Aviso n.º 8164/2019

Data de publicação10 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Aviso n.º 8164/2019

Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós faz saber que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2019, deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do diploma supra citado.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Porto de Mós, na primeira sessão ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano, bem como, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

26 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Assembleia Municipal de Porto de Mós

Deliberação

Maria Clarisse Carvalho Martins Louro, Presidente da Assembleia Municipal de Porto de Mós, certifica que, na primeira sessão ordinária, realizada no dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezanove, a Assembleia Municipal de Porto de Mós deliberou por unanimidade, aprovar em minuta, o «Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós».

Por ser verdade o certifica.

Porto de Mós, 14 de março de 2019. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria Clarisse Carvalho Martins Louro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós, adiante designado por Plano ou PP, destina-se a estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano insere-se numa estratégia de desenvolvimento municipal, coerente com o princípio da sustentabilidade, e visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Responder à necessidade de diversificar o tipo de empresas admitido na área de intervenção do Plano de Pormenor, considerando a expansão da Zona Industrial existente, parcialmente implementado, prevendo a disponibilização de novos lotes direcionados à procura existente no local e a criação de equipamentos e infraestruturas de apoio ao seu funcionamento;

b) Prever a alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial em vigor, em resultado da ocupação existente e da necessidade de definir lotes de maior dimensão, atendendo aos usos industriais admitidos, e de estabelecer o devido enquadramento urbanístico com a respetiva área de expansão, estabelecida no PDM em vigor;

c) Prever a integração e a devida articulação com a ocupação empresarial e industrial adjacente ao IC2, resultantes das duas operações de loteamento implementadas, nomeadamente o loteamento da Patinha - alvará n.º 2/99, e o loteamento da Santeira - alvará n.º 3/99.

Artigo 3.º

Instrumentos a observar

Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes Instrumentos com incidência territorial:

a) Plano Diretor Municipal de Porto de Mós, aprovada pelo Aviso n.º 8894/2015, de 12 de agosto;

b) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 4.º

Alvarás em vigor

Na Planta de Implantação encontram-se identificadas as áreas abrangidas pelo Loteamento da Patinha - alvará n.º 2/99, e pelo Loteamento da Santeira - alvará n.º 3/99, onde é admitida a construção de novos edifícios e a ampliação das construções legalmente existentes, desde que seja respeitado o estabelecido nos respetivos alvarás.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1: 2 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1: 2 000.

2 - O Plano é acompanhado pelo Relatório, que integra os estudos de caraterização e diagnóstico, a fundamentação técnica das soluções propostas no Plano, as operações de transformação fundiária previstas, o princípio da perequação compensatória, o programa de execução e plano de financiamento das ações previstas e as respetivas peças desenhadas:

a) Planta de Enquadramento, à escala 1:200 000;

b) Extrato da Planta de Ordenamento: PDM de Porto de Mós, à escala 1:25 000;

c) Extrato da Planta de Ordenamento: Riscos - PDM de Porto de Mós, à escala 1:25 000;

d) Extrato da Planta de Condicionantes: PDM de Porto de Mós, à escala 1:25 000;

e) Extrato da Planta de Condicionantes: RAN - PDM de Porto de Mós, à escala 1:25 000;

f) Extrato da Planta de Condicionantes: REN - PDM de Porto de Mós, à escala 1:25 000;

g) Planta da Situação Existente: Base Cartográfica, à escala 1:2 000;

h) Planta da Situação Existente: Ocupação atual do Solo, à escala 1:2 000;

i) Planta da Situação Existente: Análise Urbana, à escala 1:2 000;

j) Planta dos Compromissos Urbanísticos, à escala 1:5 000;

k) Rede Viária Proposta - Traçado da Rede, à escala 1:2 000;

l) Rede Viária Proposta - Perfis Transversais, à escala 1:250;

m) Rede Viária Proposta - Perfis Longitudinais, à escala 1:1 000;

n) Rede de Abastecimento de Água, à escala 1:2 000;

o) Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais, à escala 1:2 000;

p) Rede Elétrica de Média Tensão, à escala 1:2 000;

q) Rede de Iluminação Pública, à escala 1:2 000;

r) Rede de Telecomunicações, rede principal de tubagem e caixas, à escala 1:2 000;

s) Rede de Distribuição de Gás natural, existente e proposta, à escala 1:2 000;

t) Planta do Cadastro Original, à escala 1:2 000;

u) Planta da Operação de Transformação Fundiária, à escala 1:2 000;

v) Planta de Cedências para Domínio Público, à escala 1:2 000;

