Aviso n.º 9678/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Fundo Ambiental

Aviso n.º 9678/2021

Sumário: Apoio a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados à prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras aquáticas.

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras aquáticas

1 - Enquadramento

A Diretiva Quadro da Água (DQA), Diretiva 2000/60/CE, principal instrumento da Política da União Europeia relativa à água, estabelece um quadro de ação comunitária para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, tendo sido transposta para o direito nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água (LA), alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, n.º 60/2012, de 14 de março, e n.º 130/2012, de 22 de junho, e pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e n.º 44/2017, de 19 de junho.

Esta Diretiva estabelece, no seu artigo 4.º "Objetivos Ambientais", que os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas de superfície, e evitar a sua deterioração, no sentido de que atinjam o Bom Estado, garantindo o cumprimento das normas e objetivos para as zonas protegidas. Nestas zonas incluem-se as designadas zonas de proteção de habitats ou de espécies, onde a manutenção ou a melhoria do estado da massa de água é um fator de garantia importante para a sua conservação.

Incluem-se nas zonas protegidas as áreas relevantes da Rede Natura 2000, designadas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, com a redação dada pela Diretiva 97/62/CE, Diretiva Habitats (Zonas Especiais de Conservação), e da Diretiva 79/409/CEE, com a redação dada pela Diretiva 2009/147/CE, Diretiva Aves (Zonas de Proteção Especial).

A DQA está, assim, fortemente ligada às Diretivas e políticas ambientais da União Europeia para a conservação da natureza e biodiversidade, com as quais é totalmente coerente, contribuindo, de forma sinérgica, para a prossecução dos seus objetivos próprios ou específicos.

Neste contexto, os objetivos das Diretivas relativas à conservação da natureza e biodiversidade devem ser integralmente considerados no planeamento e na gestão da água, estando em total consonância com os objetivos definidos para as áreas classificadas. Massas de água que apresentem um bom estado ecológico, por exemplo, criam ecossistemas aquáticos resilientes e saudáveis, que suportam uma biodiversidade elevada, tornando-os mais capazes de suportar a presença de espécies exóticas invasoras.

Deverão também ser tidas em conta as restantes áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, estruturado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, que é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

A Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030 estabelece metas para o restauro dos ecossistemas, que são consistentes com os objetivos da DQA e que contribuem para a proteção dos ecossistemas de água doce no contexto mais amplo da proteção da biodiversidade e do património natural. A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação do património natural; ii) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.

A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: "Melhorar o estado de conservação do património natural".

O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como "1.4 - Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE", nomeadamente "Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)" e "Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras".

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este decreto-lei estabelece no seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras. Esta lista inclui diversas espécies aquáticas da flora e da fauna, bem como espécies da flora ripícolas.

Do disposto neste decreto-lei, salienta-se o artigo 28.º, que define o seguinte:

"1 - As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação."

[...]

3 - Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros."

4 - Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P. [...]"

Apesar de, conforme previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, não existirem ainda adaptações a este regime para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o âmbito territorial desta problemática deve obrigatoriamente ser alargado a estas regiões.

Com efeito, no caso da Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, constitui o "Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade" a nível regional, incluindo nos artigos 84.º a 101.º as medidas dirigidas à prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras. A lista de espécies exóticas invasoras constante do Anexo IX deste diploma foi transmitida por Portugal à Comissão Europeia, como constituindo a "Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação para a região ultraperiférica", ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. O artigo 98.º do diploma estabelece que as espécies exóticas invasoras "...já introduzidas no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores são objeto de um plano regional com vista à sua inventariação, controlo, erradicação, recuperação e monitorização, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional".

No caso da Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, refere, no seu artigo 15.º, que compete "... ao PNM propor ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas planos de controlo e erradicação de espécies não indígenas que se mostrem nefastas para as biocenoses indígenas". Atualmente, o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, inclui na Lista Nacional de Espécies Invasoras (Anexo II do diploma) uma série de espécies, identificadas com um asterisco (*) que apenas são consideradas como tal para a Região Autónoma da Madeira. Esta lista constitui também a "Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação para a região ultraperiférica", ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014.

Por outro lado, para prossecução dos objetivos da DQA/Lei da Água, e de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 13.º da DQA, os Estados membros devem elaborar para cada uma das suas regiões hidrográficas um Plano de Medidas, parte integrante do respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH).

Por exemplo, os PGRH de Portugal Continental para o período 2016-2021 foram publicados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, os quais se encontram em revisão. De acordo com os PGRH em vigor, as infestações de espécies exóticas invasoras aquáticas, que constam da Lista Nacional de Espécies Invasoras, foram consideradas pressões significativas que podem afetar o bom estado de uma massa de água. Em consequência, os PGRH incluíram, nos Programas de Medidas, ações que visam o controlo, contenção ou erradicação destas espécies aquáticas.

Na sequência do Aviso n.º 7778/2020, de 15 de maio, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 95, de 15 de maio de 2020, relativo à abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados na conservação da natureza e da biodiversidade - projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água), pretende-se agora, com o presente Aviso, alargar o apoio a projetos que visem sobretudo o controlo, a contenção ou a erradicação de outras espécies exóticas invasoras aquáticas, da flora ou da fauna, e também de espécies exóticas invasoras da flora ripícola, que constem no Anexo II - Lista...

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