Aviso n.º 8895/2016

Data de publicação18 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Bombarral

Aviso n.º 8895/2016

Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral, tomada na sua Sessão de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal do Bombarral, foi aprovado o Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas, cujo texto integral abaixo se publica.

Mais torna público que a citada alteração entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município do Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.

Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, atribuiu às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis. Nestes termos passou a ser objeto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes atividades: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, veio rever o regime geral aplicável aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais.

O presente projeto de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas decorre quer das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho e Decreto-Lei n.º 268/2009 de 29 de setembro, quer por força do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno e por força do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), e do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, foram alterados os regimes previstos quer no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, quer no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, foram redefinidos alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas, nomeadamente eliminando o licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos. O Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, veio eliminar o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo.

Posteriormente, a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais vieram introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, esta última revogando o licenciamento (da competência municipal) das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Assim sendo, atendendo ao volume de alterações legislativas a introduzir no Regulamento em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à sua alteração para devida adequação ao regime em vigor.

Assim, a Câmara Municipal do Bombarral elaborou o projeto de alteração ao Regulamento, o qual foi precedido de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Novo Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

O presente regulamento foi levado a aprovação pela Assembleia Municipal do Bombarral, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12/09, na redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, e alterado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) (revogado)

c) (revogado)

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais locais públicos ao ar livre, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras (revogado parcialmente).

2 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), d), f) e h) do número anterior carece de licenciamento municipal nos termos do presente regulamento.

3 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do número um são de livre acesso.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR).

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - A modificação das áreas de atuação pode, ainda, ser requerida pelos guardas-noturnos respetivos.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno:

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR.

Artigo 5.º

Publicidade

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Procedimento de Seleção e Recrutamento

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno cabe à Câmara Municipal promover, o recrutamento e a seleção de candidatos à atribuição de licença para o exercício da referida atividade.

2 - O recrutamento e a seleção a que se refere o número anterior serão feitos por um júri, composto pelo Presidente da Câmara Municipal, que preside, por um vogal a designar pela GNR e por um vogal a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito, de acordo com os métodos de seleção, critérios e preferências fixados na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, na redação atual.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, nas Juntas de Freguesia e no sítio do Município do Bombarral, em www.cm-bombarral.pt, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) Os requisitos de admissão;

d) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

Artigo 9.º

Requerimento de Candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT