Aviso n.º 8347/2022

Data de publicação22 Abril 2022
Data06 Abril 2022
Número da edição79
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Campo Maior
N.º 79 22 de abril de 2022 Pág. 353
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Aviso n.º 8347/2022
Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Con-
celho de Campo Maior.
Luís Fernando Martins Rosinha, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:
Torna Público que de acordo com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e de
harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos treze dias do mês de setembro
ano dois mil e vente e um sob proposta da Câmara Municipal do dia primeiro dia do mês de setem-
bro do ano dois mil e vinte e um, deliberou, aprovar definitivamente o Regulamento do Serviço de
Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior, encontrando -se o
mesmo disponível no site do Município de Campo Maior.
Torna Público ainda, que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação
no Diário da República.
6 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara, Luís Fernando Martins Rosinha.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
do Concelho de Campo Maior
Preâmbulo
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º que com-
pete as Câmaras Municipais elaborar e aprovar propostas de regulamento.
Considerando que a atividade de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana é prestada em re-
gime de gestão direta pela Câmara Municipal e considerando que o atual Regulamento Municipal
de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do concelho de Campo Maior remonta
ao ano de 1999, torna -se necessário proceder à sua alteração, dadas as desconformidades entre
o seu conteúdo e as necessidades atuais do concelho, bem como da necessidade de cumprimento
da atual legislação em vigor.
O Regulamento de serviço constitui o principal instrumento que regula as relações entre a En-
tidade gestora e os seus utilizadores, pelo que deve conter, de forma clara e detalhada, o conteúdo
e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, por força do dever de informação
que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei
n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
também designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Neste âmbito o Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as
regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do Regulamento de Serviços, aprovado pela
entidade titular, e que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos na Portaria n.º 34/2011,
de 13 de janeiro. Esta Portaria estabelece nos seus artigos 2.º e 5.º, os elementos mínimos que
devem constar do Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos.
Foram ainda incorporados os princípios e a forma tarifária imposta pelo Regulamento Tarifário
dos Serviços de Gestão de Resíduos, anexa à Deliberação n.º 928/2014 da ERSAR, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, revisto e alterado pelo Regulamento n.º 52/2018
de 23 de janeiro, bem como do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho relativo aos procedimentos
necessários à implementação do sistema de faturação detalhada, alterado pela Lei n.º 41/2018 de
8 de agosto. Foram ainda tidos em conta o Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro, que
aprova o Regulamento Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), o Regulamento n.º 446/2018 de 23 de
julho, relativo aos Procedimentos Regulatórios e o Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro,
relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
No cumprimento das disposições legislativas supra indicadas e em articulação com as reco-
mendações emanadas pela ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos,
propõe -se o presente projeto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigên-
cias constantes do Regulamento n.º 446/2018 e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro,
da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro (revoga o
Decreto -Lei n.º 178/2006), todos na redação atual, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º,
que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º (conforme alínea a) do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020), e da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, alterada
pelo Regulamento n.º 52/2018 de 23 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no Município de Campo Maior, bem como a gestão de resíduos de construção e
demolição sob sua responsabilidade, e ainda a Limpeza Urbana.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município de Campo Maior, às atividades
de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza pública, à
exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da VALNOR.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e alterado
pela Lei n.º 52/2018 de 23 de janeiro, e do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela
Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, correspondente ao
Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, ou seja, embalagens e resíduos de emba-
lagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
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b) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares
usados (OAU);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos.
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
nas suas redações atuais, bem como o Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à
matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e as Leis n.º 63/2019, de 16 de
agosto, e n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativo aos mecanismos de resolução alternativa de
litígios de consumo.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
5 — A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-
-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10
de dezembro, com a entrada em vigor deste diploma a 01 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Campo Maior é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área do Concelho de Campo Maior, o Município de Campo Maior é a entidade
gestora responsável pelo serviço de gestão de resíduos “em baixa”, isto é, a Recolha Indiferenciada,
exercida através dos serviços municipais.
3 — Em toda a área de intervenção do Município de Campo Maior, a VALNOR — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., entidade gestora em “Alta”, é a responsável pela recolha
seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado,
impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos
antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície do solo;
d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com
a tipologia de áreas urbanas, de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e
de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das uni-
dades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos de uso não profissional;
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, sin-
gular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço
pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previa-
mente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

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