Aviso n.º 9515/2016
Data de publicação | 01 Agosto 2016 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Mira |
Aviso n.º 9515/2016
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira.
Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 12 de maio e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de junho de 2016, deliberaram, por unanimidade e maioria respetivamente, aprovar após consulta pública, o Regulamento de Trânsito, que entrará em vigor quinze dias após a sua publicitação.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o Regulamento Trânsito que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.
19 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.
Regulamento de Trânsito
Nota justificativa
A procura dos transportes públicos tem diminuído nos últimos anos, uma vez que a sociedade atual opta, cada vez, mais por veículos próprios que lhes proporcionam uma maior comodidade, liberdade de circulação e um aumento de tempo disponível.
Atualmente, os problemas de circulação deixaram de ser exclusivos das grandes áreas metropolitanas, passando a fazer parte de muitas outras vilas portuguesas.
O concelho de Mira, não é exceção, uma vez que se tem deparado com um significativo crescimento da circulação rodoviária, o que justifica a necessidade de elaborar um regulamento neste âmbito. Para esse efeito, estabelecem-se um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos e do comportamento dos condutores e peões.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo Artigo 23.º n.º 2 alínea c), e do Artigo 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e rr), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro, submeteu-se à aprovação da Câmara Municipal o presente de Regulamento de Trânsito, que foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias, através de publicação do Aviso n.º 350/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 13 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Trânsito é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; do artigo 23.º n.º 2 alínea c) e do artigo 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e rr), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo decreto-lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Mira.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Competência
Cabe à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
CAPÍTULO II
Da circulação
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 4.º
Regra geral
1 - A circulação na rede rodoviária no concelho de Mira fica sujeita à Organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública do Município guardada nesta Câmara Municipal e demais legislação em vigor aplicável.
2 - Os sentidos de trânsito definidos na base de dados da via pública têm caráter definitivo.
Artigo 5.º
Restrições absolutas
1 - É proibido ocupar, interromper total ou parcialmente as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões.
Incluem-se:
a) Afinar ou reparar veículos automóveis de forma continuada;
b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos, de forma continuada;
c) Causar danos, sujidade e/ ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;
d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados;
e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixas ou temporárias, instaladas de acordo com o Regulamento.
3 - É proibido colocar, por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixas ou temporárias.
4 - A tentativa de realizar alguma das ações acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.
Artigo 6.º
Restrições condicionadas
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através dos meios ao seu alcance.
6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.
SECÇÃO II
Dos peões e equiparados
Artigo 7.º
Peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de acalmia de tráfego.
SECÇÃO III
Dos velocípedes
Artigo 8.º
Condições de circulação
1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios.
2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras para aí estabelecidas.
Artigo 9.º
Locais de circulação própria
1 - Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes.
2 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos para além de utilização pedonal.
3 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
4 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
Artigo 10.º
Proibição
Nas ciclovias é proibida a circulação de velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
SECÇÃO IV
Dos veículos
Artigo 11.º
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como, dos ciclomotores, deverá efetuar-se, na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 12.º
Organização e Ordenamento
A circulação, no Município de Mira, fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública.
Artigo 13.º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de que impeçam ou perturbem a circulação, ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Artigo 14.º
Acesso a prédios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou...
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