Aviso n.º 8467/2016
Data de publicação | 06 Julho 2016 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Mealhada |
Aviso n.º 8467/2016
Revisão do Plano Diretor Municipal de Mealhada
Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, vem por este meio dar conhecimento que a Câmara Municipal, em reunião do dia 16 de maio de 2016, aprovou por unanimidade, as seguintes Correções Materiais à Revisão do Plano Diretor Municipal, com fundamento no disposto nas alíneas d) do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio:
Correção material do Artigo 40.º/Artigo 43.º/Artigo 46.º
Onde se lê:
«Artigo 40.º/Artigo 43.º/Artigo 46.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, consideram-se ainda os seguintes parâmetros e exceções para a aferição da edificabilidade nestas áreas:»
deve ler-se:
«Artigo 40.º/Artigo 43.º/Artigo 46.º
Regime de edificabilidade
1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:»
Correção material do Artigo 49.º
Onde se lê:
«Artigo 49.º
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, consideram-se ainda os seguintes parâmetros e exceções para a aferição da edificabilidade nestas áreas:»
deve ler-se:
«Artigo 49.º
Regime de edificabilidade
Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:»
Correção material do Artigo 52.º
Onde se lê:
«Artigo 52.º
Regime de edificabilidade
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, consideram-se ainda os seguintes parâmetros urbanísticos para a aferição da edificabilidade na Zona Empresarial Mista:»
deve ler-se:
«Artigo 52.º
Regime de edificabilidade
2 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:»
Correção material do Artigo 13.º/Artigo 35.º
Onde se lê:
«Artigo 13.º/Artigo 35.º
Edificações Existentes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, admite-se:
a) a realização de obras de ampliação em edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes;
b) a realização de novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.»
deve ler-se:
«Artigo 13.º/Artigo 35.º
Edificações Existentes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:
a) Obras de ampliação;
b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.»
7 de junho de 2016. - O Presidente de Câmara, Rui Manuel Leal Marqueiro.
São retificados os artigos 13.º, 35.º, 40.º, 43.º, 46.º, 49.º e 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mealhada:
«CAPÍTULO IV
[...]
Secção I
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:
a) Obras de ampliação;
b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:
a) Obras de ampliação;
b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
d) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
2 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
d) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
2 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
Artigo 49.º
[...]
Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
b) [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
3 - [...]»
Regulamento
Revisão do Plano Diretor Municipal de Mealhada
São retificados os artigos 13.º, 35.º, 40.º, 43.º, 46.º, 49.º e 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mealhada:
«CAPÍTULO IV
[...]
Secção I
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:
a) Obras de ampliação;
b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:
a) Obras de ampliação;
b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
d) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
2 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
d) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
2 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
i) [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
(1) [...]
ii) [...]
(1) [...]
Artigo 49.º
[...]
Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
b) [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:
a) [...]
3 - [...]»
Republicação do Regulamento
Revisão do Plano Diretor Municipal de Mealhada
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano Diretor Municipal da Mealhada, adiante designado por Plano, de que o presente regulamento é parte integrante, destina-se a estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção.
2 - O Plano abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Artigo 2.º
Princípios e objetivos estratégicos
1 - A estratégia de desenvolvimento para o concelho da Mealhada prossegue como objetivo central a inversão do caráter periférico da Mealhada e afirmação do território como um espaço estruturado, legível, agradável e o mais social e solidariamente, justo possível.
2 - Como linhas gerais de orientação estratégica para o concelho da Mealhada, estabelecem-se os seguintes objetivos gerais:
a) Objetivo 1 - Aposta na criação de espaços urbanos de qualidade;
b) Objetivo 2 - Promoção do cluster do "Lazer, Termalismo e Turismo";
c) Objetivo 3 - Valorização do papel de interface do concelho da Mealhada.
3 - A estruturação da estratégia de desenvolvimento baseia-se no seguinte conjunto de medidas:
a) Objetivo 1 - Aposta na criação de espaços urbanos de qualidade tem como principais subvetores:
1.1 - Reabilitação das zonas urbanas antigas dos principais aglomerados, tendo em consideração a preservação das características naturais e históricas do território;
1.2 - Oferta de novos modelos urbanos de média e baixa densidade, tendo em consideração a preservação das características naturais e históricas do território;
1.3 - Criar e Estruturar uma rede qualificada de espaços de encontro e socialização;
1.4 - Promoção de uma Estrutura Verde Concelhia;
1.5 - Reforço da coesão social e territorial;
1.6 - Assegurar níveis adequados de serviço de infraestruturas.
b) Objetivo 2 - Promoção do cluster do "Lazer, Termalismo e Turismo" tem como principais subvetores:
2.1 - Valorização de novas ofertas do turismo e termas (Turismo e Saúde);
2.2 - Valorização da Identidade e...
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