Aviso n.º 9400/2016

Data de publicação28 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Aviso n.º 9400/2016

Projeto de Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas Não Sedentários do Município de Albufeira

Carlos Eduardo da Silva e Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira: Faz saber que, em reunião camarária de 13 de abril de 2016, foi deliberado aprovar o projeto de Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas Não Sedentários do Município de Albufeira e promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do "Código do Procedimento Administrativo".

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

19 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Eduardo da Silva e Sousa.

Projeto de Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas Não Sedentários do Município de Albufeira

Preâmbulo

Face à publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio estabelecer o novo Regime Jurídico de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, revogando e alterando assim vários diplomas legais, urge proceder à revisão do regime previsto no Regulamento Municipal referente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Albufeira.

O novo regime prevê que os Municípios aprovem um regulamento comum às atividades de comércio a retalho não sedentário, nomeadamente o comércio em feiras e venda ambulante prevendo normativos que regem, as condições de admissão dos feirantes, as normas de funcionamento das feiras, os horários de funcionamento, as condições para o exercício da venda ambulante, as zonas e os locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados, as condições de ocupação do espaço e a colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, os direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes.

Para além daquelas realidades, o invocado normativo legal estabelece um conjunto de regras relativas ao exercício da atividade de restauração e ou de bebidas não sedentária, que segue um regime de acesso e atribuição de espaço público destinado ao seu exercício similar, ao que o diploma estabelece para o exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Dessa forma, optou o Município de Albufeira por aprovar Regulamento destinado a regular ambas as realidades, que sabendo-se distintas quanto à natureza, seguem os referidos regime idênticos.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo por essencial escopo a sistematização coerente das regras que determinam o acesso às atividades aí elencadas e o seu exercício, acaba por encarar tais atividades apenas do ponto de vista económico, entendendo o Município de Albufeira manter a possibilidade do exercício das atividades objeto do presente regulamento, como, mais que uma mera atividade económica, um fator de auxílio social aos cidadãos que, não tendo capacidade económica para exercer essas atividades num estabelecimento, o possam fazer com caráter não sedentário.

Por força do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 79.º do diploma supra referido, os Municípios podem elaborar e proceder à aprovação do regulamento do comércio a retalho não sedentário cumprindo os normativos do novo regime devendo, obrigatoriamente, a aprovação ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Albufeira.

Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos, 98.º, 99.º e 100.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Após aprovação pela Câmara Municipal de Albufeira e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra referidos, será o presente projeto de regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Albufeira, em cumprimento das disposições conjugadas no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, e ao exercício da atividade de restauração e ou bebidas de caráter não sedentário, na área do Município de Albufeira.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas com caráter não sedentário.

3 - O presente regulamento não se aplica a eventos de exposição e de mostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, a eventos destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos, mostras de artesanato, mercados municipais, distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente e a venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua reação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade e prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

d) «Agentes Económicos» Feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços com caráter não sedentário.

e) «Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no termo e um controlo prévio, de que diretamente depende a legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, serviços ou restauração.

f) «Feira» o evento, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

i) «Venda ambulante exercida de forma deambulante», a venda a retalho sem ocupação de um local fixo.

j) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

k) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

l) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes e a vendedores ambulantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do concurso a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento;

m) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, mediante junção de declaração sob compromisso de honra do requerente.

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

n) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

Artigo 4.º

Exercício da atividade e Título

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, os feirantes, os vendedores ambulantes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT