Aviso n.º 8960/2020

Data de publicação12 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Aviso n.º 8960/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós.

Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 7 de maio de 2020, deliberou aprovar, no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós, que consta em anexo ao presente aviso.

19 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, José Jorge Couto Vala.

Introdução

O comprometimento com uma política de transparência, rigor e responsabilidade no serviço público que prestamos é premissa do Município de Porto de Mós, enquanto Autarquia Local, no estrito cumprimento da sua missão e atribuições conferidas pela lei constitucional, das competências dos seus órgãos e os deveres gerais e específicos que impendem sobre quem exerce funções públicas.

O presente Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós fundamenta-se nos princípios democráticos, nas normas sociais e na ética e deontologia profissional e tem como objetivo contribuir para um entendimento comum sobre o comportamento expectável por parte de todos os colaboradores ao serviço do Município de Porto de Mós.

O conjunto de valores que o integram pretende orientar todos aqueles que, de diferente maneira e a qualquer título, colaboram com o Município de Porto de Mós, no sentido de refletirem uma cultura de serviço público.

Mais do que um compromisso, este Código de Ética e Conduta reflete a vontade de prosseguir um caminho de melhoria contínua de uma autarquia, que assume como princípios estruturantes, a defesa do interesse público, da integridade, da cooperação, o respeito pelos trabalhadores, a transparência nas suas relações com o exterior e da responsabilidade da defesa e proteção dos munícipes, com vista ao desenvolvimento local sustentado e a um acréscimo contínuo da qualidade de vida da população.

Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós

Nota Justificativa

A Recomendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos, a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.

Em face dessa Recomendação, o Município do Porto de Mós elaborou um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, doravante designado por (PGRCIC) aprovado em 14 de janeiro de 2010, para corresponder à realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto médio prazo. Posteriormente, e dando cumprimento à Recomendação acima referida e ao Conselho da Prevenção da Corrupção, tem sido elaborado anualmente o relatório de execução do PGRCIC em vigor no Município e dado a conhecer aos órgãos de superintendência e tutela.

Em 2017, o Plano foi objeto de revisão, tendo em conta a necessidade de reforçar o sistema de controlo interno, na ótica de uma gestão global de toda a Organização, sendo por isso essencial identificar, medir, acompanhar e controlar os riscos que o Município enfrenta na prossecução da sua visão, missão e objetivos.

Aquando da elaboração do relatório anual de execução do Plano, um dos riscos identificados a nível geral, foi a inexistência de um Código de Ética e Conduta aplicável quer aos eleitos locais, quer a todos os Colaboradores do Município de Porto de Mós, regulador da sua atuação, em especial nas áreas de abrangência do Plano.

Nesse sentido o próprio Plano, nas suas recomendações estabeleceu a elaboração de um código de conduta como medida preventiva de âmbito geral a ser adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos, em consonância com a legislação aplicável, com a Carta Ética da Administração Pública e com as especificidades das funções desempenhadas, criando-se assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público.

A par disso, e face às recentes alterações legislativas, designadamente, as introduzidas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos políticos, elaborou-se o presente Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós, cujo corpo normativo sistematiza as disposições que disciplinarão a atuação dos eleitos locais e de todos os Colaboradores do Município de Porto de Mós que, para além da prossecução do PGRCIC, permitirá criar uma identidade cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.

Assim, nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Ética e Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

Assim, e considerando:

A Resolução n.º 51/59, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1996, que contém em anexo, o Código Internacional de conduta dos agentes da função pública;

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações vigentes, o qual estabelece medidas de modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração (artigo 41.º);

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios enformadores da Atividade Administrativa;

O Regime de Acesso aos documentos Administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações vigentes);

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações vigentes);

As Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção.

É proposto, tendo por base a legislação supraidentificada e ao abrigo, do n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o presente Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Ética e Conduta estabelece um conjunto de princípios gerais de boa conduta administrativa e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Porto de Mós, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós aplica-se a todos os membros da Câmara Municipal de Porto de Mós, concretamente aos titulares de mandato no executivo camarário, a todos os trabalhadores, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupe ou unidade orgânica em que se enquadrem.

2 - O Código de Ética e Conduta aplica-se ainda, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação.

3 - O presente Código de Ética e Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 4.º

Princípios

No exercício das suas funções, os sujeitos mencionados no artigo 3.º observam os seguintes princípios gerais:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Legalidade;

c) Transparência e Integridade;

d) Competência e Responsabilidade;

e) Justiça, Isenção e Imparcialidade;

f) Igualdade e Proporcionalidade;

g) Colaboração e...

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