Aviso n.º 8347/2022
Data de publicação | 22 Abril 2022 |
Data | 06 Abril 2022 |
Número da edição | 79 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Campo Maior |
N.º 79 22 de abril de 2022 Pág. 353
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Aviso n.º 8347/2022
Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Con-
celho de Campo Maior.
Luís Fernando Martins Rosinha, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:
Torna Público que de acordo com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e de
harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos treze dias do mês de setembro
ano dois mil e vente e um sob proposta da Câmara Municipal do dia primeiro dia do mês de setem-
bro do ano dois mil e vinte e um, deliberou, aprovar definitivamente o Regulamento do Serviço de
Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior, encontrando -se o
mesmo disponível no site do Município de Campo Maior.
Torna Público ainda, que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação
no Diário da República.
6 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara, Luís Fernando Martins Rosinha.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
do Concelho de Campo Maior
Preâmbulo
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º que com-
pete as Câmaras Municipais elaborar e aprovar propostas de regulamento.
Considerando que a atividade de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana é prestada em re-
gime de gestão direta pela Câmara Municipal e considerando que o atual Regulamento Municipal
de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do concelho de Campo Maior remonta
ao ano de 1999, torna -se necessário proceder à sua alteração, dadas as desconformidades entre
o seu conteúdo e as necessidades atuais do concelho, bem como da necessidade de cumprimento
da atual legislação em vigor.
O Regulamento de serviço constitui o principal instrumento que regula as relações entre a En-
tidade gestora e os seus utilizadores, pelo que deve conter, de forma clara e detalhada, o conteúdo
e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, por força do dever de informação
que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei
n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
também designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Neste âmbito o Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as
regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do Regulamento de Serviços, aprovado pela
entidade titular, e que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos na Portaria n.º 34/2011,
de 13 de janeiro. Esta Portaria estabelece nos seus artigos 2.º e 5.º, os elementos mínimos que
devem constar do Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos.
Foram ainda incorporados os princípios e a forma tarifária imposta pelo Regulamento Tarifário
dos Serviços de Gestão de Resíduos, anexa à Deliberação n.º 928/2014 da ERSAR, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, revisto e alterado pelo Regulamento n.º 52/2018
de 23 de janeiro, bem como do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho relativo aos procedimentos
necessários à implementação do sistema de faturação detalhada, alterado pela Lei n.º 41/2018 de
8 de agosto. Foram ainda tidos em conta o Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro, que
aprova o Regulamento Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), o Regulamento n.º 446/2018 de 23 de
julho, relativo aos Procedimentos Regulatórios e o Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro,
relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
No cumprimento das disposições legislativas supra indicadas e em articulação com as reco-
mendações emanadas pela ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos,
propõe -se o presente projeto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigên-
cias constantes do Regulamento n.º 446/2018 e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro,
da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro (revoga o
Decreto -Lei n.º 178/2006), todos na redação atual, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º,
que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º (conforme alínea a) do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020), e da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, alterada
pelo Regulamento n.º 52/2018 de 23 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no Município de Campo Maior, bem como a gestão de resíduos de construção e
demolição sob sua responsabilidade, e ainda a Limpeza Urbana.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município de Campo Maior, às atividades
de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza pública, à
exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da VALNOR.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e alterado
pela Lei n.º 52/2018 de 23 de janeiro, e do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela
Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, correspondente ao
Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, ou seja, embalagens e resíduos de emba-
lagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
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b) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares
usados (OAU);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos.
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
nas suas redações atuais, bem como o Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à
matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e as Leis n.º 63/2019, de 16 de
agosto, e n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativo aos mecanismos de resolução alternativa de
litígios de consumo.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
5 — A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-
-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10
de dezembro, com a entrada em vigor deste diploma a 01 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Campo Maior é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área do Concelho de Campo Maior, o Município de Campo Maior é a entidade
gestora responsável pelo serviço de gestão de resíduos “em baixa”, isto é, a Recolha Indiferenciada,
exercida através dos serviços municipais.
3 — Em toda a área de intervenção do Município de Campo Maior, a VALNOR — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., entidade gestora em “Alta”, é a responsável pela recolha
seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado,
impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos
antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície do solo;
d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com
a tipologia de áreas urbanas, de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e
de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das uni-
dades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos de uso não profissional;
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, sin-
gular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço
pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previa-
mente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
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