Aviso n.º 9635/2016

Data de publicação03 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real

Aviso n.º 9635/2016

Código Regulamentar do Município de Vila Real

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público, que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 15 de junho de 2016, aprovou o Código Regulamentar do Município de Vila Real, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º

do C.P.A. o projeto do Código Regulamentar do Município de Vila Real foi submetido a audiência dos interessados e a consulta pública, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real conforme edital n.º 08/2016 de 10 de fevereiro de 2016 e publicitado na 2.ª série do Diário da República conforme Aviso n.º 2350/2016 de 24 de fevereiro de 2016.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º

e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo o Código Regulamentar do Município de Vila Real, que entrará em vigor no quinto após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

4 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Código Regulamentar do Município de Vila Real

Nota Justificativa

1 - O Código Regulamentar do Município de Vila Real nasceu no âmbito do projeto piloto de "Sistematização Regulamentar", iniciativa promovida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que envolveu o Município de Vila Real juntamente com os Município de Braga e de Bragança.

Respeitando a realidade própria dos Municípios envolvidos, cada um desenvolveu um documento cuja linha orientadora comum foi a intenção de agregar de forma clara, transparente e objetiva todas as normas regulamentares de aplicação externa, facilitando assim a relação administrativa da Autarquia com os seus Munícipes.

Abandonou-se desta forma, o modelo de produção regulamentar dispersa pelos vários serviços, situação que frequentemente suscitava dúvidas e dificuldades quanto à consulta, interpretação e aplicação das normas em vigor.

Com a implementação do Código, torna-se mais fácil para o Munícipe aceder e identificar o quadro regulamentar aplicável no âmbito das relações que estabelecer com o Município de Vila Real, favorecendo-se, deste modo, uma maior transparência e segurança jurídica nestas relações.

Em simultâneo, são evidentes as vantagens e benefícios para a Autarquia, permitindo-lhe uma atuação mais coerente e consolidada no exercício das suas competências, quer enquanto prestador de serviços públicos, quer como interveniente no exercício de atividades de iniciativa privada.

2 - A elaboração do Código envolveu um intenso e exaustivo trabalho com os diferentes Serviços do Município, com o objetivo de melhorar as normas já existentes, criar novas normas para áreas em que se detetou a existência de lacunas e eliminar aquelas que se mostraram desadequadas ou mesmo obsoletas.

A primeira fase do procedimento de elaboração do Código consistiu na definição do âmbito da codificação, o que exigiu o levantamento dos regulamentos existentes para assim se decidir quais as matérias que deveriam ser incorporadas e quais as que seriam excluídas.

Desde logo, optou-se por excluir os regulamentos sem eficácia externa, designadamente aqueles que estabelecem regras em sede da relação jurídica de emprego que o Município mantém com os seus trabalhadores, como o regulamento do período do funcionamento e de horário de trabalho da Câmara Municipal de Vila Real.

Igualmente, devido à sua autonomia e especificidade, não se incluiu o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real assim como os regulamentos dos restantes instrumentos de gestão territorial em vigor no Município.

Optou-se ainda por não incluir no Código, os regulamentos que tratam matérias cuja competência está delegada em empresas municipais, como o regulamento de descargas de águas residuais industrias no sistema público de drenagem do concelho, o regulamento do serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, o regulamento do serviço de resíduos urbanos, o regulamento do parque de estacionamento "Complexo do Seixo" e o regulamento de gestão da habitação municipal.

Numa segunda fase procedeu-se à redação do Código, que se iniciou com a definição da sua estrutura, através da delimitação e identificação das grandes áreas de atuação municipal, a saber: urbanismo, ambiente, gestão do espaço público, intervenção sobre o exercício de atividades privadas, disposição de recursos e equipamentos municipais, apoios municipais, taxas e preços municipais e fiscalização e sancionamento de infrações.

Por sua vez, cada uma destas áreas foi densificada através da sua divisão e subdivisão em títulos, capítulos e, em alguns casos, em seções e subseções que contêm, respetivamente, a regulamentação específica de cada matéria.

Seguiu-se a redação propriamente dita do documento, com a incorporação de matérias contidas em regulamentos já existentes, as quais foram objeto de reapreciação e atualização face aos regimes jurídicos em vigor e, com a introdução de novas matérias relativamente às quais não existia qualquer regulamentação.

3 - Na elaboração do Código Regulamentar foi tida em consideração a evolução permanente dos diversos regimes jurídicos aplicáveis e as consequentes alterações decorrentes das opções políticas e das necessidades dos munícipes em cada momento.

Por esta razão, foi expressamente previsto o princípio da regulamentação dinâmica, que se traduz na necessidade de atualização permanente do Código, que poderá implicar o alargamento ou a restrição das matérias que integram o seu âmbito de regulação. Importa aqui referir, que esta atividade de atualização resultará sempre de uma atuação concertada entre o gestor do Código e os restantes serviços municipais.

4 - Atendendo agora a cada umas das partes que compõem a estrutura do Código, importa fazer uma breve descrição dos seus conteúdos e das principais alterações/inovações introduzidas nas respetivas áreas de atuação do Município, incluindo uma alusão à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, nos termos previstos no artigo 99.º do C.P.A.

Na Parte A (Parte Geral), estão reunidos os princípios e as regras gerais comuns orientadores da elaboração e consequente aplicação do Código, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo novo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro.

Por um lado, constam os princípios considerados fundamentais na atuação do Município na sua veste de ente público, nomeadamente, na sua interação com os Munícipes.

Por outro, é consagrado um conjunto de disposições comuns aplicáveis aos procedimentos necessários à obtenção das pretensões das particulares previstas no Código, incluindo os procedimentos de licenciamento, autorização ou comunicação de atividades privadas.

Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar.

A Parte B (Urbanismo) está dividida em dois títulos.

No Título I - Edificação e Urbanização - consta o regime municipal de edificação e urbanização, em conformidade com as alterações introduzidas pelo D.L n.º 136/2014 de 9 de setembro ao regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, designadamente, no que diz respeito à reformulação do procedimento de comunicação prévia, à discriminação das obras de escassa relevância urbanística e à introdução de mecanismos de regularização de operações urbanísticas (legalização urbanística).

Acompanhando a tendência legislativa de simplificação do controlo das operações urbanísticas e de incentivo à participação ativa e responsabilização dos particulares, elaborou-se um conjunto de normas regulamentares que pretendem contribuir para um procedimento mais ágil, permitindo, por sua vez, uma resposta célere e objetiva às pretensões dos munícipes, sem esquecer o interesse público da gestão do território.

No Título II - Toponímia e Numeração de Edifícios - constam as regras aplicáveis à designação das vias públicas e à numeração dos edifícios situados na área do Município.

Na Parte C (Ambiente) constam apenas as regras referentes à limpeza urbana, visto que, como já anteriormente referido, as restantes competências nesta área foram delegadas na empresa municipal EMARVR, Água e Resíduos de Vila Real, E. M., S. A. As regras aqui estabelecidas visam a preservação do ambiente, saúde pública e qualidade de vida, pretendendo-se sensibilizar os munícipes para as boas práticas de cidadania ambiental.

A Parte D (Gestão do Espaço Publico) encontra-se dividida em cinco títulos.

O Título I é dedicado à Circulação e Estacionamento, contendo para além das regras referentes à remoção e depósito de veículos abandonados e em fim de vida, os regimes de estacionamento de duração limitada e da zona pedonal.

Nestas matérias foram introduzidos alguns ajustamentos e melhorias de modo a tornar estas disposições mais atuais e funcionais, pretendendo-se disciplinar a circulação automóvel, evitando a degradação do espaço público, regular as operações de cargas e descargas e privilegiar os residentes no modo de acesso a determinadas zonas da cidade.

Estas disposições regulamentares visam igualmente incentivar uma política de estacionamento correta e eficaz, pretendendo contribuir para a promoção do uso racional do automóvel e para a tão desejada transferência modal a favor de outros modos de transporte mais sustentáveis e amigos do ambiente.

O Título II - Utilizações do Espaço Público - é dedicado desde logo à ocupação do espaço público com mobiliário urbano (Capítulo I),

matéria que estava muito desatualizada e que mereceu uma...

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