Aviso n.º 8880/2017

Data de publicação07 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 8880/2017

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o «Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitação Municipal de Setúbal», tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de junho de 2017 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de junho e 6 de julho de 2017, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na Internet em www.mun-setubal.pt.

7 de julho de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitação Municipal de Setúbal

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, consagra no seu artigo 65.º n.º 1 que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Incumbe ao Estado, nos termos do n.º 3 deste artigo adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria, que se concretiza no Regime de Arrendamento Apoiado, definido pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro republicada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, onde se incluem as habitações do Município de Setúbal.

Na medida em que a habitação pública com rendas fixadas em função dos rendimentos dos arrendatários é um bem escasso, importa que a sua afetação seja concretizada segundo critérios de justiça e equidade.

O presente Regulamento de Acesso e Atribuição da Habitação Municipal de Setúbal visa estabelecer um procedimento no estrito cumprimento dos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e objetividade, com regras claras e precisas na seleção dos candidatos à atribuição de habitação municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e os critérios de atribuição das habitações que integram o património imobiliário do Município de Setúbal para arrendamento com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

2 - São destinatários do presente Regulamento, todos os residentes no Município de Setúbal, há dois ou mais anos, nacionais ou estrangeiros com título válido de permanência no território nacional, com idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados que reúnam as condições legais, com impedimentos ao direito ao acesso e/ou manutenção de habitação condigna e adequada no arrendamento urbano.

Artigo 2.º

Finalidade

A finalidade do presente Regulamento é contribuir para melhoria da qualidade de vida, no que diz respeito à habitação, aos agregados familiares com impedimentos ao direito ao acesso e/ou manutenção de habitação condigna e adequada no arrendamento urbano.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Nos termos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum;

b) Dependente, elemento do agregado familiar que seja menor ou que tendo idade inferior a 30 anos, estudantes, que não aufiram rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais;

c) Deficiente, pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Rendimento mensal líquido, o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

e) Rendimento mensal per capita, rendimento mensal líquido dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;

f) Salário mínimo mensal, é a retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada pelo trabalhador, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;

g) Rendimento mensal corrigido, o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/20106 de 24 de agosto, ao Indexante de Apoios Sociais;

h) Ativo, indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, constitua mão-de-obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (estando empregado ou desempregado);

i) Reformado, indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão, por decurso de tempo regulamentar, por limite de idade, por incapacidade ou por razões disciplinares, beneficia de uma pensão de reforma;

j) Pensionista, titular de uma prestação pecuniária nas eventualidades de: invalidez, velhice, doença profissional ou morte;

k) Desempregado, pessoa que comprove o desemprego através de declaração do Centro de Emprego e/ou comprove inexistência de retribuição salarial no respetivo extrato da Segurança Social;

l) Edificações, casa arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra;

m) Partes de Edificações, pensão...

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