Aviso n.º 9294/2022

Data de publicação09 Maio 2022
Data12 Janeiro 2022
Número da edição89
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 89 9 de maio de 2022 Pág. 153
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Aviso n.º 9294/2022
Sumário: Plano de Pormenor do Paul (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal e áreas adjacentes).
Plano de Pormenor do PAUL (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal e áreas adjacentes)
Sob proposta da Câmara Municipal de Lagos aprovada na Reunião Pública Ordinária reali-
zada em 12 de janeiro de 2022, a Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª Reunião da sua Sessão
Ordinária de fevereiro de 2022, realizada em 28 de fevereiro de 2022, aprovou, nos termos do n.º 1
do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — RJIGT (Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio), o Plano de Pormenor do Paul (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal
e Áreas Adjacentes), no município de Lagos.
Na elaboração do referido Plano, foram cumpridas todas as formalidades legais, designada-
mente quanto à emissão de pareceres externos e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo
do disposto no artigo 89.º do RJIGT.
Assim, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do citado diploma e todos
os efeitos legais, publica -se a referida deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, bem como
o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
23 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
Deliberação
Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Assembleia Municipal de Lagos:
Certifico que no dia 28 de fevereiro de 2022, na 2.ª Reunião da sua Sessão Ordinária de feve-
reiro de 2022, a Assembleia Municipal de Lagos apreciou a versão final do Plano de Pormenor do
Paul (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal), tendo deliberado, por maioria, nos termos do n.º 1 do
Artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com as alíneas h)
e r) do n.º 1 do Artigo 25.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovar o Plano
de Pormenor do Paul, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal de Lagos, aprovada
na sua Reunião Pública Ordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2022.
Nos termos do n.º 3 do Artigo 57.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e
para os devidos efeitos, esta deliberação foi aprovada em Minuta no final da citada Reunião.
E, por ser verdade, passo a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o
carimbo a óleo desta Assembleia Municipal a 3 de março de 2022.
3 de março de 2022. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria Joaquina Baptista
Quintans de Matos.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito Territorial
1 — O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor do Paul
de Lagos (UOPG10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes), adiante designado por PP do Paul ou
Plano, cujo perímetro corresponde ao definido na Planta de implantação — valorização e requali-
ficação da paisagem.
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PARTE H
2 — O PP do Paul tem por objeto a definição da ocupação e respetivo modelo de ordenamento,
regulamentando os usos e as atividades complementares preconizadas para a área de Plano.
3 — A área do PP do Paul situa -se maioritariamente na freguesia de São Gonçalo, abrangendo
também a freguesia de Odiáxere e a União de freguesias de Bensafrim e Barão de São João, em
área adjacente ao limite urbano da cidade de Lagos.
4 — O Plano é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as
entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
5 — Na área de intervenção do PP do Paul, com o objetivo e proteção de valores e recursos,
aplicam -se cumulativamente as condicionantes, outros condicionamentos ao uso do solo e a pre-
sente regulamentação, prevalecendo as disposições mais restritivas.
6 — Para efeitos de aplicação do RJIGT, o PP do Paul adota a modalidade específica de
PIER com âmbito territorial, objetivos e conteúdo material adaptados às finalidades particulares
da intervenção.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O PP do Paul tem como objetivos os seguintes:
a) A proteção do património natural, histórico e arqueológico, designadamente, o melhora-
mento estético da área e da paisagem da área nuclear e a melhoria e diversificação dos habitats
existentes.
b) O incremento da biodiversidade, designadamente o aumento da biodiversidade do sítio e
da abundância das espécies existentes.
c) A compartimentação do espaço, em conformidade com os usos, com a sua composição
morfológica e com as condições naturais que nele interferem; a influência das marés; e a regula-
mentação dos usos do espaço.
d) A educação ambiental, no que se refere à proteção dos habitats naturais do Paul enquanto
local pedagógico de criação e de manutenção de habitats de educação e de ecoturismo.
e) O ecoturismo, designadamente, a utilização do Paul de Lagos como espaço de lazer e
de educação para a população de Lagos e envolvente, a identificação de valores ambientais do
ponto de vista da biodiversidade, assim como as potencialidades para o ecoturismo e a atração
de turistas nacionais e estrangeiros para um espaço de interpretação dos valores naturais da
região.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
O PP do Paul integra e articula -se com as orientações estabelecidas no PDM de Lagos e no
PU de Lagos, prevalecendo, para a Área do Plano as prescrições do mesmo.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 — O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas que o constituem,
objeto de publicação:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação — valorização e requalificação da paisagem;
c) Planta de condicionantes; e
d) Planta de riscos e vulnerabilidades.
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PARTE H
2 — O Plano é ainda composto pela seguinte peça escrita que o acompanha:
a) Relatório e programa de execução incluindo o plano de financiamento e fundamentação da
sustentabilidade económica e financeira e modelo de redistribuição de benefícios e encargos.
3 — O Plano é ainda acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas comple-
mentares:
a) Relatório de Caracterização e respetivos anexos:
i) Planta de localização;
ii) Planta da situação existente/uso atual do solo;
iii) Planta de solos e capacidade de uso do solo;
iv) Planta de flora, vegetação e habitats;
v) Planta da fauna;
vi) Planta da relevância biocenótica;
vii) Mapa do ruído (Lden);
viii) Mapa do ruído (Ln);
ix) Planta da análise fisiográfica;
x) Planta da capacidade paisagística;
xi) Planta da ocupação edificada;
xii) Planta de infraestruturas;
xiii) Planta de património; e
xiv) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Lagos.
b) Planta de explicitação de zonamento;
c) Mapa do ruído (Lden);
d) Mapa do ruído (Ln);
e) Relatório com indicação dos compromissos urbanísticos;
f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Conceitos, siglas e abreviaturas
1 — Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são considerados os conceitos técnicos
nos domínios do ordenamento do território e urbanismo constantes da legislação e regulamenta-
ção aplicáveis, na data de publicação do Plano, designadamente os estabelecidos pelo Decreto
Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e pelo RJUE e supletivamente os outros conceitos
previstos em documentos de natureza normativa e regulamentar.
2 — Os conceitos de gestão, recuperação e conservação do ambiente utilizados no presente
regulamento correspondem às definições estabelecidas na atual redação do Decreto -Lei n.º 142/2008
de 24 de julho (RJCNB), e noutros documentos de natureza normativa, elaborados e publicados
sob responsabilidade de entidades legalmente competentes em razão da matéria.
3 — As siglas e abreviaturas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:
a) AIA — Avaliação de Impacte Ambiental;
b) AGDPL — Áreas de Gestão e Dinamização do Paul de Lagos;
c) CML — Câmara Municipal de Lagos;
d) CNS — Código Nacional de Sítio;
e) DPH — Domínio Público Hídrico;
f) EE — Estrutura Ecológica;
g) EN — Estrada Nacional
h) EP — Elemento Patrimonial;
i) ER — Estrada Regional;
j) ETAR — Estação de Tratamento de Águas Residuais;

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