Artigo 6.º

Conceitos técnicos

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área do Plano são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, e quando representadas graficamente, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes:

a) Domínio Hídrico - Linhas de drenagem e respetivas margens com a largura de 10 metros das águas não navegáveis nem flutuáveis;

b) Sobreiro e Azinheira;

c) Reserva Ecológica Nacional - Zonas ameaçadas pelas cheias e leitos dos cursos de água;

d) Infraestruturas:

i) Rede elétrica;

ii) Rede rodoviária nacional - IC2/EN1 e EN243;

iii) Estrada nacional desclassificada - ant. EN243.

2 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem respeitar o respetivo regime legal.

Artigo 8.º

Domínio hídrico

Na área de intervenção do Plano está presente o domínio hídrico relativo às margens das linhas de água, não navegáveis nem flutuáveis, que de acordo com a legislação em vigor tem a largura de 10 metros, onde são interditas as seguintes ações:

a) Descargas de águas residuais direta ou indiretamente;

b) Servir de vazadouro ou descargas de outros efluentes poluidores.

Artigo 9.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - A área de intervenção do Plano integra áreas de Reserva Ecológica Nacional aprovada pela Portaria n.º 30/2016, de 23 de fevereiro, no âmbito da revisão do PDM de Porto de Mós, correspondentes ao leito curso de água da ribeira das Pedreiras, e respetivas margens, e à zona ameaçada pelas cheias, associada ao atravessamento deste curso de água.

2 - Todos os projetos a executar nestas áreas devem obedecer às normas estabelecidas pelo RJREN em vigor.

Artigo 10.º

Rede elétrica

Na área de intervenção do Plano foram assinaladas as linhas de alta tensão pertencentes à Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade e as linhas de média e baixa tensão cartografadas no PDM em vigor, às quais se aplica o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 11.º

Rede rodoviária nacional e estrada nacional desclassificada

1 - A rede rodoviária nacional é constituída pelas seguintes vias e respetivas faixas de proteção:

a) IC2/EN1 - limita a área de intervenção a poente e integra uma faixa de proteção de 35 metros para cada lado do eixo e nunca a menos de 15 metros da zona da estrada;

b) EN243 (a sul do nó de acesso ao IC9) - que limita a área do plano a nascente e integra uma faixa de proteção de 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;

2 - A estrada nacional desclassificada corresponde ao troço da ant. EN243, situado a norte do nó de acesso ao IC9, que limita a área do plano a nascente, ainda da jurisdição das Infraestruturas de Portugal, à qual se aplica uma faixa de proteção de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.

3 - As faixas de proteção, constituem zonas non aedificandi, onde só podem ser permitidas as ações e intervenções definidas na legislação em vigor, para a rede rodoviária nacional, e no regulamento municipal, para as estradas municipais, a partir do momento que a ant. EN 243 passe para a jurisdição da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Ocupação do solo e edificação

Artigo 12.º

Qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano é constituída por solo urbano, compreendida pelas seguintes categorias de espaços identificadas na planta de implantação:

a) Espaços de atividades económicas;

b) Espaços de uso especial - equipamentos de utilização coletiva;

c) Espaços verdes;

d) Espaço canais e infraestruturas;

e) Área de reserva.

2 - Os espaços referidos no número anterior refletem os usos neles admitidos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Ações interditas

Na área de intervenção do Plano são interditas as seguintes ações:

a) A deposição de resíduos agrícolas, de construção e demolição, hospitalares, industriais, inertes, perigosos e urbanos;

b) A extração...

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