações operadas ressaltam, desde logo, as implicações associadas aos poderes tributários de que dispõem os municípios, afigurando-se necessária a emanação de regulamento que defina a disciplina do respetivo exercício.

Na verdade, decorre do disposto no artigo 15.º do RFALEI, na sua atual redação, que os municípios dispõem de poderes tributários no que respeita a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, designadamente no que se reporta à concessão de isenções e/ou de benefícios fiscais, fazendo, no entanto, uma remissão para o n.º 2 do artigo 16.º que, de resto, estatui que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.", sendo que aqueles benefícios fiscais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, "[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."

Nota Justificativa

Importa, portanto, gizar um instrumento regulador que congregue um conjunto de normas, com notas de generalidade e de abstração, suscetíveis de conferir a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários, bem assim a um número indeterminado de casos ou situações, traduzindo a criação de uma autovinculação para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, da observância dos mais basilares princípios que devem nortear toda a atividade administrativa, mormente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse pública e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da imparcialidade, todos eles com acolhimento no Código do Procedimento Administrativo.

O Município de Pombal ao definir um conjunto de critérios e condições para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos ou outros tributos próprios, tem como escopo incentivar a reabilitação urbana do concelho, a atividade económica local, apoiar as famílias e o associativismo, crendo-se que, ante o reconhecimento do manifesto interesse público subjacente e efetuada uma cuidada ponderação, os benefícios da medida projetada se revelarão francamente superiores aos custos que lhe estão inerentes.

Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo

(cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 11 de dezembro de 2020, propor a elaboração do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Pombal, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido objeto de aprovação por parte do órgão Assembleia Municipal em 29 de abril de 2021, e cuja redação passará a ser a seguinte:

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Pombal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 14.º a 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 44.º, 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ambos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, as alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos...

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