Aviso n.º 878/2018

Data de publicação17 Janeiro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Polícia Judiciária

Aviso n.º 878/2018

Por despacho de 17 de novembro de 2017 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 26.º, da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, foi homologado o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária, aprovado em reunião realizada no dia 21 de junho de 2017, anexo ao presente aviso.

4 de dezembro de 2017. - Pela Diretora da Unidade, João Prata Augusto, Chefe de Área.

ANEXO

Regimento do Conselho Superior da Polícia Judiciária

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regimento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CSPJ é composto por membros natos e membros eleitos.

2 - São membros natos:

a) O diretor nacional, que preside;

b) Dois diretores nacionais-adjuntos;

c) Dois diretores das unidades nacionais;

d) Quatro diretores das unidades territoriais;

e) O diretor da Escola de Polícia Judiciária.

3 - São membros eleitos:

a) Um coordenador superior de investigação criminal;

b) Um coordenador de investigação criminal;

c) Dois inspetores-chefes;

d) Cinco inspetores;

e) Seis representantes do demais pessoal.

4 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são designados pelo diretor nacional.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao CSPJ:

a) Elaborar o projeto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;

b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;

c) Pronunciar-se, com caráter consultivo, sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;

d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;

e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;

f) Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.

2 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 4.º

Presidente e competências

1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional.

2 - São competências do presidente do CSPJ:

a) Representar o CSPJ;

b) Estabelecer a ordem de trabalhos de cada reunião;

c) Convocar, presidir e dirigir as reuniões;

d) Assegurar a satisfação dos objetivos do CSPJ;

e) Promover o cumprimento das deliberações do CSPJ.

Artigo 5.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O CSPJ é apoiado técnica e administrativamente por funcionários designados pelo diretor nacional, sendo um deles o secretário.

2 - São funções de apoio ao CSPJ:

a) Registar as propostas de reconhecimento do mérito e remeter para a Secção de Disciplina e Louvores, adiante designada SDL;

b) Conferir a presença dos conselheiros em cada reunião;

c) Verificar o quórum;

d) Ordenar as matérias a submeter a votação;

e) Registar os votos;

f) Lavrar a ata de cada reunião e submetê-la a aprovação e assinatura.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Primeira reunião

1 - Na primeira reunião, os membros natos verificam os poderes dos membros eleitos, como efetivos ou suplentes.

2 - A duração, renúncia e perda do mandato dos membros eleitos rege-se pelo disposto no regulamento eleitoral do CSPJ.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - Na falta de deliberação do CSPJ, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

3 - O CSPJ reúne ainda extraordinariamente sempre que pelo menos um terço dos conselheiros o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

4 - As reuniões do CSPJ têm lugar em local designado pelo presidente.

5 - As reuniões do CSPJ não são públicas.

Artigo 8.º

Convocatórias

1 - As convocatórias contêm:

a) Indicação da data, hora e local de reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) Documentação relevante para a reunião, quando exista;

d) Designação dos funcionários ou de outros convidados, sem direito a voto, sempre que se revelar de interesse para a PJ a sua participação na reunião.

2 - As convocatórias são feitas:

a) Preferencialmente por correio eletrónico;

b) Com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da reunião.

c) Para as reuniões extraordinárias, com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da reunião.

3 - A inobservância das disposições dos números anteriores constitui ilegalidade, apenas sanável quando todos os membros do CSPJ compareçam à reunião e não se oponham à sua realização.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O CSPJ só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus conselheiros com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, 48 horas, prevendo-se nessa convocação que o CSPJ delibera desde que esteja presente um terço dos conselheiros com direito a voto.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente pode ser...

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