Aviso n.º 9270-C/2022
Data de publicação | 06 Maio 2022 |
Data | 03 Janeiro 2022 |
Número da edição | 88 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Espinho |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESPINHO
Aviso n.º 9270-C/2022
Sumário: Modelo de Organização dos Serviços do Município de Espinho.
Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, na sua redação atual, torna-se público o Modelo de Organização dos Serviços
do Município de Espinho, aprovado pela Assembleia Municipal de Espinho na sua sessão extra-
ordinária de 3 de maio de 2022, nos termos da proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua
reunião ordinária de 19 de abril de 2022, o qual inclui a Estrutura Nuclear e a Estrutura Flexível da
Câmara Municipal de Espinho, tal como a seguir se publicita.
4 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Arq. Adelino Miguel Lino Moreira
Reis.
Modelo de Organização dos Serviços do Município de Espinho
Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro (Regime Jurídico das Autarquias Locais; RJAL), na sua redação atual, compete à assembleia
municipal aprovar a reorganização dos serviços municipais.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, na sua redação
atual, à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, compete: aprovar o modelo de
estrutura orgânica; aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas
nucleares (departamentos municipais); definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (de
2.º grau, divisões municipais, e de 3.º grau ou inferior); definir o número máximo total de subunidades
orgânicas (lideradas por um trabalhador integrado na categoria de coordenador técnico da carreira
geral de assistente técnico, criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou
nucleares); bem como definir o número máximo de equipas multidisciplinares e de equipas de projeto.
Conexamente, compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal:
criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos
limites fixados pela assembleia municipal, como estipula a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 305/2009.
A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau
ou inferior, cabendo à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das
competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura
adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual
deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico
superior — nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto (que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado), na sua redação atual.
Conforme refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 as câmaras municipais podem
propor ao órgão deliberativo do Município, a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na
sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei.
À luz das disposições conjugadas da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL e da alínea a)
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, cabendo à assembleia municipal aprovar a reorganização
dos serviços municipais e aprovar o modelo de estrutura orgânica do município, considera a Câ-
mara Municipal de Espinho que a criação das unidades orgânicas flexíveis e a definição das suas
competências, ainda que aprovadas por si, sob proposta do presidente do órgão executivo, devem
constar da moldura organizacional a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara,
como um todo, de modo a permitir uma harmonia e unidade de leitura e compreensão.
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O modelo em que se estrutura e assenta a nova organização dos serviços do Município
de Espinho, e que é proposto pela Câmara Municipal de Espinho à Assembleia Municipal de
Espinho — tendo como premissas a unidade e eficácia da ação dos serviços municipais, a aproxi-
mação dos mesmos aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e a eficiência
na afetação de recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado pelo
Município e a garantia de participação dos cidadãos, bem como o respeito princípios gerais que
regem a atividade administrativa — justifica-se e norteia-se por critérios de racionalidade organi-
zacional face às atribuições e competências detidas, agilizando o funcionamento e repartição de
competências funcionais dos serviços de modo a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas
sinergias e dinâmicas, tem assegurada a correspondente cobertura orçamental e apresenta-se como
adequado a permitir uma melhor prossecução das atribuições do Município e do interesse público
a elas subjacente e o exercício das competências que se encontram cometidas aos seus órgãos
autárquicos orientado para a prestação efetiva de um serviço público de qualidade.
Assim, tendo presente o enquadramento e os pressupostos atrás indicados, a Assembleia Muni-
cipal de Espinho, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo do previsto na alínea m)
do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, devidamente conjugados
com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 e os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, e em
respeito e observância do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/2009 e na Lei n.º 49/2012,
aprova o seguinte modelo de organização do Município de Espinho:
1 — Modelo de estrutura orgânica: estrutura hierarquizada, assente em duas (2) unidades
orgânicas nucleares (departamentos municipais) e quinze (15) unidades orgânicas flexíveis — mais
precisamente, dez (10) unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (divisões municipais) e cinco (5)
unidades orgânicas flexíveis correspondentes a cargo de direção intermédia de 3.º grau (designa-
das de Núcleos), sendo que quatro divisões funcionam não integradas em qualquer departamen-
to — sendo o modelo de estrutura orgânica aprovado pela Assembleia Municipal nos termos das
disposições conjugadas da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 e da alínea m) do
n.º 1 do artigo 25.º do RJAL.
