Aviso n.º 8225/2023

Data de publicação21 Abril 2023
Data28 Janeiro 2023
Número da edição79
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

N.º 79 

21 de abril de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS

Aviso n.º 8225/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Habitação — Figueiró Habita+.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, 

torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento adminis-
trativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Figueiró dos 
Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2023, sob 
proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 
22 de fevereiro de 2023, o Regulamento Municipal de Habitação — Figueiró Habita+, nos termos 
do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, 
ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada. O presente regulamento 
foi objeto de publicitação de início de procedimento, tendo sido aprovado com dispensa da reali-
zação de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. 
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República 
e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do 
Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

27 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação, esta-

belecendo que todos têm direito, para si e sua família, a uma habitação de dimensão adequada, 
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 

de setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, a nível da 
promoção da habitação social para famílias carenciadas e da administração corrente do respetivo 
património municipal.

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio 

consagrar o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, revogando o Decreto -Lei 
n.º 166/93, de 7 de maio e a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, visando a valorização da qualidade de 
vida das populações. Através deste novo quadro legal o contrato de arrendamento apoiado passa 
a ter claramente a natureza de contrato administrativo, regendo -se pelo disposto nesta legislação, 
pelo regulamento municipal e pelo Código Civil.

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação 

vigente, no quadro de autonomia das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação 
própria, visando adaptar a presente lei às realidades físicas e sociais existentes nos bairros e habi-
tações de que são proprietárias, salvaguardando o n.º 5 do mesmo preceito legal que refere que 
o disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos 
favoráveis para os arrendatários quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias 
de manutenção do contrato de arrendamento.

O Regulamento Municipal de Habitação — Figueiró Habita+, que visa proceder à adaptação 

do novo enquadramento legal, no que diz respeito, nomeadamente, às normas sobre as definições, 
as condições de acesso e procedimentos de atribuição das habitações em regime de arrendamento 
apoiado, ao contrato de arrendamento e respetivas condições contratuais, em que se inclui, natu-
ralmente, a renda e a cessação do contrato.

Importa ainda, em ordem ao preceituado no artigo 99.º do Código de Procedimento Adminis-

trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e 
benefícios das medidas projetadas, verificando -se que os benefícios decorrentes da atribuição de 
habitação afiguram -se como potencialmente superiores aos custos que lhe são associados, pois 
as políticas de habitação social destinam -se a agregados familiares cuja situação socioeconómica 


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e condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dis-
põem de recursos para aceder ao mercado livre de arrendamento, colocando -os muitas vezes em 
soluções pouco dignas e desadequadas às necessidades da composição do agregado familiar.

Em resposta ao direito à habitação condigna a todos os cidadãos, o Município de Figueiró dos 

Vinhos procura assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, 
mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade, 
devendo os inquilinos contribuir, proporcionalmente às suas capacidades financeiras, para as recei-
tas públicas do Município, bem como zelar pela conservação e bom estado das habitações que 
lhe sejam atribuídas, lembrando que estão a usufruir de um bem que representa um investimento 
da sociedade.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu -se à 

publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Muni-
cípio de Figueiró dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou 
constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º 

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sessão 
ordinária de 28 de fevereiro de 2023.

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento rege -se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterado 

pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e regras que disciplinam as condições de 

acesso e critérios de atribuição, bem como do arrendamento, da gestão e da utilização das habi-
tações do Município de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica -se aos procedimentos de atribuição e ocupação de habita-

ção em regime de arrendamento apoiado, a iniciar após a sua entrada em vigor, e aos contratos 
vigentes e a celebrar, abrangendo os arrendatários e todos os membros dos respetivos agregados 
familiares.

Artigo 4.º

Definições

1 — Para efeito do presente regulamento, considera -se:

a) Habitação/Casa de renda apoiada: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requa-

lificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares 


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que integrem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e cujas rendas sejam calculadas 
em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;

b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação 

arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do 
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a seguir referenciadas, bem como 
por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o...

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