Aviso n.º 8881/2018

Data de publicação29 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 8881/2018

2.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Leiria

Raul Miguel de Castro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, que a Câmara Municipal de Leiria, na sua reunião de 17 de abril de 2018, deliberou por unanimidade, aprovar a 2.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Leiria, para atualização do PDM, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Ovar- Marinha grande (POC-OMG), nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi comunicada à Assembleia Municipal de Leiria, em 27 de abril de 2018, bem como dado conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, remetendo-a para publicação e depósito.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Leiria que aprovou a 2.ª alteração por adaptação do PDM de Leiria, bem como o texto das disposições alteradas e republicação do respetivo Regulamento, e Plantas (Planta de Ordenamento, desdobramento da Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes).

16 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

Deliberação (extrato)

Ponto 57 - 2.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Leiria - Atualização do PDM, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG).

O Plano Diretor Municipal (PDM) é o instrumento de gestão territorial que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, definindo o modelo de organização espacial do território municipal e a garantia da qualidade.

A 1.ª revisão do PDM em vigor publicada através do Aviso n.º 9343/2015, de 21 de agosto foi objeto das seguintes alterações:

A 1.ª correção material publicada no Aviso n.º 15296/2016, de 6 de dezembro no Diário da República, 2.ª série - Número 233;

A 1.ª alteração por adaptação publicada no Aviso n.º 3066/2017, de 23 de março de 2017, Diário da República, 2.ª série - Número 59.

Na sequência da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a qual estabelece as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU), alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e, posteriormente o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), foi adotado um novo enquadramento legal, tendo os Planos Especiais passado a designar-se por Programas Especiais, os quais passam apenas a vincular as entidades públicas.

O Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto (RCM), abrange as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, bem como as faixas de proteção marítimas e costeiras no Município de Leiria.

Determina o artigo 51.º do RJIGT, que os Programas Especiais devem identificar as disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, bem como consagrar as formas e os prazos de atualização dos planos preexistentes, ouvidas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios abrangidos.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 3 da referida RCM, a sua entrada em vigor implica a atualização das normas do Plano Diretor Municipal de Leiria incompatíveis com o Programa, devidamente identificadas no anexo III da RCM, de acordo com as formas e os prazos estabelecidos no mesmo, designadamente o da alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do RJIGT.

A alteração por adaptação ao PDM enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, a qual refere que a alteração por adaptação dos planos territoriais decorre da entrada em vigor de outros programas com que devam ser compatíveis ou conformes.

Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida, no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo IX do RJIGT.

A declaração acima referida é, transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos temos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Face ao antedito, propõe-se que a Câmara Municipal de Leiria delibere:

1 - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a proposta final de alteração por adaptação do PDM (anexo), articulada com a Comissão de Coordenação de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, e Agência Portuguesa do Ambiente, a qual integra os seguintes elementos: alteração do Regulamento, alteração da Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes e nova Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

2 - Que seja comunicado à Assembleia Municipal e dado conhecimentos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro o conteúdo do presente procedimento de alteração por adaptação.

3 - Que a alteração por adaptação seja publicada na 2.ª série do Diário da República e remetida para depósito, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção Geral do Território.

A Câmara Municipal, depois de analisar o assunto, deliberou por unanimidade, aprovar a 2.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Leiria PDM, e comunicar a referida alteração à Assembleia Municipal, bem como dar conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Centro, remetendo-a para publicação e depósito, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Mais deliberou que o relatório da 2.ª alteração por adaptação que integra a alteração ao Plano Diretor Municipal em vigor constitui anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

A presente deliberação foi aprovada em minuta

18 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

2.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Leiria

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 69.º e 126.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) de Leiria passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

(...)

1 - (...):

a) (...);

b) (...):

i) (...);

ii) (...);

iii) (...);

iv) (...);

v) (...);

vi) Faixas de Proteção e Salvaguarda.

c) (...).

2 - (...).

Artigo 4.º

(...)

(...):

a) Revogado;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...).

Artigo 6.º

(...)

1 - (...).

2 - (...):

a) (...):

i) (...):

(i) (...):

(...);

(...);

(...);

(...);

Margem.

(ii) (...).

(iii) (...):

(iv) (...):

ii) (...).

iii) (...).

iv) (...).

b) (...).

c) (...).

d) (...).

e) (...).

Artigo 69.º

(...)

1 - (...).

2 - Nas áreas costeiras que correspondem aos espaços maioritariamente ocupados por areias de praia ou dunas e áreas rochosas são admitidos usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença, de acordo com o estipulado no capítulo IV - Zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda do título III - Sistemas territoriais e salvaguardas.

3 - (...).

Artigo 126.º

(...)

1 - (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) Cumprir com o estipulado no capítulo IV - Zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda do título III - Sistemas territoriais e salvaguardas.

2 - (...).

3 - (...).

4 - (...).

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao RPDM os artigos 34.º- A, 34.º- B, 34.º- C, 34.º- D, 34.º- E, 34.º- F, 34.º-G, 34.º-H, inseridos num novo capítulo IV do título III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

Zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda

Artigo 34.º- A

Âmbito e identificação

1 - O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de proteção compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de proteção costeira;

b) Faixa de proteção complementar;

c) Margem;

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

d1) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

d2) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;

e) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba:

e1) Faixas de salvaguarda para o mar;

e2) Faixa de salvaguarda para terra Nível I e Nível II.

SECÇÃO I

Faixa de proteção costeira e faixa de proteção complementar

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Artigo 34.º- B

Disposições comuns

1 - Nas faixas de proteção costeira ou complementar da zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

f) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO II

Faixa de proteção costeira

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