Aviso n.º 8225/2023

Data de publicação21 Abril 2023
Data28 Janeiro 2023
Gazette Issue79
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 271
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Aviso n.º 8225/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Habitação — Figueiró Habita+.
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos,
torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento adminis-
trativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Figueiró dos
Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2023, sob
proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de
22 de fevereiro de 2023, o Regulamento Municipal de Habitação — Figueiró Habita+, nos termos
do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º,
ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada. O presente regulamento
foi objeto de publicitação de início de procedimento, tendo sido aprovado com dispensa da reali-
zação de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República
e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do
Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.
27 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação, esta-
belecendo que todos têm direito, para si e sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, a nível da
promoção da habitação social para famílias carenciadas e da administração corrente do respetivo
património municipal.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio
consagrar o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, revogando o Decreto -Lei
n.º 166/93, de 7 de maio e a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, visando a valorização da qualidade de
vida das populações. Através deste novo quadro legal o contrato de arrendamento apoiado passa
a ter claramente a natureza de contrato administrativo, regendo -se pelo disposto nesta legislação,
pelo regulamento municipal e pelo Código Civil.
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação
vigente, no quadro de autonomia das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação
própria, visando adaptar a presente lei às realidades físicas e sociais existentes nos bairros e habi-
tações de que são proprietárias, salvaguardando o n.º 5 do mesmo preceito legal que refere que
o disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos
favoráveis para os arrendatários quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias
de manutenção do contrato de arrendamento.
O Regulamento Municipal de Habitação — Figueiró Habita+, que visa proceder à adaptação
do novo enquadramento legal, no que diz respeito, nomeadamente, às normas sobre as definições,
as condições de acesso e procedimentos de atribuição das habitações em regime de arrendamento
apoiado, ao contrato de arrendamento e respetivas condições contratuais, em que se inclui, natu-
ralmente, a renda e a cessação do contrato.
Importa ainda, em ordem ao preceituado no artigo 99.º do Código de Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e
benefícios das medidas projetadas, verificando -se que os benefícios decorrentes da atribuição de
habitação afiguram -se como potencialmente superiores aos custos que lhe são associados, pois
as políticas de habitação social destinam -se a agregados familiares cuja situação socioeconómica
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e condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dis-
põem de recursos para aceder ao mercado livre de arrendamento, colocando -os muitas vezes em
soluções pouco dignas e desadequadas às necessidades da composição do agregado familiar.
Em resposta ao direito à habitação condigna a todos os cidadãos, o Município de Figueiró dos
Vinhos procura assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas,
mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade,
devendo os inquilinos contribuir, proporcionalmente às suas capacidades financeiras, para as recei-
tas públicas do Município, bem como zelar pela conservação e bom estado das habitações que
lhe sejam atribuídas, lembrando que estão a usufruir de um bem que representa um investimento
da sociedade.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu -se à
publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Muni-
cípio de Figueiró dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou
constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sessão
ordinária de 28 de fevereiro de 2023.
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento rege -se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterado
pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e regras que disciplinam as condições de
acesso e critérios de atribuição, bem como do arrendamento, da gestão e da utilização das habi-
tações do Município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se aos procedimentos de atribuição e ocupação de habita-
ção em regime de arrendamento apoiado, a iniciar após a sua entrada em vigor, e aos contratos
vigentes e a celebrar, abrangendo os arrendatários e todos os membros dos respetivos agregados
familiares.
Artigo 4.º
Definições
1 — Para efeito do presente regulamento, considera -se:
a) Habitação/Casa de renda apoiada: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requa-
lificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares

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