Aviso n.º 836/2017

Data de publicação19 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Borba

Aviso n.º 836/2017

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Borba, em sessão ordinária realizada a 30/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 23/11/2016, aprovou o Regulamento de Venda de Lotes no Loteamento do Forno - Orada, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

10 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Lopes Anselmo.

Regulamento de Venda de Lotes no Loteamento do Forno - Orada

Preâmbulo

Foi, por deliberação da Assembleia Municipal de Borba tomada em sessão realizada em 29 de junho de 2002, aprovado o Regulamento de Venda de Lotes no Loteamento do Forno - Orada.

Ainda que a celebração, pelo Município, de contratos de compra e venda de lotes que integrem o seu património privado consubstanciem um ato de gestão privada da autarquia e que, como tal, não se encontra condicionado por regras de direito público, foi, então, opção dos órgãos municipais proceder à fixação de regras que norteassem e limitassem a sua atuação, enquanto gestora do respetivo património privado, no que concerne à venda dos lotes abrangidos pelo Loteamento em questão.

Ainda que não se questione tal opção, como forma de prossecução dos princípios de igualdade, justiça, equidade e imparcialidade no exercício da atividade administrativa, ainda que de gestão privada, torna-se indispensável alterar a referida regulamentação, coadunando-a às opções políticas e estratégicas do presente executivo camarário, no sentido da promoção de medidas de atração e fixação de população no concelho.

Com efeito, torna-se imperioso dar um destino a tais lotes de terreno, procurando-se, sobretudo e em primeira linha, criar condições para a fixação ou captação de residentes no concelho, uma vez que o combate à estagnação demográfica constitui uma das prioridades da atuação do Município. Sendo a habitação um dos modos privilegiados de fixação ou captação de residentes, o património municipal é, desta forma, posto ao serviço deste objetivo, proporcionando aos interessados uma componente que constitui parte significativa do esforço financeiro necessário à aquisição de casa própria, através da venda de lotes em condições especialmente vantajosas. Por outro lado, não é despicienda a necessidade de gerar receitas que, de alguma forma, possam ressarcir o Município do esforço financeiro inerente à execução de infraestruturas no local.

Na mira da alteração do Regulamento de Venda de Lotes no Loteamento do Forno - Orada esteve também a simplificação de procedimentos, tornando-os acessíveis aos seus destinatários e conferindo-lhes total transparência e a atualização dos valores base de alienação dos lotes no mesmo previstos, tendo em conta os atuais preços de mercado.

Tendo-se, em sede da elaboração do projeto de alteração ao Regulamento atualmente vigente, verificado que a mesma implicaria a reformulação de todos os artigos, introduzindo verdadeiras alterações de fundo e de paradigma, entendeu-se propor a respetiva revogação e substituição por um novo normativo.

Assim, e à luz dos objetivos supra enunciados, estabelece-se o regime aplicável à alienação dos lotes que integram o Loteamento do Forno - Orada, de forma a assegurar-se um procedimento aberto, transparente e que proporcione condições de igualdade aos interessados, estabelecendo-se, simultaneamente, os mecanismos destinados à salvaguarda dos interesses do Município.

De referir, por fim, que podendo não se verificar a alienação da totalidade dos lotes, importa assegurar um procedimento aberto, em termos temporais, de forma a harmonizar os objetivos subjacentes à circunstância de a procura não se esgotar num período temporal limitado. Desta forma, a vigência do presente Regulamento será por tempo indeterminado até que se verifique a alienação total dos lotes ou decisão do órgão executivo que faça cessar essa vigência.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Borba, em reunião de 23 de novembro de 2016 e a Assembleia Municipal de Borba, em sessão de 30 de dezembro de 2016, aprovaram o presente Regulamento de Venda de Lotes no Loteamento do Forno - Orada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as condições em que serão alienados os lotes 25, 26, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do Loteamento do Forno - Orada, que constituem domínio privado municipal.

Artigo 2.º

Destinatários

A alienação dos lotes a que se refere o presente regulamento tem por destinatários pessoas singulares, cidadãos nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º

Afetação dos lotes

Os lotes destinar-se-ão, obrigatória e exclusivamente, à construção de edifício para habitação própria, efetiva e permanente dos adquirentes e respetivo agregado familiar, por um período mínimo de 15 anos, contados da data da celebração da escritura definitiva de compra e venda dos mesmos.

Artigo 4.º

Caracterização dos lotes

Os lotes a que se refere o presente regulamento possuem o preço base constante do anexo I e encontram-se devidamente identificados, caracterizados e localizados na planta que constitui o anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Edificação nos lotes

A realização de qualquer operação urbanística nos lotes deve observar as normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, designadamente as constantes do Plano Diretor Municipal e do Regulamento do Loteamento do Forno - Orada, do regime jurídico da urbanização e edificação, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição dos lotes

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo na Câmara Municipal de Borba, em formulário próprio, assinado pelos candidatos e instruídas com a documentação prevista no artigo seguinte.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal dos candidatos;

b) Certidão de situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

3 - No caso de candidatos que vivam em união de facto a candidatura deverá, ainda, ser instruída com prova da mesma, segundo o regime de proteção a este instituto previsto na...

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