Aviso n.º 8618/2016
Court | Município de Vendas Novas |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Published date | 08 Julho 2016 |
Aviso n.º 8618/2016
Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 25 de maio de 2016, e a Assembleia Municipal de Vendas Novas na sua sessão de 24 de junho de 2016, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Carenciados, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação
Regulamento Municipal do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Carenciados
Preâmbulo
Os idosos são tradicionalmente um grupo social com dificuldades reconhecidas que advém, sobretudo dos seus baixos rendimentos e das elevadas despesas na área da saúde, com a toma regular de medicação.
Casos há em que o idoso se vê obrigado a escolher entre o medicamento e outras despesas fixas, sendo até a alimentação colocada muitas vezes em segundo plano. Esta dificuldade conduz frequentemente ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade, como será a medicação.
Foi a pensar nestas pessoas que o Município de Vendas Novas decidiu criar o Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos mais Carenciados de Vendas Novas, como forma de amenizar as dificuldades atrás expostas.
Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam a atribuição da comparticipação municipal às despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a melhoria das condições de vida dos munícipes mais idosos com baixos rendimentos.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, elaborou-se o Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, aprovado, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 25 de maio de 2016 e por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2016.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de comparticipação de medicamentos aos idosos mais carenciados de Vendas Novas.
Artigo 2.º
Objetivos
O programa tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos aos munícipes residentes no Concelho de Vendas Novas com idade igual ou superior a 65 anos e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.
Artigo 3.º
Montante de Comparticipação e Número de Beneficiários
O montante de comparticipação, o número de beneficiários e o período e local para apresentação de candidaturas é definido anualmente pela Câmara Municipal de Vendas Novas e será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da internet do Município de Vendas Novas, bem como através de outros suportes de divulgação considerados adequados.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na mesma habitação, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
b) «Rendimento mensal ilíquido» - o conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, nomeadamente, pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos ou do estrangeiro), vencimentos, rendimentos prediais, prestações sociais (subsídio de...
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