Aviso n.º 8839/2018

Data de publicação28 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Velha de Ródão

Aviso n.º 8839/2018

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20/04/2018, aprovou o "Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Vila Velha de Ródão".

O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Mais se torna público que o mesmo foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º, do mesmo diploma.

21 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Vila Velha de Ródão

Nota justificativa

Através do presente Regulamento, procura o Município de Vila Velha de Ródão dotar o seu concelho com mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circunscrição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes no mesmo e, por outro lado, assegurem o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários.

A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de vida no concelho, mediante um mais eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da sua reorganização, sendo para tal imperativa a existência de um normativo que compatibilize as diversas formas de ocupação do espaço público, o seu enquadramento urbano e paisagístico e a segurança dos cidadãos.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais legislação complementar, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", ocorreu uma simplificação do regime da ocupação do espaço público para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, nomeadamente, através da apresentação de uma comunicação no "Balcão do Empreendedor".

Sucede que, através do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, são alterados os princípios e regras a observar no acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, importando por isso proceder à adequação da matéria em apreço no presente Regulamento com o normativo legal vigente, com vista à salvaguarda da qualidade do ambiente urbano e do correto uso dos bens públicos. Acresce que, considera o Município de Vila Velha de Ródão que devem ser definidos, de forma clara e objetiva, os procedimentos subjacentes à mera comunicação prévia, ao pedido de autorização e ao pedido de licenciamento, por forma a simplificar o relacionamento entre o cidadão e o Município de Vila Velha de Ródão.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, elaborou-se o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Vila Velha de Ródão.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão de 20 de abril de 2018 e, posteriormente, em sessão de 27 de abril de 2018 da Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão.

O presente Regulamento foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área de jurisdição do Município de Vila Velha de Ródão.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Vila Velha de Ródão;

b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em Regulamento Municipal específico;

c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.

3 - O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Vila Velha de Ródão na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as definições dele constantes têm o significado descrito no Anexo I.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio, comunicações, notificações e títulos

SECÇÃO I

Controlo Prévio

Artigo 5.º

Sujeição e Dispensa

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, autorização ou de licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é sujeita ao procedimento de controlo prévio de licenciamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

5 - Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na secção II do presente capítulo.

6 - Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não está dispensada de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, a instalação de suporte publicitário em espaço público, segue o procedimento de licenciamento aplicável à afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial conforme previsto na subsecção III do presente capítulo.

Artigo 6.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município, constantes do presente regulamento, nomeadamente no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V - Critérios...

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