Aviso n.º 9153/2020
Data de publicação | 17 Junho 2020 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Oliveira de Azeméis |
Aviso n.º 9153/2020
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania do Município de Oliveira de Azeméis.
Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2020, aprovou o Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania do Município de Oliveira de Azeméis.
16 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, eng.º
Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania do Município de Oliveira de Azeméis
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis em reunião de 11 de julho de 2019, aprovou o Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania, que integra um conjunto de normas que regulam os comportamentos das pessoas na organização, servindo ainda de inspiração à construção de procedimentos de prevenção e combate à discriminação no trabalho, face:
À publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à sexta à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho (LGTFP);
Ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho, que reforça a proibição da prática de assédio e determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
À alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LGTFP, que determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e que se instaure procedimento disciplinar sempre que se tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
À necessidade de serem integradas regras de boa conduta administrativa em matéria de prevenção de assédio no local de trabalho, matéria essencial no enquadramento jurídico atual, designadamente:
a) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual consagra o direito a uma boa administração (artigo 41.º);
b) A Resolução n.º 51/59, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1996, que contém em anexo, o Código Internacional de Conduta dos Agentes da Função Pública;
c) A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;
d) A Carta Ética da Administração Pública;
e) A Proposta de Código de Conduta Administrativa, apresentada pelo Provedor de Justiça;
f) O Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
g) O Regime de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto);
h) Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro);
i) A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro RFAL (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais);
j) A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro RJAL (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico);
k) A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP);
l) O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (mais especificamente o Artigo 29.º);
m) O Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio (que altera e república o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) e a Declaração de retificação n.º 30/2014, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril;
n) A Resolução de Assembleia da República de 31/2014;
o) Regulamento 2016/679, de 27 de abril do Parlamento Europeu e do Conselho;
p) Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011;
q) Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013;
r) Que a Administração local está vinculada ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, nos termos da legislação europeia.
s) O Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que fixa a natureza, composição, orgânica e regime jurídico dos Gabinetes de governo aplicável aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e Vereação (designadamente artigo 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 22.º), pelo n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Após a aprovação do atual Código (11.07.2019), foi publicada:
a) A Lei n.º 60/2019, de 28 de agosto, que procedeu a alteração ao Estatuto dos Deputados aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, designadamente o disposto na alínea g), h) e i) do n.º 1, alínea ii) do n.º 3 do artigo 20.º, 21.º, 21.º-B, 22.º, 26.º, 27.º;
b) A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos Titulares de Cargos Políticos, Dirigentes da Administração Pública e Gestores públicos;
c) A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o exercício de funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e regime sancionatório, que entrou em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia Municipal. São Titulares de Cargos Políticos, os membros dos órgãos Executivos dos Municípios e das Freguesias/Uniões de Freguesia, com exceção dos Vogais destas com menos de dez mil eleitores, que se encontrem em regime de não permanência e equiparados (obrigações declarativas), designadamente os membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacionais (alínea i), do n.º 1, n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º). São considerados Titulares de Altos Cargos Públicos os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e membros de Gabinete de apoio à Presidência e à Vereação (alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º). Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade;
d) Ofício Circular n.º 70/2019-PB, sobre o regime de exercício de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;
e) A Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre gestão de conflitos de interesses no setor público, sendo esta matéria fundamental nas relações entre os/as cidadãos/ãs e as entidades públicas, e a necessidade da sua adequada prevenção e gestão para promoção da integridade e transparência;
f) O parecer da CCDR-N de 23 de janeiro de 2020-INF_DSAJAL_LIR_925/2020;
A autarquia defende e promove princípios éticos fundamentais, pelos quais pauta a sua conduta: liberdade, respeito pelos direitos humanos, responsabilidade, autonomia, igualdade, beneficência, imparcialidade, participação, equidade e justiça social, nas suas relações internas e externas, assentando a sua atuação na seguinte:
Missão: A Câmara Municipal existe para servir os Oliveirenses e criar as melhores condições de vida possíveis. Queremos ser o melhor concelho para se viver, investir e trabalhar.
Visão: A Câmara Municipal quer ser um exemplo de gestão inteligente e eficiente, contando com recursos humanos competentes, dedicados e realizados profissionalmente.
Valores: Legalidade e direito; interesse público, igualdade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e celeridade, justiça, imparcialidade e razoabilidade, boa-fé, participação, administração aberta e administração eletrónica. Defesa do interesse público, integridade, cooperação, responsabilidade.
Justifica-se a revisão do atual Código, passando o mesmo a integrar duas partes: a Primeira, destinada aos/às Trabalhadores e Órgãos Municipais, na parte aplicável (que corresponde ao texto anterior do Código), e a segunda parte dirigida aos Titulares de cargos políticos, Altos cargos públicos e Equiparados, as quais que por uma questão de economia e sistematização, são agregadas num só documento.
Cumprindo-se os normativos previstos neste Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania, decorrerá ganhos económicos e financeiros, já que, ao atuar-se no estrito respeito das normas aqui plasmadas, evitar-se-ão reclamações/procedimentos administrativos, até de foro judicial, o que acarreta custos para todas as partes.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º, parte final, do CPA, resulta da ponderação de custos e benefícios em que o interesse público municipal sai reforçado com a criação do presente regulamento.
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Assim, com fundamento nos diplomas atrás identificados e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do CPA é aprovado o novo Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania do Município de Oliveira de Azeméis, pela Câmara Municipal em reunião de 20 de fevereiro de 2020, e pela Assembleia Municipal em sessão de 29 de fevereiro de 2020, em cumprimento designadamente, da alínea c), do n.º 2 do artigo 19.º da citada Lei n.º 52/2019, de 21 de julho.
PARTE I
Trabalhadores/as e órgãos municipais (na parte aplicável)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania, abreviadamente designado por Código, estabelece um conjunto de princípios e regras gerais de boa conduta administrativa que devem ser observados no exercício do trabalho em funções públicas, constituindo um instrumento auto regulador, bem como a expressão de uma política ativa de Igualdade e Não Discriminação por forma a dar a conhecer, prevenir, identificar, eliminar e punir situações e...
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