Aviso n.º 8719/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeirim

Aviso n.º 8719/2021

Sumário: Projeto do Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim.

Projeto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim

Nota Justificativa

Tendo em consideração a necessidade de implementar regulamentação do trânsito no Município de Almeirim, foi decidido elaborar um Regulamento Trânsito e Estacionamento para o Município, que acolha as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas. Temos ainda a considerar as competências atribuídas aos Municípios em matéria de estacionamento, constante do Decreto-Lei n.º 107/2018, 29.11.

Este Regulamento visa, por um lado, dotar o Município de Almeirim de um instrumento normativo que lhe confira maior capacidade de gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos e, por outro, proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade e estacionamento, com reflexos na qualidade da sua vida quotidiana.

Em matéria de circulação e trânsito nas vias e espaços sob jurisdição do Município de Almeirim, definem-se neste Regulamento as regras e condicionalismos a que os mesmos estão sujeitos, acolhendo as normas do Código da Estrada e adaptando alguns dos seus normativos às realidades locais.

Relativamente ao estacionamento, sistematizou-se a disciplina aplicável às suas diversas modalidades, criando regulamentação diferenciada para o estacionamento de duração limitada, o estacionamento reservado e o estacionamento privativo, e definindo o conteúdo da relação jurídica do Município com os utentes de cada um desses tipos de estacionamento.

Assim, a Assembleia Municipal de Almeirim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova na sua sessão ordinária de (data) o Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e do Código da Estrada.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim é aprovado ao abrigo do art. 241.º da Constituição da República, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito - sinalização, circulação e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho de Almeirim.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços de circulação do domínio público e do domínio privado do Município de Almeirim, abertas ao trânsito público, nomeadamente, estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos e passeios.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições em vigor, aplicáveis nesta matéria.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Berma: superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa de rodagem;

b) Caminho - Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

c) Caminho Vicinal - São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

d) Caminho Municipal - Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;

e) Ciclovia: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de velocípedes sem motor;

f) Corredor pedonal: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circulação de peões;

g) Espaço Publico - é todo aquele que integra o domínio público municipal;

h) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

i) Estacionamento indevido ou abusivo: veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

j) Estrada - Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

k) Estrada Municipal - São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;

l) Mobiliário urbano: conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;

m) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

n) Parquímetro: equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa;

o) Passagem de peões: locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atravessamento das mesmas pelos peões;

p) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e normalmente equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;

q) Regulamento específico: ato normativo municipal de regulação do funcionamento das zonas e parques de estacionamento de duração limitada;

r) Veículo abandonado: o que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do seu proprietário;

s) Veículo especial: viatura de grande dimensão, com ou sem atrelado, suscetível de causar dificuldade e perigo à circulação de veículos e peões na via pública;

t) Veículo prioritário: viatura pertencente às Forças de Segurança, às Forças Armadas, aos serviços de emergência médica, aos serviços de proteção civil e às corporações de bombeiros;

u) Via pública: via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

v) Estacionamento de duração limitada: zona de estacionamento com pagamento de taxa e de duração limitada entre duas e quatro horas, existentes nas áreas de maior tráfego urbano;

w) Estacionamento privativo: zona de estacionamento exclusivo de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas;

x) Estacionamento reservado: zona de estacionamento especialmente destinada a carga e descarga de mercadorias e a pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar, nas vias públicas é proibido:

a) Circular com veículos a uma velocidade superior à permitida pelo Código da Estrada;

b) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito, o mobiliário urbano e as placas toponímicas;

c) Danificar, sujar, abrir covas ou fossas no pavimento, nos taludes, bermas, valetas ou aquedutos;

d) Causar sujidade ou obstruções;

e) Circular ou estacionar veículos nos passeios, corredores pedonais e ciclovias;

f) Proceder à venda, aluguer ou lavagem de veículos;

g) Proceder à reparação de veículos, exceto se for indispensável à sua remoção;

h) Circular, fazer manobras arrastar, rolar, movimentar alfaias agrícolas ou veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem o pavimento;

i) Circular com veículos a motor, causadores de níveis de ruído superiores aos permitidos;

j) Ocupar as vias públicas ou passeios com volumes, tapumes, resguardos ou exposição de mercadorias que dificultem a circulação pedonal com segurança ainda que temporariamente;

k) Deixar veículos abandonados ou em estado de acentuada degradação;

l) Apascentar gados;

m) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente, sem que para tal haja a devida autorização;

n) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, mato, estrumes, pedras, madeiras, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência;

o) Efetuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;

p) Encaminhar para a via pública e seus passeios, canos, regos ou valas de desaguamento de água;

q) Encaminhar para a via pública a água resultante da rega através de sistema pivot;

r) Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra.

2 - Só é permitido o trânsito de veículos de tração animal para fins turísticos e nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO II

Sinalização

Artigo 6.º

Sinalização pública

1 - Compete à Câmara Municipal de Almeirim deliberar sobre a colocação e alteração da sinalização permanente das vias do domínio público municipal, assim como das vias do seu domínio privado, quando abertas ao público.

2 - A sinalização temporária de trabalhos ou iniciativas na via pública compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pela obra ou evento...

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