Aviso n.º 9385/2020

Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Encosta do Sol

Aviso n.º 9385/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Execução Específica.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o Projeto de Regulamento de Execução Específica RGPD, aprovado pela Junta de Freguesia de Encosta do Sol na sua reunião ordinária de 06 de maio de 2020 com vista à sua consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação.

Projeto de Regulamento de Execução Específica RGPD

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do RGPD, impondo quer ao setor público, quer ao setor privado, regras uniformes no que ao tratamento de dados pessoais diz respeito, e cuja aplicação direta, dispensaria, à partida outros atos de cariz regulamentar, no caso das autarquias locais, dotadas de poder regulamentar nos limites da Lei e da Constituição, levanta-se a questão da necessidade ou não, porque não obrigatório, da elaboração de um regulamento autárquico de forma a tornar acessível e transparente a aplicação, ou execução do RGPD.

Sopesados os pressupostos inerentes à aplicação concreta do RGPD, considerou-se, nesta autarquia, a via da existência de um regulamento de execução específico para esta autarquia, uma vez que são regulamentadas determinadas especificidades dessa aplicação, que assentam em linhas de orientação que vinculam os órgãos e serviços da autarquia de forma permanente e sistematizada, com eficácia externa.

Este Regulamento é pois a concretização dessa opção.

Preâmbulo

O Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante referido como RGPD) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, válido desde então, mas com um vacatio legis de dois anos, adquirindo a sua eficácia plena em 25 de maio de 2018, data a partir da qual entrou em vigor, vinculando diretamente todos os estados-membros da União Europeia, previa que cada estado-membro procede-se à especificação, por diploma nacional, das suas open terms indo assim ao encontro das peculiaridades próprias de cada ordenamento jurídico, o que em Portugal veio a acontecer em 8 de Agosto de 2018, com a Lei n.º 58/2019.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no sítio eletrónico da freguesia da Encosta do Sol, de 4 de março de 2020;

Entre 05 de março de 2020 e o dia 18 de março de 2020, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais;

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados;

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

O projeto de Regulamento será submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º /2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º , de de de 2020, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal;

Assim, a Assembleia de Freguesia da Encosta do Sol, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia da Encosta do Sol, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma na sua Sessão Ordinária realizada em 19 de junho de 2020, o Projeto de Regulamento de Execução da Proteção de Dados da Freguesia da Encosta do Sol.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Secção I

Fundamento Regulamentar

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Execução da Proteção de Dados da Freguesia da Encosta do Sol foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, conjugado com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Secção II

Escopo

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento de execução específica visa sistematizar as operações e procedimentos a adotar, de forma vinculativa, no que respeita ao tratamento de dados pessoais feitos pela Freguesia da Encosta do Sol, enquanto Responsável pelo Tratamento.

Artigo 3.º

Âmbito

A responsabilidade do tratamento de dados pessoais realizada pela Freguesia da Encosta do Sol, cobre todas as operações de tratamento realizadas no seu espaço territorial, pelos seus órgãos representativos e serviços da freguesia, bem assim como se aplica a todos os atos e contratos realizados pelos seus órgãos representativos, independentemente de serem praticados dentro ou fora da União Europeia.

Artigo 4.º

Objetivo

O presente regulamento de execução específica visa garantir que os titulares singulares dos direitos dos dados pessoais, cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento pela Freguesia da Encosta do Sol, bem assim como todos os recursos humanos da Freguesia, conhecem as regras específicas para o exercício desses direitos, e a transparência do tratamento dos dados pessoais, em linha com o rigoroso cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 5.º

Princípios Aplicáveis

1 - Os dados Pessoais enquanto direitos de personalidade gozam de proteção constitucional por força do Artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - A atividade da Freguesia da Encosta do Sol está vinculada aos princípios expressos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que institui o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - Os tratamentos dos dados pessoais escoram-se, nos princípios expressos no Artigo 5.º do RGPD e presentes na Politica de Privacidade da autarquia, publicitada no seu sítio eletrónico.

4 - Os órgãos representativos, e respetivos titulares, os serviços e respetivos colaboradores da Freguesia da Encosta do Sol, independentemente da natureza contratual do respetivo vínculo à autarquia, estão obrigados à observância dos princípios estatuídos, subsidiariamente, no Código de Conduta da autarquia.

Artigo 6.º

Definições Aplicáveis

1 - Para efeitos de aplicação de conceitos e/ou institutos jurídicos, no âmbito do RGPD, as definições adotadas são as constantes no Artigo 4.º do RGPD.

2 - Outras definições, cumulativamente adotadas, e que subjazem à normal atividade da autarquia encontra-mos:

a) Autarquia local - Pessoa coletiva de direito público, designada, no caso presente, por Freguesia;

b) Órgãos representativos - órgãos de cariz eletivo, por sufrágio universal, secreto, que materializa a atividade da autarquia, suportada nos instrumentos previsionais e provisionais respetivos.

c) Órgão - Centro de imputação de poderes ou competências funcionais.

d) Junta de Freguesia - órgão executivo colegial com respaldo constitucional.

e) Assembleia de Freguesia - órgão deliberativo colegial com respaldo constitucional.

f) Presidente da Junta de Freguesia - órgão executivo singular com respaldo na Lei Ordinária, com poderes próprios e delegados pela Junta de Freguesia.

g) Vogais do Executivo - Membros da Junta de Freguesia, sem poderes próprios, que coadjuvam o Presidente, podendo este delegar neles, as competências que a lei venha determinar.

h) Deputado Local - Titular de mandato conferido por escrutínio universal e secreto, para uma assembleia local de cariz politico.

i) Delegação de Poderes - Transferência, a título não definitivo, de competências, do delegante para o delegado, para a emissão de deliberações ou decisões, consoante se trate de órgão colegial ou singular, de caráter final em processo, procedimento, ato ou contrato administrativo, vinculando as partes e gerando a constituição de direitos para terceiros.

j) Delegação de tarefas - Transferência, a título não definitivo, de tarefas consubstanciadas em meras ações, e/ou diligências, no âmbito de processo ou procedimento, sem o poder de decisão final.

k) Delegação de assinatura - Transferência, a título não definitivo, da assinatura de expediente geral.

l) Distribuição de Funções, na aceção da Lei n.º 75/2013, no que concerne à função de Secretário e Tesoureiro do Executivo - Poder que assiste ao Presidente da Junta de Freguesia para designar os vogais que exercerão as funções de Secretário e a de Tesoureiro, sem poder de avocação, mas sim de redistribuição a todo o tempo.

m) Designação do Substituto do...

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