Aviso n.º 9556/2021
Data de publicação | 19 Maio 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Velha de Ródão |
Aviso n.º 9556/2021
Sumário: 5.ª alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias.
Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19/02/2021, aprovou a "5.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias".
O Presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.
Mais se torna público que o mesmo foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA, não tendo havido constituição de interessados no procedimento.
3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.
5.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias
Preâmbulo
Em 17/09/2010 a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, sob proposta do executivo municipal, o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias, que, entretanto, já sofreu quatro alterações, para o conformar com a realidade que visa apoiar, tendo a última sido publicada no D.R. 2.ª série, n.º 17, de 26/01/2016.
As razões que motivaram a aprovação daquele regulamento continuam presentes, e importa continuar o trabalho que vem sendo feito nesta área, na tentativa de contrariar a desertificação do concelho, criando incentivos à fixação das pessoas, especialmente das famílias numerosas e jovens.
Impõe-se, pois, uma nova alteração, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos existentes e estender, na medida do possível, o apoio a um número cada vez maior de pessoas. Pretende-se ainda que o presente Regulamento complemente as apostas na Habitação Social e nos Loteamentos Urbanos Municipais, estimule a inserção social das gerações mais jovens e introduza princípios de competitividade que possam atrair os jovens.
Em reunião de 07/08/2020 a Câmara Municipal deliberou desencadear o processo de revisão do regulamento e dar início ao respetivo procedimento, publicitando-o no sítio institucional da Câmara Municipal, estabelecendo um prazo para que os interessados se constituíssem como tal nos termos do artigo 98.º do CPA,
Decorrido o prazo concedido ninguém se constituiu como interessado, nem foram apresentados contributos ou sugestões pelo que não é dado seguimento ao n.º 1 do artigo 100.º
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do citado artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presente alteração ao Regulamento
Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias
Parte geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Programa de apoio prosseguido pelo presente regulamento visa contribuir para a fixação e atração de novos residentes através da criação de incentivos à habitação e do apoio à infância.
Artigo 2.º
Modalidades de Apoio
O Programa será consubstanciado nas seguintes modalidades:
a) Apoio à construção, reparação, arrendamento e aquisição de habitação;
b) Isenção do pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creches, desde que se situem na área do município;
c) Apoio aos alunos que frequentam o jardim-escola e ensino básico;
d) Apoio a Famílias numerosas e Jovens.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
A atribuição de qualquer benefício previsto no presente regulamento obedece aos seguintes requisitos:
1 - Residir e ser recenseado no concelho de Vila Velha de Ródão;
2 - A existência no agregado familiar de crianças em idade escolar impõe a frequência obrigatória dos estabelecimentos de ensino (creches, jardim de infância e escola do ensino básico) do concelho;
3 - A existência de abandono escolar implica a perda imediata dos apoios e a restituição dos montantes recebidos;
Secção I
Habitação
Artigo 4.º
Destinatários dos Incentivos à Habitação
1 - São abrangidas pelo Programa todas as famílias, independentemente do número de membros, que cumpram os seguintes requisitos:
a) Pretendam fixar residência no Concelho de Vila Velha de Ródão e aqui estejam recenseadas no momento de receber o subsídio;
b) Com idade até 65 anos inclusive;
c) No caso de pessoas casadas, ou a viver em união de facto, a média de idades não pode ser superior a 65 anos.
d) Na situação referida na alínea anterior, figuram os dois interessados como requerentes, assumindo em conjunto todas as obrigações que caibam ao requerente, sendo solidariamente responsáveis pelas mesmas;
e) Não sejam proprietários de outra habitação no concelho que se encontre em condições de habitabilidade;
f) Não tenham procedido à venda de habitação, no concelho, nos últimos 36 meses.
2 - As provas de residência e recenseamento são entregues com o requerimento de apoio, mediante comprovativo de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia ou pela AT, e apresentação do BI e NIF ou do cartão de cidadão, para conferência, caso a entrega seja presencial;
3 - Posteriormente podem os serviços solicitar a entrega de outros elementos julgados necessários, para juntar ao processo, ou, para conferência;
Artigo 5.º
Regras de Concessão do Apoio e respetivos montantes
1 - Para a criação de habitação própria permanente são instituídos os seguintes apoios municipais:
1.1 - Pessoas com idade até 35 anos, inclusive:
a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 3.500,00(euro) dividida em duas tranches de 1.750,00(euro), a pagar do seguinte modo:
i) A primeira tranche quando da emissão da respetiva licença de construção;
ii) A segunda tranche quando da emissão do alvará da licença de utilização.
b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma, comparticipação de (euro) 3.500,00(euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;
c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, comparticipação de 4.000,00(euro) a pagar do seguinte modo:
i) A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;
ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de...
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