Aviso n.º 8388/2018

Data de publicação20 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 8388/2018

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2018", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de março de 2018 e aprovada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 27 de março de 2018, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

5 de abril de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).

A revisão do Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município impõe-se pela obrigatoriedade legal de os Municípios adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, as isenções e a sua fundamentação.

Da adaptação ora efetuada resultou o apuramento dos custos diretos e indiretos associados a cada prestação de serviço efetuada pela Autarquia e a obtenção do valor real de custo da mesma, tendo sido em algumas situações aplicado, nuns casos, um fator de desincentivo, noutros um incentivo ou benefício social e por último, nalgumas taxas, a imputação do benefício económico ou outro auferido pelo particular.

Da aplicação dos citados fatores resultou a atribuição de valores às taxas para cada prestação de serviço adequados e no cumprimento do princípio da proporcionalidade.

No entanto, a alteração da tabela que se efetuou no cumprimento da legislação em vigor, não pode ignorar que, a serem introduzidos ajustamentos, estes devem de seguir uma lógica gradual para que não haja aumentos muito significativos nos valores aprovados, tendo em conta o custo benefício da prestação do serviço bem como a assunção em algumas áreas de atuação de um incentivo ou benefício social tendo por base a incidência objetiva e subjetiva das mesmas.

Pretende-se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança, através da introdução de notas explicativas na tabela de taxas.

Neste sentido, apresenta-se em anexo o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, para o ano de 2018, assim como a Tabela de Taxas respetiva e o estudo económico-financeiro que suportou a fundamentação das taxas obtidas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas são aplicáveis em todo o Município às relações jurídico-tributárias, designadamente, no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação e pagamento de taxas ou outras receitas e às custas em processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o Artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1, do Artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; no que respeita à incidência, o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1, do Artigo 3.º e Artigo 116.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança o disposto no Artigo 10.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos conjugados com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em especial, todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas, assim como, o disposto no Artigo 92.º, do Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de setembro, na redação atualizada, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e execução fiscal.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Setúbal.

2 - São sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste Regulamento as pessoas singulares e ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem e estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente, de acordo com a lei e regulamentos municipais vigentes à data da prática dos atos, bem como os interessados na obtenção de permissões administrativas, geradoras da obrigação tributária.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

5 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação e execução fiscal os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, que faz parte integrante do presente Regulamento, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Enquadramento das isenções, redução e atos gratuitos

As isenções, reduções e os atos gratuitos previstos neste Regulamento e Tabela anexa são ponderados em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do fomento de atividades e eventos que o Município vise promover, apoiar ou pretenda o seu desenvolvimento pela iniciativa privada, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais ao combate à exclusão social e no incentivo à regeneração e reabilitação urbana, sem descuidar a proteção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne aos sujeitos passivos singulares.

Artigo 7.º

Isenções, reduções e atos gratuitos

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As entidades e situações a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;

2 - Estão isentos do pagamento de taxas as inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados, poderão ainda ser isentas do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, partidos políticos e associações políticas desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos...

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