Aviso n.º 8467/2016

Data de publicação06 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Mealhada

Aviso n.º 8467/2016

Revisão do Plano Diretor Municipal de Mealhada

Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, vem por este meio dar conhecimento que a Câmara Municipal, em reunião do dia 16 de maio de 2016, aprovou por unanimidade, as seguintes Correções Materiais à Revisão do Plano Diretor Municipal, com fundamento no disposto nas alíneas d) do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio:

Correção material do Artigo 40.º/Artigo 43.º/Artigo 46.º

Onde se lê:

«Artigo 40.º/Artigo 43.º/Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, consideram-se ainda os seguintes parâmetros e exceções para a aferição da edificabilidade nestas áreas:»

deve ler-se:

«Artigo 40.º/Artigo 43.º/Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:»

Correção material do Artigo 49.º

Onde se lê:

«Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, consideram-se ainda os seguintes parâmetros e exceções para a aferição da edificabilidade nestas áreas:»

deve ler-se:

«Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:»

Correção material do Artigo 52.º

Onde se lê:

«Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, consideram-se ainda os seguintes parâmetros urbanísticos para a aferição da edificabilidade na Zona Empresarial Mista:»

deve ler-se:

«Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

2 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:»

Correção material do Artigo 13.º/Artigo 35.º

Onde se lê:

«Artigo 13.º/Artigo 35.º

Edificações Existentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, admite-se:

a) a realização de obras de ampliação em edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes;

b) a realização de novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.»

deve ler-se:

«Artigo 13.º/Artigo 35.º

Edificações Existentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:

a) Obras de ampliação;

b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.»

7 de junho de 2016. - O Presidente de Câmara, Rui Manuel Leal Marqueiro.

São retificados os artigos 13.º, 35.º, 40.º, 43.º, 46.º, 49.º e 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mealhada:

«CAPÍTULO IV

[...]

Secção I

[...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:

a) Obras de ampliação;

b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:

a) Obras de ampliação;

b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

d) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

2 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

d) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

2 - [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

Artigo 49.º

[...]

Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

b) [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

3 - [...]»

Regulamento

Revisão do Plano Diretor Municipal de Mealhada

São retificados os artigos 13.º, 35.º, 40.º, 43.º, 46.º, 49.º e 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mealhada:

«CAPÍTULO IV

[...]

Secção I

[...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:

a) Obras de ampliação;

b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos prédios onde se implantem edificações existentes à data da entrada em vigor do plano, não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade e desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes, admite-se a realização de:

a) Obras de ampliação;

b) Novas obras de edificação, quando estão em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

d) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

2 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

d) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

2 - [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

i) [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

(1) [...]

ii) [...]

(1) [...]

Artigo 49.º

[...]

Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

b) [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - Para a aferição da edificabilidade nestas áreas, aplicam-se aos parâmetros do artigo 37.º os seguintes limites e exceções:

a) [...]

3 - [...]»

Republicação do Regulamento

Revisão do Plano Diretor Municipal de Mealhada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal da Mealhada, adiante designado por Plano, de que o presente regulamento é parte integrante, destina-se a estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção.

2 - O Plano abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos estratégicos

1 - A estratégia de desenvolvimento para o concelho da Mealhada prossegue como objetivo central a inversão do caráter periférico da Mealhada e afirmação do território como um espaço estruturado, legível, agradável e o mais social e solidariamente, justo possível.

2 - Como linhas gerais de orientação estratégica para o concelho da Mealhada, estabelecem-se os seguintes objetivos gerais:

a) Objetivo 1 - Aposta na criação de espaços urbanos de qualidade;

b) Objetivo 2 - Promoção do cluster do "Lazer, Termalismo e Turismo";

c) Objetivo 3 - Valorização do papel de interface do concelho da Mealhada.

3 - A estruturação da estratégia de desenvolvimento baseia-se no seguinte conjunto de medidas:

a) Objetivo 1 - Aposta na criação de espaços urbanos de qualidade tem como principais subvetores:

1.1 - Reabilitação das zonas urbanas antigas dos principais aglomerados, tendo em consideração a preservação das características naturais e históricas do território;

1.2 - Oferta de novos modelos urbanos de média e baixa densidade, tendo em consideração a preservação das características naturais e históricas do território;

1.3 - Criar e Estruturar uma rede qualificada de espaços de encontro e socialização;

1.4 - Promoção de uma Estrutura Verde Concelhia;

1.5 - Reforço da coesão social e territorial;

1.6 - Assegurar níveis adequados de serviço de infraestruturas.

b) Objetivo 2 - Promoção do cluster do "Lazer, Termalismo e Turismo" tem como principais subvetores:

2.1 - Valorização de novas ofertas do turismo e termas (Turismo e Saúde);

2.2 - Valorização da Identidade e...

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