1.1 — A estrutura orgânica do Município encontra-se, também, plasmada no organograma
aprovado e publicado em anexo (cf. Anexo II).
1.2 — A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços do Município de Espinho
orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, pelos seguintes princípios:
a) Unidade e eficácia da ação;
b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Desburocratização;
d) Racionalização de meios;
e) Eficiência na afetação dos recursos públicos;
f) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
g) Garantia da participação dos cidadãos;
h) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
1.3 — Foram ainda tidos em consideração os princípios e normas resultantes do Estatuto do
Pessoal Dirigente, constantes da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Unidades orgânicas nucleares: duas (2), Departamento de Administração Geral e Departa-
mento de Planeamento e Desenvolvimento Local — fixadas e definidas pela Assembleia Municipal
nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009.
2.1 — Ao Departamento de Administração Geral compete, em geral, coordenar as unidades
orgânicas flexíveis da sua dependência, assegurando o apoio técnico-administrativo às atividades
desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município, nomeadamente nas áreas económico-finan-
ceira, jurídica, de recursos humanos, informática e modernização administrativa, arquivo e expe-
diente, e atendimento ao munícipe, bem como executar as políticas e estratégias definidas pelo
Executivo Municipal neste âmbito e implementar medidas de organização dos serviços municipais
e normalização da sua atuação, no respeito pelas disposições legais aplicáveis; cabendo-lhe ainda
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gerir o património municipal, incluindo os recursos afetos em geral ao funcionamento dos serviços,
edifícios e equipamentos municipais, e assegurar a conservação e manutenção dos mesmos, bem
como a gestão de toda a frota municipal.
2.2 — Ao Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Local compete, em geral, coor-
denar as unidades orgânicas flexíveis da sua dependência, assegurando o exercício das compe-
tências do Município nos domínios do planeamento, do ordenamento do território, do urbanismo, do
ambiente, intervenção no território e obra pública, bem como a prestação de serviços à população,
nomeadamente na área da água e saneamento, limpeza urbana, implementação e conservação
de áreas verdes, cemitérios, trânsito, transportes urbanos, mobilidade e recursos endógenos, e
executar as políticas e estratégias definidas pelo Executivo Municipal neste âmbito, no respeito
pelas disposições legais aplicáveis; cabendo-lhe ainda preparar estudos e planos ao nível da es-
tratégia municipal e executar atividades de promoção do desenvolvimento local, nomeadamente
através da gestão de candidaturas a financiamento público, captação de investimento e promoção
da habitação e da economia no concelho.
2.3 — A criação destas duas unidades orgânicas nucleares fundamenta-se em critérios de racio-
nalidade organizacional face às atribuições e competências detidas e está assegurada pela corres-
pondente cobertura orçamental, em respeito do fixado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2012.
3 — Número máximo de unidades orgânicas flexíveis: quinze (15); dez (10) unidades orgânicas
correspondentes a cargo de direção intermédia de 2.º grau, divisões municipais, e cinco (5) unidades
orgânicas correspondentes a cargo de direção intermédia de 3.º grau, núcleos — fixado pela As-
sembleia Municipal nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, devidamente
conjugado com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012.
4 — Unidades orgânicas flexíveis — cuja criação foi aprovada pela Câmara Municipal, dentro
dos limites definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 305/2009, encontrando-se as respetivas atribuições e competências definidas no Regulamento
Orgânico do Município de Espinho, constante do Anexo I (e que faz parte integrante do presente
modelo organizacional):
4.1 — Unidades orgânicas flexíveis correspondentes a cargo de direção intermédia de 2.º grau
(Divisões municipais): dez (10);
4.1.1 — Integradas no Departamento de Administração Geral:
a) Divisão Jurídica e de Apoio à Administração;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão Económico-Financeira;
d) Divisão de Edifícios e Recursos.
4.1.2 — Integradas no Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Local:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Urbanismo e Ambiente.
4.1.3 — Não integradas em departamento municipal:
a) Divisão de Promoção e Eventos;
b) Divisão de Saúde e Intervenção na Sociedade;
c) Divisão de Desporto e Juventude;
d) Divisão de Educação e Cultura.
4.2 — Unidades orgânicas flexíveis correspondentes a cargo de direção intermédia de 3.º grau
(Núcleos): cinco (5) — ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012;
4.2.1 — Integradas no Departamento de Administração Geral — duas (2):
a) Núcleo de Expediente e Atendimento;
b) Núcleo de Informática e Modernização Administrativa.
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