Aviso n.º 8302/2016

Data de publicação01 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 8302/2016

Aprovação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em Reunião de 2 de fevereiro de 2016, através da Deliberação n.º 35/AML/2016, o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo, e que a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião de 25 de maio de 2016, através da Deliberação n.º 255/CM/2016, procedeu a correção material do Plano.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, no endereço http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-eficazes, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

31 de maio de 2016. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho n.º 111/P/2015, publicado no Boletim Municipal n.º 1127, de 24 de setembro de 2015).

Deliberação

Através da Deliberação n.º 35/AML/2016, a Assembleia Municipal de Lisboa, na reunião de 2 de fevereiro de 2016, aprovou, por maioria, com votos a favor PS/PSD/PAN/PNPN e 4 Independentes e com abstenções PCP/BE/CDS-PP/PEV/MPT, a Proposta n.º 154/CM/2015, relativa à versão final do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, com as retificações incluídas nas Propostas n.º 259/CM/2015 e n.º 389/CM/2015, nos termos propostos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial-RJIGT, na sua redação atual, tendo a Câmara Municipal de Lisboa, na reunião de 24 de fevereiro de 2016, através da Proposta n.º 69/CM/2016, aprovado a ratificação das alterações introduzidas pela Assembleia Municipal de Lisboa, e ainda procedido, na reunião de 25 de maio de 2016, através da Deliberação n.º 255/CM/2016, a correção material do Plano, com votos a favor PS/PSD e 1 Independente e com abstenções CDS/PP e PCP.

31 de maio de 2016. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho n.º 111/P/2015, publicado no Boletim Municipal n.º 1127, de 24 de setembro de 2015).

Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, natureza jurídica e vinculação

1 - O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, de ora em diante designado por PPRUM, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), bem como do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e da Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa (ERUL).

2 - O PPRUM estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção e vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

3 - O PPRUM inclui as disposições de um plano de salvaguarda com as especificidades constantes no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro e com os efeitos previstos no artigo 69.º deste diploma legal.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do PPRUM, assinalada na Planta de Implantação - síntese e programação, encontra-se integrada na Área de Reabilitação Urbana de Lisboa (ARU) e é delimitada pelo eixo dos seguintes arruamentos:

a) A norte, rua da Lapa (números 1 a 115), rua do Quelhas (números 3 a 95), rua das Francesinhas (números 25 a 27);

b) A sul, rua das Janelas Verdes (números 2 a 90), calçada Ribeiro Santos, largo de Santos (números 1 a 11), largo Vitorino Damásio (números 5 a 10H);

c) A poente, rua de São Domingos à Lapa (números 2 a 86);

d) A nascente, avenida D. Carlos I (números 51 a 97).

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do PPRUM:

a) Promover a revitalização do conjunto urbano;

b) Defender a manutenção do uso habitacional e a reabilitação do edificado;

c) Regulamentar as condições de integração dos usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos, tendo em atenção as características dos edifícios;

d) Salvaguardar o património histórico, arqueológico, arquitetónico, paisagístico e urbanístico;

e) Desenvolver as restrições e efeitos decorrentes da classificação de bens culturais imóveis e respetivas zonas especiais de proteção;

f) Definir as condições e regras para a identificação, proteção e integração dos valores históricos e arqueológicos;

g) Restabelecer a segurança e salubridade do edificado;

h) Promover a introdução de medidas de incremento da segurança sísmica do edificado;

i) Estabelecer as regras para a conservação e reabilitação do edificado, considerando a otimização energético-ambiental do mesmo;

j) Fomentar a requalificação do espaço público e a melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade;

k) Promover a manutenção e incremento de área permeável.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção do PPRUM encontra-se abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial, cujas orientações integra e articula:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;

b) Plano Diretor Municipal de Lisboa, revisão aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa, em 24 de julho de 2012, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012, de ora em diante designado PDML.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PPRUM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e Anexos I a VII, que dele fazem parte integrante:

i) Anexo I - Limite da área de intervenção do plano;

ii) Anexo II - Fichas de alçados de rua;

iii) Anexo III - Lista de bens imóveis classificados e em vias de classificação;

iv) Anexo IV - Lista de bens imóveis que carecem de emissão de parecer prévio pela entidade do património cultural competente;

v) Anexo V - Bens imóveis em que pode ser exercido o direito de preferência pelo Estado;

vi) Anexo VI - Lista de bens imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMP);

vii) Anexo VII - Lista de bens azulejados que integram o Programa de Investigação e Salvaguarda do Azulejo de Lisboa (PISAL);

b) Planta de implantação, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de síntese e programação;

ii) Planta de morfologia urbana;

c) Planta de condicionantes.

2 - O PPRUM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação técnica das soluções adotadas e respetivos anexos;

b) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento.

3 - O PPRUM é ainda acompanhado, no seu relatório, dos seguintes elementos:

a) Plantas de caracterização:

01.01 - Enquadramento - estudos e projetos

01.02 - Situação existente

01.03 - Compromissos urbanísticos

01.04 - Ortofotomapa

01.05 - Esboço de cadastro

01.06 - Estado de conservação do edificado

01.07 - Número de pisos acima do solo

01.08 - Usos do edificado e prédios devolutos

01.09 - Património edificado, arqueológico e azulejar

01.10 - Tipologias arquitetónicas e construtivas

01.11 - Dinâmica urbanística

01.12 - Equipamentos de utilização coletiva existentes e propostos

01.13 - Infraestruturas - Saneamento

01.14 - Infraestruturas - Abastecimento de água

01.15A - Infraestruturas - Eletricidade (Alta e média tensão)

01.15B - Infraestruturas - Eletricidade (Baixa tensão e iluminação pública)

01.16 - Infraestruturas - Gás

01.17 - Infraestruturas - Telecomunicações

01.18 - Infraestruturas - Carris (Telecomunicações)

b) Plantas de extratos do PDML:

02.01 - Planta de ordenamento - qualificação do espaço urbano

02.02 - Planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal

02.03 - Planta de ordenamento - sistema de vistas

02.04 - Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos I

02.05 - Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos II

02.06 - Planta de ordenamento - condicionantes de infraestruturas

02.07 - Planta de ordenamento - acessibilidades e transportes

02.08 - Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública I

02.09 - Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública II

c) Estudos do património arquitetónico, arqueológico e azulejar;

d) Caracterização acústica e mapas de ruído;

e) Caracterização geológica, geotécnica e hidrogeológica;

f) Estudo da vulnerabilidade sísmica e de outras vulnerabilidades;

g) Relatório dos compromissos urbanísticos;

h) Indicadores de monitorização;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento são adotados os conceitos definidos no PDML, na demais legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente o decreto regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e, ainda, os seguintes:

a) «Comércio» compreende os locais abertos ao público, destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais, excluindo os estabelecimentos de bebidas e os estabelecimentos de restauração;

b) «Estabelecimentos de bebidas» compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

c) «Estabelecimentos de restauração» compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através de atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

d) «Elementos estruturais» compreendem todos os elementos que desempenham funções de transmissão de cargas, independentemente dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT