Aviso n.º 9671/2016

Data de publicação04 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vizela

Aviso n.º 9671/2016

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento de Limpeza urbana do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 16 de junho de 2016.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar o projeto de Regulamento acima referido nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

21 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Projeto de Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela

Preâmbulo

Conforme estabelecido na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é atribuição dos municípios tudo que respeite o domínio do ambiente e saneamento básico, sendo mais concretamente da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Com este instrumento pretende-se regulamentar as competências municipais acima descritas assim como incentivar a adoção de medidas que visem despertar mudanças de atitudes e incentivar a adoção de comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa definir e estabelecer as regras e condições relativas à higiene e limpeza dos espaços públicos.

2 - A Limpeza Pública integra - componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do município de Vizela.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, ambos na sua atual redação.

Artigo 4.º

Competências

1 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.

b) Recolha do RU (resíduos urbanos) contidos em papeleiras e outros com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

2 - Define-se remoção, como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte e eliminação.

3 - Estas tarefas são executadas pelo Município, pelas Juntas de Freguesias ou por entidade a quem o Município delegue esta competência.

Artigo 5.º

Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente Regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:

1) Resíduos de limpeza urbana - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta, como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

2) Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

Artigo 6.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RU

A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:

a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Equipamentos destinados a deposição de dejetos de animais;

c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO III

Limpeza Urbana

SECÇÃO I

Limpeza de espaços públicos por particulares

Artigo 7.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

2 - As entidades referidas no número anterior têm, ainda, o dever de limpar os espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.

3 - A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.

4 - O Município, através da Fiscalização Municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 8.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;

2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública;

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou colocados em sacos devidamente fechados, de acordo com os horários preestabelecidos para a recolha.

4 - É proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial entre as 10h00 e a hora de encerramento do mesmo.

Artigo 9.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente os resultantes de...

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